Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],sem endereço eletrônico, vem por meio de seu procurador infra-assinado, conforme procuração em anexo, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
contra a $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
1. DO ESBOÇO HISTÓRICO
O impetrante é vereador do município de $[geral_informacao_generica], tendo sido reeleito no último pleito de 15/11/2020, para o quadriênio 2021/2024.
Ocorre que, no dia 30 de junho deste ano, foi surpreendido por ocasião da sessão ordinária do Poder Legislativo, com um Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que tramitou em horas, tendo sido votado às pressas e retornando à Prefeitura, para a sanção do Prefeito no mesmo dia em que a mensagem chegou até a Câmara Municipal, desrespeitando o Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica] (RICMLM) e a Lei Orgânica, como se vê adiante com mais vagar.
Tratava-se do Projeto de Lei nº 05/2020 de autoria do Poder Executivo Municipal, dispondo sobre normas gerais e específicas impostas aos mercados públicos municipais, regras de conduta interna, externa, modalidade de concessões e permissões de uso, além de outras providências.
Conforme se comprova com a documentação anexa, a mensagem foi recebida pela Secretaria da Câmara Municipal no dia 30 de junho de 2020, às 11h03, pouco menos de 03 (três) horas antes do início da Sessão Ordinária, marcada para iniciar sempre às 14h00 das terças-feiras, contrariando o art. 127 do Regimento Interno, conforme vê-se:
Na mensagem enviada como justificativa ao Projeto de Lei, aduz o Prefeito Municipal, entre outros, que pretende com o texto legal regularizar todas as cessões do Município, bem como vincular a administração municipal nas cessões e permissões que serão realizadas no âmbito do Mercado Municipal “$[geral_informacao_generica]”.
Finalizou a mensagem solicitando que aquela tramitasse na Casa Legislativa em regime de “URGÊNCIA URGENTÍSSIMA”.
Por toda a sessão ordinária foram promovidas inúmeras irregularidades pelo Presidente da Câmara Municipal, $[geral_informacao_generica] e pela base aliada do prefeito que viciaram todo o processo legislativo.
Conforme documentação anexa, o Presidente resolveu incluir em pauta a matéria que fora protocolada há pouco menos de 03 (três) horas antes do início da sessão. Em um arroubo de autoridade, decidiu colocar a matéria em votação rasgando o Regimento Interno da Camara Municipal de $[geral_informacao_generica] e a Lei Orgânica do município, que definem prazos, respectivamente, de 40 (quarenta) dias e 45 (quarenta e cinco) dias (art. 80, §1º do Regimento Interno e art. 101, caput, da Lei Orgânica).
A oposição, composta naquela data pelos Vereadores $[parte_autor_nome_completo] (impetrante), $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] se insurgiram contra a votação e alertaram que o presidente violaria o Regimento Interno, no entanto, mesmo assim, foi colocado em votação.
Antes disso, o presidente resolveu pedir imediatamente o parecer “verbal” da Comissão de Redação e Justiça, mesmo tendo ciência que nos casos em que o Prefeito pede urgência nos projetos de sua iniciativa, o §7º do art. 54 do Regimento preveja prazo de 06 (seis) dias para a comissão exarar parecer.
Naquela sessão compareceram 11 (onze) vereadores, sendo que 2 (dois) estavam ausentes. Em votação, a priori houve empate com 05 votos contrários ($[geral_informacao_generica]) e 05 votos a favor ($[geral_informacao_generica]). Usando sua prerrogativa regimental, o Presidente desempatou a votação votando a favor do projeto de lei.
Como se não bastasse todas as ilegalidades descritas, mais uma: o Vereador $[geral_informacao_generica] (MDB) admitiu na sessão (vídeo em anexo) que sua mulher seria uma das beneficiadas pela cessão do imóvel público do Mercado Municipal e mesmo possuindo interesse pessoal na matéria, votou pela sua aprovação, indo de encontro o que prevê o §1º do art. 86 da Lei Orgânica do município, que determina a proibição de votação de vereador que tenha interesse pessoal na deliberação, considerando-se nula a votação em que tenha participado.
Imediatamente, após a sua aprovação recheada de ilegalidades, o presidente determinou a remessa do projeto de lei aprovado ao Prefeito Municipal, que sancionou e promulgou a Lei nº 609/2020 em 13 de julho de 2020.
