Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PRIORIDADE TRAMITAÇÃO – ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, conforme procuração inclusa, com escritório profissional localizado à $[advogado_endereco], onde receberá as intimações, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE”
em face de ato ilegal e abusivo praticado pela$[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos expostos a seguir.
PRELIMINARMENTE
Para concessão da medida liminar, devem concorrer dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito a fumaça do bom direito e perigo da demora.
O artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandada de Segurança, dispões que a liminar será concedida, suspendendo-se o ato que deu motivo ao pedido quando este for relevante o fundamento do pedido e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Em análise da cognição sumária no caso ora apresentado, é imperativo de justiça a concessão da medida liminar, eis que, em consequência do ato administrativo manifestamente ilegal, a impetrante, após cumprir todos os requisitos exigidos para a inscrição como candidata nas eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar, não procedente de forma temerária e ou infringido as normas e regras da propaganda eleitora, teve sumariamente seu registro de candidatura cassado.
A notificação da Decisão do Processo Administrativo nº 05/2019 traz que a Impetrante foi denunciada pelo descumprimento dos seguintes itens do edital: “[...] A denúncia recebida pela Comissão Especial Eleitoral traz o descumprimento do dos itens 12.1 e 12.2 do Edital 02/2019 [...]”:
12. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
12.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito;
12.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação;
Acontece, Excelência, após apresentação da defesa tempestiva, apresentadas justificativas e esclarecimentos para as fotos apresentadas na denúncia, tal preceito legal – apresentadas as provas, a decisão de cassação de sua candidatura foi tomada já próxima do pleito eleitoral, bem como cessação de sua campanha.
Além de desconsiderarem os elementos trazidos pela defesa apresentada pela Impetrante, a decisão que cassa o registro de candidatura está eivada de vícios que devem ser combatidos, uma vez que apresentam indicações de condutas para justificar a cassação que vão além da denúncia e não apresentam fundamentos que justifiquem a argumentação, senão vejamos:
“No caso em apreço a conduta da denunciada também viola os princípios da moralidade, da probidade, da boa-fé e da legalidade, bem como os preceitos éticos, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio direito, o que caracterizará um ato ilícito de modo a gerar uma conduta viciada”.
É dever do agente público, no momento de decidir, em sede de processo administrativo, a análise dos aspectos fáticos trazidos na defesa, sob pena de violação ao due process of law e aos princípios do contraditório e da ampla defesa [aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes - art. 5º LV da Constituição da República].
Nesse contexto, são nulas todas as decisões administrativas que não analisam as questões fáticas apresentadas na defesa e fundamentem quando a decidirem, culminando com a respectiva invalidação dos respectivos atos decorrentes se acontecerem de não haver a fundamentação do ato decidido.
Além da decisão não fundamentada, há uma divergência no tocante ao item que a Impetrante foi denunciada e que a decisão utilizou para cassar o registro.
Na denúncia, foi indicado que a Impetrante teria descumprido o item 12.1 do Edital e foi colacionado na denúncia o item 12.2, prejudicando o contraditório e a ampla-defesa da Impetrante, que mesmo prejudicada, tentou fazê-la.
Em se tratando de um pleito de uma tamanha complexidade e responsabilidade, não se pode haver ambiguidade, nem obscuridade, nem qualquer erro que possa prejudicar a Impetrante, e neste processo administrativo que carece de tanta lisura, fica claro todo o prejuízo por ela suportado.
Considerando que as eleições ocorrerão no dia 06 de outubro, e estando a Impetrante com seu registro de candidatura cassado por ato eivado de nulidades, restam claros os prejuízos experimentados pela Impetrante, causados por grave ameaça ao seu direito.
Diante disso, necessária se faz a concessão da medida cautelar, garantindo a suspensão dos efeitos do ato combatido, sob pena de ineficácia da decisão, o que acarretará prejuízos ao Impetrante, em virtude do estabelecimento de critérios excessivos para participação da seleção, motivo pelo qual tem direito líquido e certo a um procedimento justo e lícito, onde as condições de competição sejam observadas sem detrimento da isonomia e legalidade.
DOS FATOS
A Impetrante foi surpreendida com a comunicação de um pedido de impugnação da sua candidatura ao cargo de conselheiro tutelar do Município de $[geral_informacao_generica] apresentado no dia 30 de agosto de 2019. A alegação do pedido de impugnação é de que a Impetrante teria descumprido um dos itens do edital relacionados a propaganda da campanha, mais especificamente o art. 12.1. Foram anexados prints da tela de um celular que registraram fotos de uma rede social do marido da Impetrante.
A Impetrante teve seu direito líquido e certo de manter sua candidatura a Conselheira Tutelar cassado, no Município de $[geral_informacao_generica], em razão de julgamento de denúncia, sem que fosse respeitado o pleno direito ao contraditório e ampla-defesa, albergado pela Magna Carta de 1988, em seu artigo 5º,LV, item 13.4 do Decreto 032/2019 (Decreto de Aprovação das Eleições Unificadas para o Conselho Tutelar, propostos pelo CMDCA), e Edital 01/2019( Eleições Unificadas para o Conselho Tutelar).
A denúncia trouxe que “(...) vimos por meio deste solicitar a análise de impugnação de candidatura da candidata$[geral_informacao_generica], por descumprimento do edital realizando campanha e envolvimento com políticos através de fotos e provas em anexos. Art. 12.1(...)”.
Entendeu os denunciantes que com a suposta conduta, estaria violando o item 12.1 do Edital 01/2019, importando em sua cassação, nos termos do item 12.1 do mesmo Edital.
Juntou à denúncia, print da tela de um celular, supostamente veiculada pela denunciada, bem como cópia simples de um print de tela, de terceira pessoa. A referida publicação foi feita pelo esposo da Impetrante, e nem mesmo “marcou a impetrante”, ou seja, a fotografia, NÃO FOI VEICULADA NA PÁGINA FACEBOOCK da …