Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO $[processo_estado] – SUBSEÇÃO DE $[processo_comarca]
Processo n°. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado aos autos em epígrafe, que move contra a $[parte_reu_razao_social], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência
APELAR
da decisão de fls. $[geral_informacao_generica], pelos fatos e argumentos que passam a aduzir às razões anexas.
Requer recebido o presente recurso em seu duplo efeito, sendo intimada a Apelada para que acompanhe todo o trâmite, solicitando seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e porte, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: $[parte_reu_razao_social]
Colenda Turma,
O Apelante prestou concurso para o cargo de Técnico Administrativo Nível Médio Classe “A” Padrão 1 do Ministério Público da União, sendo classificado na 64ª colocação, tendo sido convocado em $[geral_data_generica] para assumir a vaga existente na Procuradoria da República no Município de $[geral_informacao_generica].
Ocorre, porém, que foi informado pelo Setor de Recursos Humanos do Agravado que dois candidatos desistiram de assumir as vagas em $[geral_informacao_generica], deixando-as para serem preenchidas em novas convocações, posteriores à do Agravante – o que de fato ocorreu, conforme Diário Oficial da União – Seção 02 págs. 34/35, de 15 de agosto de 2007 (doc. 03).
Tendo família em $[geral_informacao_generica], pais e um filho menor, aqui tendo estabelecido toda sua vida e hoje cursando Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, não quer desistir de tudo o que construiu para transferir-se para outra cidade, até mesmo porque somente realizou o concurso por saber da possibilidade de abertura de vagas na cidade pretendida.
Como todas as vagas haviam sido destinadas para candidatos melhor classificados, estava ciente de que estava sendo respeitado o direito de preferência, porém, ao não serem oportunizadas as vagas não preenchidas, depara-se com a preterição em sua opção, pois serão ofertadas a candidatos com classificação inferior à sua.
Como existem vagas em aberto para $[geral_informacao_generica], não há por que afastar o Apelante de suas atividades acadêmicas e de seu filho, sendo que prejuízo algum recairá à União, que tão somente o nomeará para a cidade pretendida e outro para $[geral_informacao_generica].
Salienta-se que em $[geral_data_generica], foi realizada nova convocação e, das 02 (duas) vagas existentes em $[geral_informacao_generica], somente 01 (uma) foi preenchida, restando uma à disposição da União.
Trata-se, assim, de uma dupla tutela pretendia: (a) defesa do direito à escolha do local onde tomar posse, respeitada a ordem de classificação; e, (b) proteção à unidade familiar, uma vez que há viabilidade de assunção do cargo em local onde já tem estabelecida sua família.
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o juízo a quo entendeu por indeferi-lo, mantendo tal decisão por ocasião da sentença, aduzindo que o Apelante deveria ocupar a vaga para qual se inscreveu no concurso – ou seja, para $[geral_informacao_generica], e NÃO $[geral_informacao_generica].
Ao julgar improcedente a demanda, o juízo recorrido RECONHECEU O DIREITO DO APELANTE, não ter prestado a devida cautela ao analisar o feito, reduzindo sua sentença à decisão liminarmente proferida, olvidando-se de todas as provas acostadas aos autos.
Sendo assim, recorre-se a esta Egrégia Corte para que seja alterada a sentença, julgando-se procedente o feito, conforme se passa a expor.
Do Direito
Trata-se de situação onde a subjetividade na escolha da lotação nas vagas existentes ocorre de maneira injustificada, configurando-se em nítido abuso à discricionariedade administrativa.
Ao Edital do Concurso, Capítulo IV – Das Inscrições, item 05, traz-se claramente a disposição a qual fica vinculada a Administração Pública:
“5. Ao inscrever-se o candidato deverá necessariamente indicar na Ficha de Inscrição ou no Formulário Eletrônico de Inscrição o código da Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo, conforme tabela constante do Anexo III deste Edital e da barra de opções do Formulário Eletrônico de Inscrição.
5.1 O candidato que deixar de indicar o Código de Opção da Unidade da Federação/Cidade de Prova/Cargo ou fizer indicação de código inexistente, terá sua inscrição cancelada.
5.2 A indicação a que se refere este Capítulo corresponde à opção do candidato para a Unidade da Federação à qual pretende concorrer e, se investido no cargo, corresponderá necessariamente à Unidade da Federação de sua lotação. Da mesma forma, sua indicação corresponderá à opção pela Cidade de realização das provas, ao Cargo pretendido e às vagas do respectivo cargo.”
Até mesmo a sentença recorrida reconhece tal situação:
“Ressalto, ainda, que o edital PGR/MPU nº 18/2006, previu em seu item 5 (fl. 26), que os candidatos concorreriam às vagas existentes na unidade da federação onde efetuariam a inscrição...”
