Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
em face de ato ilegal e abusivo da $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Impetrante, realizou contagem de ponto, para concorrer a uma vaga de contrato temporário na para o cargo de professora na ESCOLA ESTADUAL $[geral_informacao_generica], no qual ficou em segundo lugar na colocação conforme comprova lista anexa.
Conforme depreende da ata de atribuição anexa, a primeira candidata a vaga não compareceu a atribuição, razão pela qual a Impetrante passou para a primeira colocação.
Acontece, que no dia 02 de janeiro do corrente ano, às 8:00 Horas da manhã, a Impetrante se dirigiu a Escola impetrante para atribuição de aula, contudo foi arbitrariamente impedida pela comissão de atribuição e pelo Diretor, sob o argumento de que a proibição, ou impedimento estaria fundamentado na Instrução Normativa nª $[geral_informacao_generica]
Ocorre que a negativa da atribuição de aula para a impetrante é completamente arbitrária, posto que a citada portaria não proíbe a atribuição de aula à àqueles que possuem outros vinculo.
A portaria é clara na redação ao estabelecer PREFERENCIALMENTE, ou seja não se trata de PROIBIÇÃO.
gpróximo passado, às 14 horas, na $[geral_informacao_generica] localizada nesta cidade, foram oferecidas pela Divisão Municipal da Educação, classes de Educação Infantil, sendo que após a recusa dos professores municipais interessados, os mesmos optaram pelas classes de Ensino Fundamental.
Foram atribuídas, diga-se, indevidamente, classes aos seguintes professores:
a)..................... - 2ª série - período da tarde;
b) ................. - 1ª série - período da manhã;
c) ......................... - 3ª série - período da manhã;
d) ................ - 1ª série - período da tarde;
e) .................. - 1ª série da tarde, e;
f) ................... - 1ª série - período da tarde.
Surpreso e inconformado com a referida atribuição, porque realizado ao arrepio das dispositivos constitucionais e legais, sem observância da ordem de classificação do concurso para provimento ao Cargo de Professor de Ensino I, o IMPETRANTE apresentou recurso à autoridade coatora pleiteando a anulação e conseqüente suspensão do prosseguimento da atribuição de classes. Após análise do pleito, o mesmo foi indeferido no seguinte entendimento:
"Em data de$[geral_informacao_generica], às 14 horas ocorreu atribuição de classes aos professores efetivos no Município $[geral_informacao_generica], aprovados no Concurso realizado em $[geral_informacao_generica], que no edital referia-se a Concurso para Professor, não especificando campo de atuação, apesar de na ocasião do concurso, só haver 'cargo', na rede de Ensino Municipal, na área de Educação Infantil. Apesar de terem sido oferecidas classes de Educação Infantil, campo em que atuaram em $[geral_informacao_generica], alguns não aceitaram e optaram por Ensino Fundamental."
Excelência, de todo equivocada a atribuição das aulas ao professores municipais acima mencionados, bem como a conclusão a que chegou a autoridade coatora, não podendo a mesma prevalecer uma vez que está havendo investidura em cargo público sem concurso público, bem como preterição quanto a classificação dos candidatos aprovados no Concurso para o Cargo de Professor de Ensino Fundamental I, senão vejamos:
No ano de $[geral_informacao_generica] foi realizado concurso para provimento ao Cargo de Professor, conforme se observa pelo xerox do Jornal "$[geral_informacao_generica], página 3, $[geral_informacao_generica]
Na época do concurso, os cargos de professores a serem preenchidos eram única e exclusivamente para o Ensino Infantil, assim entendido o ministrado para crianças de até 6 (seis) anos de idade. Portanto, não haveria mesmo qualquer possibilidade de menção ao Ensino Fundamental, simplesmente porque este não existia esse cargo na municipalidade, e a responsabilidade pelo ensino fundamental recaia sobre o Estado.
Os professores aprovados no concurso de $[geral_informacao_generica] eram regidos pela Lei 1.038, de 11 de dezembro de $[geral_informacao_generica], que dispõe sobre o quadro de pessoas dos servidores públicos trabalhistas do Município de $[geral_informacao_generica] e dá outras providências, diploma legal este que restou alterado pelas leis nºs. 1.120/94, 1.176/96, l.198/97, 1.209/97, modificações estas apenas de referências, valores e cargas horárias, nunca porém, quanto ao cargo de professor, que continuou a ser para o Ensino Infantil.