Derrotado nas eleições municipais, o Prefeito Ildsser Lopes atua para perseguir os trabalhadores que não endossaram sua campanha e tenta beneficiar os que estiveram ao seu lado com cessões de bens públicos, indo de encontro aos princípios da moralidade de isonomia.
Certo da ilegalidade do processo legislativo em questão e da falta de isonomia e critérios bem definidos pela prefeitura aos permissionários, o Impetrante buscou socorro junto ao Membro do Ministério Público, para que tome providências no sentido de declarar a nulidade da Lei vergastada e imediata suspensão da cessão indiscriminada de bens públicos pelo Prefeito Municipal ao final da sua gestão.
Inconformado com as irregularidades encimadas, o impetrante apresentou junto ao Ministério Público local, $[geral_informacao_generica], relatando os fatos encimados, dando então ensejo a Recomendação nº 015/2020, que dentre outras coisas assim recomendou:
$[geral_informacao_generica]
Entretanto, o Senhor Prefeito, usando de seu prestígio político, em pleno período de transição de governo e de maneira sorrateira, enviou o Projeto de Lei nº 11/2020, que não atendeu e nem atende as recomendações do Ministério Público acima apontadas.
Por sua vez, o Presidente da Câmara ao receber o Projeto de Lei, supostamente revogando a Lei nº 609/2020, que não atendia e nem atende, como dito, a recomendação do Ministério Público, foi novamente arbitrário, desrespeitando o processo legislativo em absoluto. Isto porque, de acordo com o art. 103, caput da Lei Orgânica do Município e com o art. 65, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica] para o projeto de lei ser incluído em pauta para deliberação é necessária a presença da maioria absoluta dos membros da Casa, já o quórum para rejeição do veto é maioria absoluta, de acordo com o art. 103, §3º da Lei Orgânica do Município, e de 2/3 (dois terços) segundo o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica] entretanto, dada a abertura da sessão extraordinária estavam presentes apenas 5 (cinco) vereadores. Em que pese não haver quórum para as deliberações, o Presidente da Câmara colocou o prejeto em votação e manteve o veto do projeto de lei, em desobediência a ambas as legislações.
Tais ilegalidades ensejaram o manuseio do presente remédio heróico.
2– DO DIREITO
2. I- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE
Tem-se que, resta efetivamente comprovada a legimtidade ativa relativamente à parte Impetrante, ante o fato de que se trata de vereador eleito e reeleito para o quadriênio 2021/2024. Efetivamente, o parlamentar no exercício do mandato eletivo possui direito líquido e certo a observância ao devido processo legislativo, tendo legitimidade para se insurgir contra atos que contrariem esse direito, conforme jurisprudência pátria há tempo consolidada, in verbis:
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. (MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004) (MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014) (grifado)
Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004). (grifado)
Assim sendo, presente o pressuposto da legitimidade ativa ad causam.
2. II – DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
De acordo com a Constituição Federal de 1988, conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX). De modo que, cabe ao impetrante demonstrar a lesão a direito líquido e certo, ou seja, direito que se considera incorporado definitivamente ao patrimônio de alguém e sobre o qual não paira dúvida ou contestação possível.
Igualmente, o artigo 1º, da Lei nº 12.016/09 institui que será concedido o mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". Tem-se que houve nítida violação ao direito líquido e certo do parlamentar, pois teve vilimpendiado o direito que possui, enquanto representante do povo, em participar de processo legislativo que esteja de acordo com a Constituição e demais leis, notadamente a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lavras da Mangabeira.
2. III - DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
Houve efetiva violação ao direito líquido e certo do parlamentar, ora impetrante, ao devido processo legislativo, ante o fato de que, não houve observância do que é determinado no Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica], tampouco da lei orgânica, restando evidente a violação do direito pertencente ao vereador $[parte_autor_nome_completo]. Ante a existência dos vícios formais aqui apontados, surge a possibilidade/cabimento do mandato de segurança, a fim de corrigir tais irregularidades e preservar o direito do parlamentar. Os vícios de ordem formal relativamente a aprovação do projeto de lei são evidentes, logo, surge a possibilidade de tal controle incidental.
Cabe destacar que a necessidade de impetrar o presente Mandado de Segurança tem como objetivo a defesa do regime democrático de direito. Conforme descrito acima, o processo legislativo que resultou na aprovação do projeto de lei e logo em seguida deu vida a Lei Municipal nº 609/2020 foi completamente ilegal.
