Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com supedâneo na Lei n° 12.016/09 e demais espécies normativas aplicáveis, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
Contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CIDADE, Sr. Nome Completo, nacionalidade, estado civil, vereador, podendo ser encontrado na sede da Câmara Municipal, sito à Inserir Endereço, pelos seguintes fundamentos abaixo:
Breve resumo fático
A IMPETRANTE é vereadora e exerce atualmente a Vice-Presidência da Casa. Por não ser partidária do IMPETRADO, bem como estar almejando a Presidência da Casa, este vem perseguindo a IMPETRANTE.
Não bastasse ter aberto quanto à ela procedimento investigatório que está em curso por uma comissão na Câmara, agora o IMPETRADO, arbitrariamente, indeferiu sua licença por motivo de saúde, devidamente e tempestivamente requerida, conforme se demonstra através dos documentos que acompanham esta inicial (cópia do atestado médico).
Ao que se constata o IMPETRADO se baseou em um Parecer subscrito pela Procuradora da Câmara que, sem fundamento algum, nos blindou com esta pérola.
Dentre os ardis argumentos, aduziu que o pagamento da licença por motivo de saúde é indevido, pois a IMPETRANTE recentemente deu a luz a um filho e deve ficar a cargo do INSS, fazendo jus ao “auxílio maternidade”.
Ora, o benefício denominado salário-maternidade, é um dos mais belos direitos assegurados à mulher, cuja origem está na OIT, que desde 1919 promovia convenções para discutir o direito da trabalhadora gestante. No Brasil foi instituído pela CLT e em 1988 ganhou status de Direito Social com a promulgação da Constituição Federal.
O período em que a beneficiária fica afastada do serviço é denominado licença-maternidade. Agora, entendamos: SALÁRIO-MATERNIDADE é DIREITO, não OBRIGAÇÃO.
Como sabe, este direito é exercido pelas profissionais que labutam 6, 8, quiçá mais horas por dia. Neste caso, para amparar o direito do menor ao cuidado adequado e à amamentação, bem como da mãe de cuidar do infante, é que ela, por lógico, vai requerer o benefício.
Contudo, um vereador atua, regularmente, uma vez por semana. Neste caso, a IMPETRANTE só se afasta do seu filho, no horário em que está em sessão ordinária na Câmara Municipal, o que é muito pouco e não compromete em nada, o dever de cuidado do menor e o direito da mãe estar junto a ele.
Outro ponto totalmente discutível que a Parecerista aduziu, é que o pedido de afastamento sem “uso do auxílio maternidade” gera uma despesa ilegal a ser arcada pela Câmara, visto que o afastamento, à primeira vista, é devido ao parto e na por razões de doença.
Arrematou argumentando que a CID é necessária e que estando a vereadora em afastamento pós parto, a mesma deve requerer o “auxílio maternidade” e se não tiver interesse no benefício, os dias de afastamento não podem correr à custa dos cofres da Câmara, visto não ser motivo de doença.
Apenas por amor ao debate, como a ilustre Procuradora foi chegou à conclusão que o afastamento foi por motivo de pós parto?
Causa-nos espécie, este conhecimento médico da Parecerista. Mas o que nos cabe dizer é que, o direito da IMPETRANTE não foi respeitado.
Em que pesem as …