A situação persistiu até 13 de outubro de $[geral_informacao_generica], quanto então foi promulgada a Lei nº 1.244, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de $[geral_informacao_generica], que em seu Capítulo III, intitulado DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, Seção I - Da Constituição, especialmente no seu art. 7º, § 1º, estabeleceu os seguintes cargos públicos a serem providos mediante concurso público:
Artigo 7º - O Quadro do Magistério Público Municipal de $[geral_informacao_generica] será constituído de 02 (dois) subquadros, na seguinte conformidade:
I - subquadro de cargos públicos ou de empregos de provimento efetivo (SQC);
II - subquadro de funções docentes ou empregos de caráter em comissão
§ 1º - O subquadro de cargos públicos compreende:
1. cargos de provimento efetivo que comportam substituição, destinados a classe de docentes, a saber:
a. Professor de Educação Infantil;
b. Professor de Ensino Especial;
c. Professor de Ensino Fundamental.
Resta claro que os professores concursados no ano de $[geral_informacao_generica] tiveram seus cargos preservados, haja vista que foi mantido o cargo de Professor de Educação Infantil. Na verdade, por força do art. 71 da Plano de Carreira do Magistério, tiveram eles uma redenominação e reclassificação, porém, repita-se, o cargo de Ensino Infantil para o qual prestaram concurso permaneceu como tal.
E outra não poderia ser o sentido da lei, pois a provimento de cargo público efetivo somente é passível de investidura mediante concurso de provas ou provas e títulos.
Por essa razão, e estando o município agora investido no dever de ministrar também o Ensino Fundamental por força do art. 11, inciso V da Lei 9.394 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, foi criado pelo Plano de Carreira do Magistério Municipal o cargo de Professor de Ensino Fundamental, o qual o IMPETRANTE prestou concurso no ano de .$[geral_informacao_generica] e foi aprovado.
DO DIREITO
Vedação de acesso a cargo ou emprego público sem concurso de provas ou provas e títulos
Excelência, houve na espécie violação ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal que dispõe:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A norma Constitucional tem eficácia plena e estabelece conduta jurídica com comando certo e definitivo, bem como lavra as regras que limita e organiza os poderes do Estado, cujos efeitos, há que se ressaltar, hão de se produzir na forma editada e ainda com aplicabilidade imediata.
No caso examinado, os professores concursados em $[geral_informacao_generica] pertencem ao cargo do Ensino Infantil. Já os que prestaram concurso em $[geral_informacao_generica] e foram aprovados pertencem ao cargo do Ensino Fundamental, com atribuições, funções, metodologia de ensino, enfim, diferentes atribuições.
Apenas para argumentar, de uma singela leitura da Lei 9.394/96 - LDB - que estabeleceu as diretrizes e bases da Educação Nacional, especialmente de seu Capítulo II, Seção II e III, artigos 29 e 32, constata-se a patente diferenciação entre ensino Infantil e Fundamental.
Com efeito, o ensino infantil compreende a primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade (art. 29).
Por outro lado, o ensino fundamental, com duração de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objeto a formação básica do cidade, mediante: i) o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; ii) a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; iii) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores e; iv) o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância reciproca em que se assenta a vida social.
Nestes termos afigura-se ilegítima e inconstitucional a atribuição de aulas do ensino fundamental para professores ocupantes do cargo de ensino infantil. Isto porque conforme o abalizado entendimento do eminente Celso Antonio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, págs. 161/2, editora Malheiros, 10ª edição, $[geral_informacao_generica]
"O que a Lei Magna visou com os princípios da acessibilidade e do concurso público foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidades de disputar cargos ou empregos na Administração direta, indireta ou fundacional. De outro lado, propô-se a impedir tanto o ingresso sem concurso, ressalvadas as exceções previstas na Constituição, quanto obstar a que o servidor habilitado por concurso para cargo ou emprego de determinada natureza viesse depois a ser agraciado com cargo ou emprego permanente de outra natureza, pois esta seria uma forma de fraudar a razão de ser do concurso público"
"Reversamente, seriam certamente violadoras da Constituição as chamadas 'transposições de cargos', em que alguém concursado e nomeado para determinado cargo é depois integrado em cargo diverso, exigente de habilitações distintas. Com efeito, a aptidão que demonstrou, e a disputa que entreteve com outros candidatos, foi concernente a cargo ou emprego de uma certa natureza, e não de outra. Assim, o sucesso que obteve no concurso que efetuou não o credencia para cargo de qualificação diversa, nem garante que, na disputa deste último, sobrepujaria outros candidatos, se o confronto se desse, como teria que ser, entre concorrentes avaliados nos termos das provas e títulos aferidos da capacitação específica requerida para o correspondente cargo ou emprego"
Excelência, o IMPETRANTE …