Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores infra-assinados (vide, p. f., procuração anexa), vem, mui respeitosamente, por não se conformar com a resp. sentença que denegou a segurança, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
o que o faz nas laudas em anexo.
Nestes termos, requer seja o presente recurso recebido em seu duplo efeito, conforme hordierno entendimento doutrinário e jurisprudencial, haja vista a irremediabilidade do dano e do perigo na demora em não se manter a liminar antes concedida, e na não concessão do efeito suspensivo da sentença, para depois de processado, seja enviado ao Egrégio Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público, para apreciação e julgamento.
Nestes termos, j. aos autos, para o que
P. e E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DE APELAÇÃO
Pela Apelante: Razão Social
Egrégio Tribunal.
Colenda Turma.
I- DO WRIT IMPETRADO
II-1. DOS FATOS
A Requerente é uma empresa especializada em serviços de segurança patrimonial e vigilância, armada ou não, e escolta, como consta da última consolidação do seu contrato social, que ora se anexa aos autos quando da celebração do contrato de prestação de serviços, aqui em tela, bem como a competente autorização da Polícia Federal para atuar no mercado (vide, p.f., documentos anexos sob n. 01 e 02).
Em virtude de tais qualificações, foi ela contratada, de maneira absolutamente singular, ainda que legal, posto que dos seus serviços necessitava essa Prefeitura, através do competente processo de dispensa de licitação.
Pois bem. Efetivamente necessitando dos serviços de uma empresa especializada em segurança e vigilância, para um evento denominado Informação Omitida, evento esse realizado em conjunto com a EPTV, repetidora regional da Rede Globo de Televisão, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Cultura e Turismo da Prefeitura de CIDADE, no Centro de Eventos Informação Omitida, a ser realizado no dia 19/06/2010, a Prefeitura abriu processo para a desejada contratação, sob n. 2306/2010, tendo ocorrido o pedido de dispensa de licitação em data de 16/06/2010, como bem se pode ler das fls. 02 dos autos do processo administrativo que originou a sua contratação, até porque, como mencionou o responsável pela área interessada, não havia mais tempo hábil para abertura de processo de licitação.
A seguir, no dia 17/06/2010, o referido processo foi encaminhado à Seção de Material, como bem se pode ler das fls. 11 dos autos, e, depois foram juntadas as respectivas certidões de regularidade da empresa Razão Social, ora Recorrente, quais sejam, Certidões de Cadastro de Inscrição no CNPJ, Certidões Conjuntivas Negativas – PGFN, Regularidade de FGTS e Negativa de Débitos Previdenciários (vide, p.f., fls. 12 a 15 do processo administrativo anexado sob n. 03).
Dando-se continuidade ao processo, foi juntada a manifestação do d. Procurador do Município ao Exmo. Sr. Prefeito, concordando com a dispensa da realização de licitação, em razão da urgência, datada esta manifestação de 18/06/2010, que foi homologada pelo Exmo. Sr. Prefeito também no mesmíssimo dia, qual seja, 18/06/2010.
Ato contínuo, no mesmo dia 18/06/2010, foi elaborado o contrato de prestação de serviços e assinado, como bem se pode ler da cópia que consta do autos, que para registro, a bem da verdade e do esclarecimento dos fatos e de como se deu a contratação e a prestação dos serviços, foi o contrato assinado após as 17:00 (dezessete) horas do dia 18/06/2010, ou seja, menos de 24 (vinte e quatro) horas do início do evento, que estava marcado para o dia 19/06/2010, com início às 08:00 (oito) horas da manhã.
Consta do objeto do contrato que a prestação dos serviços se daria única e exclusivamente para a realização da segurança no evento acima mencionado, como especificado no Anexo Único ao contrato, onde ficaram assentadas as especificações do serviço a ser realizado.
De tal anexo constam o dia (19/06/2010 – sábado), o horário (das 08:00hs às 18:00hs), o local (Centro de Eventos Dona Belila) e o número de seguranças desejado (35, sendo 30 (trinta) homens e 5 (cinco) mulheres, devendo a contratada fazer uso de detectores de metais e rádios HT para comunicação, com uniforme autorizado pelo Departamento de Polícia Federal, devendo todos os seguranças apresentarem-se com a antecedência mínima de 30 (trinta) minutos para a realização da chamada e conferência dos seguranças presentes, sendo que idêntico procedimento deveria ser observado no término da jornada de trabalho, devendo a contratada fornecer à Secretaria Municipal de Esportes os documentos: certidão de curso da Polícia Federal para todos os seguranças, RG e Atestados de antecedentes criminais.
Cumpre anotar que não houve tempo hábil para a apresentação dos documentos exigidos no convite e nem tão pouco foram eles exigidos pela Administração Pública a posteriori, como bem se pode ver de todo o processo administrativo, e nem tão pouco foi esta a razão do apenamento da empresa.
