Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo de origem: $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADA: $[parte_reu_razao_social]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossas Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes
RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
1. Síntese dos Fatos
Em $[geral_data_generica] houve a realização da prova de português, conforme determinava o Edital do Concurso de Admissão ao Curso de formação de Oficiais Especialistas do ano 2006.
Restou o Apelante na sexta classificação, tendo o concurso a previsão de cinco vagas (fl 30).
Irresignado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVA AVALIATÓRIA DE CARÁTER ELIMINATÓRIO DE CONCURSO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, junto à 3ª Vara Federal da Comarca de $[processo_comarca].
Assim agiu, ainda, por ter havido um precedente junto à Justiça Federal de Pernambuco, onde outro candidato buscou igual tutela e logrou, ainda em sede liminar, o devido êxito.
Juntou balizado parecer da Professora Mestre $[geral_informacao_generica] (fls. 54/55), corroborando sua resposta, ainda em estrito acordo com a Gramática de $[geral_informacao_generica] (fls. 57/60), integrante da bibliografia indicada pela banca examinadora no edital do concurso em tela (fl. 103).
Desde já, salienta-se que não se trata de mera interpretação, mas de entendimento congruente ao indicado pela própria comissão organizadora da prova – quando se estuda a um concurso público, segue-se o entendimento dos autores indicados à bibliografia constante ao edital (que, diga-se, é a própria “lei do concurso”), se esta é contrariada, trata-se, sim, de notória ilegalidade – e ainda pior, de imoralidade e deslealdade para com os concursandos!
Compreendendo a complexidade da situação, a Exma. Juiza da 3ª Vara Federal da Comarca de $[geral_informacao_generica], Exma. Dra. $[geral_informacao_generica], por ocasião do Processo n° $[geral_informacao_generica], concedeu a antecipação de tutela pleiteada, concedendo ao Apelante iguais direitos, visto comprovado que, em se tornando definitiva, a ele pertencerá a quinta vaga, pois de direito ocupa a quinta colocação em virtude da anulação da questão ou validação da resposta que assinalou (fl. 30).
Em agravo de instrumento impetrado pela Apelada, o Des. Relator $[geral_informacao_generica] concedeu o efeito suspensivo ao referido agravo, ficando o Recorrente excluído do Curso.
Por ocasião do julgamento definitivo no Agravo de Instrumento, FOI MANTIDA A DECISÃO LIMINAR – infelizmente de forma tardia, posto ter sido a lide julgada improcedente dias antes da decisão do agravo.
Por fim, a Exma. Dra. $[geral_informacao_generica] não confirmou o entendimento antes esposado pela Exma. Dra. $[geral_informacao_generica], julgando improcedentes as pretensões do Apelante, em sentença que ora se recorre, posto colidir com o melhor rigor jurídico que adiante se amiúda.
Ao devido respeito, merece reforma a sentença do digno juízo a quo, posto não ter aplicado o direito ao caso em tela, afastando da competência do Poder Judiciário ao que, por essência, lhe pertence: o controle da legalidade e da moralidade dos atos da Administração Pública.
2. Do Direito
Basilar senso será a seguir demonstrado, podendo, de antemão, ser sintetizado ao seguinte raciocínio: sendo o edital a “lei do concurso”, quando contrariado, incorrerá a Administração Pública em notória ilegalidade.
De igual forma, ao constar uma bibliografia no edital, e esta não ser atendida nas questões elaboras, há, também, deslealdade para com os concorrentes, implicando quebra aos princípios da moralidade administrativa e da própria segurança jurídica do concurso público.
Eis a noção que aqui se esposa, a qual, a seguir, esmiuçar-se-á para a devida reforma do decisum por esta Egrégia Corte ad quem.
2.1. Da Questão Anulada – Ofensa aos Princípios da Vinculação do Instrumento Convocatório, da Moralidade Administrativa e da Legalidade
Ab initio, pertinente frisar-se que a bibliografia indicada no edital o integra para todos os fins de direito; o edital é lei para o concurso, face ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Sendo assim, a bibliografia vincula aos candidatos e à banca examinadora – contrariá-la é contrariar o próprio edital, sendo, assim, PROCEDIMENTO ILEGAL!
Ora, a indignação alicerça-se no fato de que o entendimento que norteou seus estudos foi contrariado, deixando-o a mercê de um livre e supremo arbítrio da banca examinadora, o que, desde já, é largamente repudiado.
Se um entendimento foi firmado em sede editalícia, este vige como se lei fosse durante todo o concurso, servindo não só de guia, mas como norma geral capaz de dirimir eventuais incongruências.
Se uma questão, com fulcro único na lição trazida pela bibliografia integrante do edital, mais de uma resposta, ou todas as corretas devem ser consideradas, ou deve a questão ser anulada!
O que não se admite é, de forma autoritária, ser suprimido um entendimento assegurado à bibliografia editalícia – posto …