E é exatamente o que ora se pretende: a convocação do Apelante para a cidade onde se inscreveu e onde haviam vagas na época de sua convocação, e não para outra qualquer.
A divulgação da existência de vagas a serem preenchidas com candidatos de determinado concurso, ainda que por telefone, vincula a Administração Pública, devendo respeitar não a ordem de preenchimento, mas a opção do candidato melhor classificado dentre as vagas a serem preenchidas – caso contrário, estaria subjetivamente escolhendo quem vai para onde.
Trata-se, sem dúvida, de lei régia dos concursos públicos – que exige que os candidatos sejam convocados para as vagas existentes, respeitada sua ordem de classificação – albergada ao edital, porém não enfrentada de modo direto e que, portanto, merece a devida interferência do Poder Judiciário, como em outras ocasiões já ocorreu:
“CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DIVIDIDO EM TURMAS. ESCOLHA DA LOTAÇÃO. CRITÉRIO A SER OBEDECIDO: ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO GERAL NO CERTAME.
1. A escolha da lotação de candidatos em concurso público deve atender à ordem de classificação, observando-se o número total de vagas oferecidas, sob pena de se configurar preterição. Precedentes.
2. Caso em que a Administração - ao argumento de que seria prioritário o provimento de determinadas vagas e impossível a realização de curso de formação simultâneo para todos os concorrentes - convocou os candidatos para o aludido curso de forma fracionada, de modo que as vagas foram oferecidas na proporção do número de concludentes de cada turma do citado curso. Assim, aos concorrentes com classificação inferior foram disponibilizadas vagas anteriormente não oferecidas aos candidatos mais bem classificados, ficando, pois, ferido o direito de preferência de escolha deles.
3. Agravo regimental da UNIÃO desprovido.
(AGA 2006.01.00.028784-4/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/05/2007, p.79)”
Reitera-se se tratar de critério subjetivo utilizado pela Apelada, ilegal, por não respeitar ao direito do candidato de, seguindo a ordem de classificação, optar por sua lotação dentre as vagas existentes – agir em contrário é agir com demasiada subjetividade, situação repelida em todas as esferas do Poder Público.
Não se estará lesando a candidato algum, nem tampouco à Administração Pública, uma vez que o Apelante estará sendo designado para unidade onde manterá seus estudos – o que, inegavelmente, aumenta sua qualificação e a eficiência na prestação de seus serviços à Procuradoria da República.
Ademais, atendendo também ao princípio da razoabilidade, denota-se óbvia a irregularidade da situação, pois ao aleatoriamente distribuir os aprovados – se descartada a hipótese de indicação subjetiva – gera muito mais descontentamento em seus servidores, tendo prejudicada sua eficiência e, consequentemente, ultrajando preceito constitucionalmente insculpido.
Aliás, prudente transcrever parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, em com parecer conclusivo nos autos da Apelação Cível nº. 2000.01.00.016015-3/DF ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, corroborando o direito a ser respeitado, assim referindo:
“A apelação e a remessa não merecem ser providas.
O fundamento da administração para a nomeação da apelada na cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, quando ainda havia vagas no Rio de Janeiro, foi o de que agiu consoante seu poder discricionário de conveniência, conforme as necessidades do serviço público.
Todavia, a discricionariedade não é absoluta, eis que deve obediência a normas e princípios, entre os quais se incluem legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, interesse público e eficiência (Lei 9.874/99, art. 2º). Ainda, deve observar os critérios de I – atuação conforme a lei e o Direito; III – objetividade no atendimento do interesse público; IV – atuação segundo os padrões éticos de boa-fé; VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (artigo 2º, incisos).
Resta evidente que a Administração, ao tornar público o número de vagas oferecidas em determinadas localidades, definiu objetivamente o interesse público para provimento das vagas. Em o fazendo, gerou nos candidatos expectativas legítimas de, em havendo vagas, e respeitada a preferência decorrente da classificação, ser para aquelas localidades nomeados.
É evidente que a administração se vincula às decisões que livremente adota. A boa-fé dos candidatos faz com que confiem que as regras estabelecidas sejam observadas.”
Há, assim, uma justa expectativa de que sejam, em breve, preenchidas, o que já se tem informações extra-oficiais de que serão, faltando tão somente o cumprimento de formalidades administrativas.
Sabendo da existência vagas onde mais lhe interessa, vem a este juízo pleitear seja respeitado seu direito em havendo a convocação para ocupá-las – o que obviamente acontecerá, vez que somente não foram preenchidas pela vontade dos candidatos, e não pela da Administração Pública.
A situação realmente é complexa, já tendo inclusive sido objeto de ataque por membros do próprio Ministério Público da União, conforme notícia veiculada ao site do Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (http://www.sinasempu.org.br), em 1º de outubro de 2007:
“Concurso do MPU: nomeação de novos servidores …