Se for analisar pelo aspecto moral, é simplesmente inacreditável a votação de um projeto sem que antes haja possibilidade de leitura e livre convencimento por parte dos editores de que aquele texto é o melhor para a cidade. Toda e qualquer possibilidade de aprimorar os dispositivos enviados pelo Poder Executivo se perde com tamanha truculência e desrespeito às normas legais por parte do presidente da Casa.
A Lei Orgânica, promulgada em 2014, prevê que o Executivo pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, como é o caso do projeto de lei em análise, o qual deverá ser apreciado em 45 dias. O presidente da Câmara não deu sequer uma semana para que os vereadores pudessem apreciar o texto, foram pouco menos de 2 (duas) horas de discussão para um projeto tão complexo.
Art. 101 – O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Como se percebe na leitura atenta aos documentos anexos, o projeto de lei enviado pelo Prefeito foi recebido pela Secretaria da Câmara Municipal no dia 30 de junho de 2020, às 11h03, pouco menos de 03 (três) horas antes do início da Sessão Ordinária, marcada para iniciar sempre às 14h00 das terças-feiras.
Além da Lei Orgânica, o Regimento Interno também regulamenta o prazo para a deliberação em matéria com pedido de urgência pelo Prefeito Municipal:
Art. 80 – O Prefeito poderá enviar a Câmara projeto de Lei sobre qualquer matéria não incluída na competência privativa da Câmara o qual, se assim solicitar, deverá ser apreciado dentro de sessenta dias, a contar do recebimento.
§1º – Se o Prefeito julgar urgente a medida poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em 40 dias, observado o seguinte:
(…)
É inquestionável que há uma diferença de 5 dias do prazo previsto pela Lei Orgânica, que foi promulgada em 2014, e pelo Regimento Interno, promulgado no ano de 1990. No entanto, não há em nenhuma hipótese legal, a possibilidade de um projeto de Lei ser aprovado no mesmo dia que começou a tramitar.
Se nenhum critério legal, o presidente de forma autoritária deixou de aplicar o regimento interno e a lei orgânica em inúmeros pontos. De início, não enviou com o prazo legal para as comissões o projeto de lei como reza o art. 54, §7º do RI:
Art. 54 – Os prazos para as comissões exarar parecer será de 15 dias a contar da data de recebimento da matéria pelo presidente da comissão, salvo decisão em contrário do plenário.
(...)
§7º – Quando se tratar de projeto de iniciativa do prefeito, em que tenha sido solicitado urgência, os prazos serão os seguintes:
I – O prazo para a comissão exarar parecer será de 06 dias a contar da data do recebimento da matéria pelo presidente da Câmara;
A ata da sessão está em anexo. O plenário não decidiu especificamente em contrário ao que está previsto pelo artigo supra. Pelo contrário, o presidente de maneira autoritária resolveu pedir um parecer “verbal” que não possui previsão regimental ao único membro da comissão de redação e justiça que estava presente na sessão, que prontamente foi contra.
A aprovação do projeto de lei ensejou a Recomendação nº 15/2020 do Ministério Público, entretanto, a condução do seu cumprimento pelo Chefe do Executivo e pela Casa Legislativa só evidenciou o total desrespeito às normas do processo legislativo, cujas linhas mestras estão traçadas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Assim sendo, após o Chefe do Executivo, sob a recomendação do Ministério Público, encaminhar novo Projeto de Lei sob o nº 11/2020 para reformar a Lei Municipal nº 609/2020, não tendo sido aprovado nos termos encaminhados pelo Prefeito Municipal e, portanto, vetado por este, o Presidente da Câmara utilizou-se do art. 103 da Lei Orgânica e art. 170 do Regimento Interno para convocar nova sessão extraordinária.
Nesta ocasião, no afã de atender seu aliado político, violou, mais uma vez, a legislação municipal desrespeitando os art. 103, caput da Lei Orgânica do Município e com o art. 65, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica], que prevê a necessidade de maioria absoluta dos membros do legislativo para inclução de máteria em pauta para deliberação, ao incluir para apreciação o veto do Executivo ainda que sem o quórum legal, visto que presentes apenas 5 (cinco) dos 7 (sete) vereadores. Ademais, aprovou o veto igualmente sem quórum necessário, visto que, os termos do art. 103, §3º da Lei Orgânica do Município é de maioria absoluta e de 2/3 (dois terços) segundo o art. 170 do Regimento Interno da Câmara Municipal de $[geral_informacao_generica].