Direito Administrativo

[Modelo] de Apelação em Licitação | Nulidade de Habilitação Irregular de Empresas

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação visando a nulidade da decisão que habilitou outras empresas em licitação, alegando que a apelante foi a única habilitada e que a inclusão de novas documentações foi ilegal, infringindo a Lei nº 8.666/93. Requer a reforma da decisão para reconhecer apenas a habilitação da apelante.

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Sobre este documento

Petição

EXMA. SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada ao MANDADO DE SEGURANÇA em epígrafe, que move contra o $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, em trâmite nesta Vara, com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vem respeitosamente perante Vossa Excelência

 

Apelar

 

da decisão retro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.

 

Requer, assim, sejam intimadas as Rés para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido do requerente seja conhecido e inteiramente provido.

 

Para tanto, junta a guia de custas e porte.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

APELANTE: $[parte_autor_razao_social]

APELADO: $[parte_reu_razao_social] e Outros

 

Colenda Câmara,

 

I - Síntese Fática

 

A Ação Mandamental proposta, visa anular ato que habilitou as demais empresas participantes da Tomada de Preços nº 01/09 (doc. $[geral_informacao_generica]), realizada pela Câmara de Vereadores de $[geral_informacao_generica], tendo em vista que para a habilitação das mesmas, deixou de observar preceitos fundamentais previstos na Lei nº 8.666/93, durante a condução do referido certame.

 

A demanda restringe-se ao fato, ao serem todas as licitantes inabilitadas, foi aberto o prazo de 08 (oito) dias para corrigirem sua proposta, nos termos do art. 48 § 3º da Lei nº. 8666/93.

 

Porém, a Apelante ingressou com recurso administrativo (doc. $[geral_informacao_generica]), o qual foi ACEITO e PROVIDO pela Comissão Licitante (doc. $[geral_informacao_generica]) – assim, APENAS A APELANTE RESTOU HABILITADA.

 

E, tendo sido uma empresa HABILITADA, não cabe a aplicação do previsto ao art. 48 §3º da Lei nº. 8.666/93.

 

Ocorre, no entanto, que a Comissão de Licitações PROVEU o recurso da Apelante, habilitando-a no certame, bem como, no prazo referido, aceitou a complementação das propostas das demais empresas – habilitando todas à continuidade (doc. $[geral_informacao_generica]).

 

Tal conduta é claramente ILEGAL e IMORAL, pois que, ao habilitar a Apelante, as demais automaticamente perdem o direito de apresentação de novos documentos, afastando o comando então aplicado.

 

Ancorando-se em um raciocínio avesso à Lei de Licitações, o MM.Juízo a quo, concluiu que não houve violação a direito líquido e certo da Apelante ou ilegalidade a macular a concorrência pública.

 

Porém, razão não lhe assiste pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor, razão pela qual o decisum, merece reforma.

 

II - Razões para reforma

 

Ab initio, cumpre destacar que não prospera a fundamentação do decisum, quando conclui que não houve violação a direito líquido e certo ou ilegalidade a macular a concorrência pública, uma vez que a conduta praticada pela Autoridade Coatora, não se coaduna com os dispositivos legais.

 

Com o devido respeito ao MM.Juízo de 1º Grau, mas, declarar que não há ilegalidade a macular a concorrência pública, quando a conduta combatida manifestamente afronta a Lei nº 8.666/93 é temerário.

 

Excelências, atentem-se aos fatos.

 

Em um primeiro momento, quando todas as licitantes restaram inabilitadas, bem aplicou a Comissão de Licitações o comando previsto ao art.48, § 3º da Lei de Licitações, fixando o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação.

 

Ocorre, que, ao serem inabilitadas, a licitantes detém o direito objetivo ao RECURSO ADMINISTRATIVO competente, nos termos do art. 109, inciso I da Lei nº 8.666/93:

 

“Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta …

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