Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Mandado de Segurança nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificado nos autos do mandado de segurança em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo]; $[parte_reu_nome_completo]; e $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente, por seus procuradores signatários, à presença de V. Exa., interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
cujas razões acosta em anexo.
REQUER, após o exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o envio dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, para apreciação.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[processo_uf] REGIÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. $[processo_numero_cnj]
IMPETRANTE/APELANTE: $[parte_autor_razao_social]
IMPETRADO/APELADO: $[parte_reu_nome_completo]; $[parte_reu_nome_completo]; e $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores:
1 – BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], a $[geral_informacao_generica] – através de suas Comissões Especiais de Licitação – publicou uma sucessão de editais de concorrência cujo objeto é a “contratação da instalação e operação de agências de correios franqueadas por pessoas jurídicas de direito privado, sob o regime de franquia postal”.
A ECT informou ainda, em seu site eletrônico – www.correios.com.br – que todos os editais – nºs. 2.225 a 2.248/2009 em Santa Catarina – são idênticos, referindo que tais editais possuem textos idênticos, diferindo somente quanto ao endereço para instalação e número de guichês das agências licitadas.
Estão sendo licitados 1.424 pontos para instalação de agências de franquias postais, em todo o país. Tais editais foram publicados de forma simultânea no Diário Oficial da União, no dia 18/12/2009, seção 03.
Conforme já visualizado, para licitações desse tipo, diga-se, simultâneas e sucessivas, a realização de prévia AUDIÊNCIA PÚBLICA é obrigatória, o que não ocorreu no caso concreto.
As licitações iniciaram dia $[geral_data_generica] e deveriam ocorrer diariamente, nos turnos manhã e tarde, até dia $[geral_data_generica].
Percebe-se que os principais princípios norteadores dos processos licitatórios foram feridos – princípio da legalidade e publicidade.
Tal ponto, diga-se, de per si tem o condão de suspender a licitação em comento, pois ultraja a publicidade dos atos administrativos – princípio corolário da ampla e irrestrita participação.
Dessa forma, no intuito de garantir o acesso público a um processo licitatório hígido e regular, a empresa apelante solicitou a intervenção do Poder judiciário para que as licitações para contratação de franquias postais ocorram de forma a respeitar os princípios da legalidade e publicidade – suspendendo os editais em vergasto, os quais causam danos à ordem jurídica e seus corolários, conforme será demonstrado.
Já existem diversos precedentes, no que diz respeito à suspensão dos referidos editais, em decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Paraná e Rio Grande do Sul, bem como em outros Tribunais.
A empresa apelante demonstrará as razões pelas quais o edital deve ser suspenso, visto que o juízo a quo não as considerou, alegando, em sua sentença, ilegitimidade ativa do apelante.
Ora, não há que se falar em ilegitimidade ativa, visto que é notório o seu interesse na licitação – vez que ser de seu ramo atual.
O prejuízo do apelante é visível, visto que seu direito a um processo licitatório hígido e eficaz foi negado!
Clarividente que, tendo em vista serem todas situações que geram a nulidade do certame, é dever do poder judiciário intervir.
Para que o apelante possa participar da licitação, sendo ele o único concorrente, ou não, os editais que regem tal …