Petição
MO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado à AÇÃO ORDINÁRIA em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social], em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apelar da decisão de fls. 126/129, pelos fatos e argumentos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja intimada a Ré para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do requerente seja conhecido e inteiramente provido.
Requer, ainda, seja o presente recurso recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, sendo mantida a vigência da antecipação de tutela deferida.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Câmara
Da Síntese dos Fatos
A apelante inscreveu-se no concurso público para Soldado da Brigada Militar, Edital nº 001/2005 sendo matriculada sob nº $[geral_informacao_generica].
Foi aprovada na 1ª fase, exame intelectual, restando habilitada para a 2ª fase, exame de saúde. Sua altura é de 1,57m (um metro e cinqüenta e sete centímetros) e a altura mínima exigida é de 1,60m (um metro e sessenta centímetros), assim fora declarada inapta – eliminada com fulcro nas regras expressas no edital do concurso.
Inconformada, em $[geral_data_generica] a autora bateu as portas do Poder Judiciário com um intuito de buscar tutela a sua demanda, qual seja a de obter habilitação para realizar a 3ª fase do referido concurso. Requereu a concessão de Liminar para realizar a próxima fase do concurso. Estando presentes o fumus boni juris e o peruculum in mora houve a concessão.
O Estado foi citado e contestou, fls. 97/98.
Houve réplica, fls 110.
O Ministério Público manifestou-se, fls 121.
Sobreveio sentença improcedente fls.126, em face da qual foi interpõem-se o recurso de apelação ora arrazoado.
Do Mérito
A sentença decidiu baseada no princípio da legalidade e norteada pelo positivismo, afinal tem-se que é condição para o ingresso na corporação 1,60m (um metro e sessenta centímetros), logo alguém com 1,57m ou 1,58 e até mesmo 1,59 tem seu ingresso vedado.
Um verdadeiro absurdo, Excelências, admitir-se a falta de míseros 03 (três) centímetros inviabilizar a atuação de um policial? Que disparate, até porque estar tal requisito contido na 2ª Fase – Exame de Saúde, como se doença fosse e não nos quesitos físicos!
Atualmente, a Apelante resta aguardando sua convocação, tendo demonstrado plena aptidão a ponto de figurar entre os classificados finais, comprovando que os 03 (três) centímetros não são doença ou fator impeditivo para o exercício da atividade profissional a ser desempenhada.
Do Princípio da Razoabilidade
Asseverar em sentença que a altura, pela ínfima diferença de 03 (três) centímetros, é motivo de desgosto para todos os operadores do direito, ao verem barrados preceitos de justiça e igualdade em prol de um positivismo que sequer encontra amparo à segurança jurídica.
Melhor que todos os magistrados tivessem em mente o norte da função que exercem, qual seja, a imposição interpretações razoáveis das lides que a sociedade os apresenta.
Em tal ponto, mister repisar que o princípio da razoabilidade administrativa pondera que a Administração Pública deve sempre agir norteada pelo bom senso, pela seriedade, por noções de maleabilidade salutares ao próprio Estado.
Assevera que para um pleno desenvolvimento estatal junto à sociedade faz-se primordial que esta tenha no Estado um ente em quem possa confiar a regulamentação social, sabendo que agirá norteado pela razão, e não por entraves burocráticos ou de cerne duvidoso, nocivos a toda ordem jurídico-social.
A Administração Pública encontra-se vinculada a tal princípio, atualmente abrigados à Lei n° 9.784/99:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
De forma uníssona, ensina o ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello o seguinte conceito:
“Enuncia-se com este princípio (da razoabilidade) que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios, aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.”
O entendimento é pacífico: o administrador público deve sempre ser guiado por condutas razoáveis, ou seja, sem a inflexibilidade e insensatez que tanto já assolaram nossa civilização contemporânea.
Não se pode admitir que alguém seja eliminado de um concurso por falta de apenas 03 (três) centímetros para alcançar a altura mínima quando já fora aprovada nos demais requisitos, como o físico, o intelectual e o psicológico.
Pior ainda quando tal requisito é imposto dentre dos Exames de Saúde, como se tal critério fosse incorporado à plena higidez do candidato, como seu fosse uma falha sua ou um mal do qual padece.
É grotesco tal critério, somente sendo superado pela incoerência e descompasso jurídico existentes em seu abalizamento judicial – onde se buscariam a correção das injustiças, depara-se com a mais árdua delas, recordando-nos do máximo brocardo summum jus, summa injuria.
Ao contrário do que fora precariamente esposado pelo juízo a quo, tem-se neste Egrégio Tribunal conduta diversa, que alegra à sociedade por tradicionalmente aplicar douto conhecimento e respeito aos preceitos magnos, como inúmeras vezes já realizou em casos análogos:
“EMENTA…