Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
T U T E L A D E U R G Ê N C I A
M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A
Distribuição por dependência ao processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de V. Exma., por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
MANDADO DE SEGURANÇA
contra ato do SR. CEL QOEM $[parte_reu_nome_completo], Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Requerente colou grau no curso de Medicina em $[geral_data_generica] pela Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] (doc. 02), curso com 06 (seis) anos de duração normal, sendo inscrita no Conselho Federal de Medicina sob o n° 26.096 (doc. 03).
Em seguida, pós graduou-se em Medicina do Trabalho pela Escola Superior de Gestão e Ciências da Saúde – Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde - IHACS, tendo ingressado em $[geral_data_generica] e concluído em $[geral_data_generica] (docs. 04).
Hoje, atua com consultório próprio, e é Aspirante Oficial Médico Temporário junto ao Hospital da Guarnição de $[geral_informacao_generica] (doc. 05).
É exímia conhecedora da área médica, labor pelo qual se apaixonou, buscando constante e incessante atualização, sendo hoje reconhecido por sua destreza e competência profissional.
De igual modo, laborando junto ao Exército Brasileiro, entusiasmou-se pela carreira militar, tendo com ela grande afinidade.
Buscou, então, ingressar em concurso público para o cargo de militar estadual no posto de capitão do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, realizado pela Brigada Militar (doc. 06), concurso que não era realizado desde 1994, inscrevendo-se sob o nº 1.618.
Salienta-se que o Edital do concurso é subscrito pelo SR. CEL QOEM $[geral_informacao_generica], Diretor do Departamento Administrativo da Brigada Militar.
Habilitou-se para realizar a prova em razão de decisão interlocutória deste Juízo, nos autos do processo nº $[geral_informacao_generica], onde antecipou-se os efeitos da tutela (doc. 07).
Após a realização da prova escrita, classificou-se em terceiro lugar para Medicina do Trabalho, especialidade que disponibiliza duas vagas, Edital de Classificação (doc. 08).
Porém, suas pretensões podem vir a esbarrar no item 2 do edital nº 01/2006/DA (doc. 06), e em seu Anexo “B”, que assim versam:
“2. REQUISITOS
...
2.6 - Possuir altura mínima de 1,60m se do sexo feminino e de 1,65m para o sexo masculino;
...”
“ANEXO “B”
CAUSAS DE INAPTIDÃO NO EXAME DE SAÚDE SÃO CAUSAS DE INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA:
• Todas as doenças, afecções e síndromes que, nos termos da Lei, sejam motivo ou causa de incapacidade ou invalidez para o serviço da Brigada Militar;
• Altura inferior à estabelecida neste Edital;
• IMC (Índice de Massa Corporal ) abaixo de 17 e acima de 28;
• Deformidades ortopédicas incapacitantes ou que venham a se tornar limitantes ao pleno exercício da função Policial Militar;
• Exames complementares alterados.
• Discromia de pele ou tatuagem em áreas expostas, isto é, nas áreas não cobertas pelos uniformes regulamentares usados pela Brigada Militar conforme estabelece o Dec. 43.430 de 29 de Outubro de 2005.”
Porém, tal exigência não encontra amparo lógico, visto que, para a especialização pretendida, em absolutamente nada interfere a estatura do candidato!
Não se trata de uma questão intelectual, nem tampouco de um problema de saúde, mas sua altura será o critério balizador para deixá-la de fora da disputa.
Seu sentimento não poderia ser outro: discriminação. Tão repugnante e imoral quanto preconceitos raciais, sexuais e etários.
Será deixada de lado em razão de sua altura, não por sua capacidade!
É inadmissível que a aptidão de uma pessoa seja mensurada por sua altura, peso ou cor! Não é possível que se façam julgamentos acerca de sua saúde por ter ínfimos 5 centímetros a menos do que o exigido.
Salienta-se que tal incapacidade se dá ainda em sede de Exame de Saúde, e não pelos Exames Físicos!
Ora, não se sabe se ela é ou não apta ao cargo, nada se sabe em relação à sua capacidade física, a qual será devidamente avaliada por testes de corrida, apoio sobre o solo e abdominal, conforme descrito ao anexo C do Edital.
Por certo, é muito mais capaz que muitos de seus concorrentes, visto estar acostumada a testes físicos, costumeiros na carreira militar do Exército Brasileiro, em que ora atua como Aspirante a Oficial.
Repita-se: a desclassificação deu-se na 2ª Fase – Exame de Saúde, como se não possuir o mínimo de 1, 60 m. fosse alguma doença!
Não há que perpetrar tamanha discriminação! Atitudes odiosas como estas devem ser barradas em nosso Estado Democrático de Direito; a sociedade deve ter orgulho de contar em sua defesa com profissionais de extrema qualificação, como a Requerente, e não os ter barrado em razões de critérios duvidosos e insensatos que ainda nos assolam.
Atualmente, existem diversos integrantes na corporação da Brigada Militar com altura abaixo do mínimo exigido, bem como outros tantos que prestaram concursos e são aprovados em idêntica situação.
Ora, não é preciso delongar-se para constatar que ao labor de um profissional da área médica, militar ou não, em nada interfere sua altura!
Do Direito
Todo o ordenamento jurídico pátrio repudia o ato em tela, a iniciar por nossa Carta Magna de 1988, que assim preconiza:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”
Não há de haver preconceitos de nenhuma espécie, ainda mais se tratando de alguém plenamente capaz, tido por inapto apenas em razão de sua altura!
Como acima já referido, indignação ainda maior se tem quando a baixa estatura é tratada como doença!
Reles 5 centímetros julgam a capacidade alguém? Certo que não! Aliás, frisa-se que tal diferença sequer é perceptível a olho nu! Tão somente com instrumentos de precisão aufere-se tal diferença!
O sentimento imperioso na Requerente é de preconceito, discriminação. Nos exatos moldes afastados já ao pé do art. 3° de nossa Constituição Federal.
A diferenciação somente há de prevalecer quando há fundado receio de dano ainda maior – e em caso rigorosamente restritos, sob pena de transmutar-se ao mais vil segregação.
Ora, quais razões que seu labor exigirá tal altura mínima? Em que oportunidade de sua carreira médica irá sentir falta dos 5 centímetros?
Nunca.
Não será por míseros 5 centímetros que deixará de ser útil à Brigada Militar, que deixará de prestar com excelência suas atribuições.
Tanto é verdade, que hoje é militar temporária do Exército, atuando de forme brilhante, sem demérito algum em razão de sua altura.
Do Princípio da Razoabilidade
O princípio da razoabilidade administrativa pondera que a Administração Pública deve sempre agir norteada pelo bom senso, pela seriedade, por noções de maleabilidade salutares ao próprio Estado.
Assevera que para um pleno desenvolvimento estatal junto à sociedade faz-se primordial que esta tenha no Estado um ente em quem possa confiar a regulamentação social, sabendo que agirá norteado pela razão, e não por entraves burocráticos ou de cerne duvidoso, nocivos a toda ordem jurídico-social.
A Administração Pública encontra-se vinculada a tal princípio, atualmente abrigados à Lei n° 9.784/99:
“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
De forma uníssona, ensina o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte conceito:
“Enuncia-se com este princípio (da razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios, …