Na hora aprazada, a empresa apresentou os seus seguranças ao Sr. Secretário Municipal de Cultura e Turismo, Sr. Informação Omitida, que afirmou ter apresentado o Sr. Informação Omitida, que representava naquele momento a empresa de segurança, ora Recorrente, como disse ele, ao Sr. Informação Omitida, um dos coordenadores do evento, que recebeu a lista, fez a contagem inicial e orientou onde deveriam ficar os seguranças – pontos principais – sendo certo que o número de seguranças disponíveis chegou a 38 (trinta e oito), ou seja, 03 (três) a mais do que o número exigidos, cuja lista, ainda que manuscrita, acusa o número de profissionais disponibilizados para o evento.
Fato inconteste é que a empresa Recorrente disponibilizou 03 (três) homens a mais justamente para prever a possibilidade de haver a falta de algum profissional, o que comumente se denomina como reserva técnica, o que demonstra a inequivocamente a sua seriedade e responsabilidade no cumprimento dos contratos que celebra.
Note-se, por oportuno, que na apresentação dos profissionais, nada foi questionado quanto ao número, permitindo-se presumir de forma inequívoca que estavam eles de acordo com as exigências contratualmente feitas, quer em relação ao número de homens/mulheres disponibilizados, quer em relação ao fardamento e equipamentos exigidos, posto que nada consta do relato do Sr. Secretário Municipal de Cultura e Turismo, às fls. 36 do processo administrativo, que se possa inferir o contrário do acima dito, e também porque não há qualquer observação na lista de nomes dos agentes de segurança, que foi anexada àqueles autos.
Nada consta, de igual sorte, no relato do Sr. Secretário logo acima citado, sobre ocorrências havidas durante o evento, reclamações acerca da falta de segurança ou de homens nos pontos definidos pela organização do evento, ou de efetivo descumprimento do objeto do contrato, qual seja, a da segurança do evento.
Aliás, bom que não se perca de vista que a nunca houve a negativa de descumprimento do objeto do contrato.
E aqui é que reside, especificamente, o ponto nodal da questão, ou seja, a aplicação de penalidade e multa por descumprimento, por inexecução parcial do contrato, cujo tema, no mérito, se discutirá mais adiante.
Terminado o evento, houve a expressa determinação do Sr. Secretário Municipal de Cultura e Turismo para que a Sra. Informação Omitida, que estava com a lista dos seguranças apresentada pelo encarregado da empresa, para que recolhesse a assinatura daqueles que estava com documento em mãos, para comprovarem que estavam presentes, impedindo, assim, que os demais a assinassem. E isto porque, segundo ele, fora informado antes que nem todos poderiam estar presentes à chamada final, posto que alguns deles já tinham sido designados para estarem em outro evento após o horário do término deste em questão, como bem se pode ler do documento de fls. 36 dos autos administrativos.
Com efeito, a reclamação, por assim dizer, do Sr. Secretário, apontada como falha da empresa de segurança, aqui Impetrante, diz respeito à eventual falta daqueles que trabalharam no evento à chamada final, que se daria às 18:00 hs., posto que havia a alegação de que alguns deles já estariam alocados para outros eventos, e que, portanto, teriam que deixar o local às 17:00 hs., e mais, que alguns deles não apresentavam documento de identificação, ao que orientou sua funcionária para que colhesse a assinatura apenas daqueles que estavam com documento em mãos, deixando de fora, os que não os portavam.
Ou seja, excluiu deliberadamente todos aqueles que, embora tivessem trabalhado no evento e tivessem se apresentado mas que, no momento, estivessem sem o RG ou a carteira nacional de habilitação, mesmo sem saber, ao certo, com a certeza que deveria embasar a sua decisão, assumindo o risco de produzir o efeito que, de fato, acabou por produzir, e que ensejou na aplicação de multa e penalidade à empresa contratada, ora Impetrante.
II-2. BREVE SÍNTESE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ENSEJARAM A PUNIÇÃO
Em razão do expediente de lavra do Sr. Informação Omitida, d. Secretário Municipal de Cultura e Turismo, encartada às fls. 36 dos autos, onde relata o ocorrido quando da chamada final dos seguranças disponibilizados pela empresa ora Recorrente, foi o processo encaminhado ao d. Sr. Procurador do Município, que manifestou-se nos autos afirmando, em apertada síntese, ter havido inadimplemento parcial das obrigações assumidas o contrato constantes das cláusulas 2.13 e 8.1.1, o que ensejou a sua recomendação de aplicação de multa contratual, com fundamento no disposto na cláusula 9.1., letras “b” e “e” cc. a cláusula 9.3 e do art. 87, incisos I e II, da Lei Federal n. 8.666/93, ou seja, aplicação de multa e suspensão do direito de contratar com a administração.
Para tanto, afirmou o d. Procurador que houve falhas na prestação dos serviços de segurança, que se constituíram em faltas consideradas graves, relatando que o Sr. Secretário Municipal acima citado teria, em seu também já citado relato, relatado <<diversas ocorrências por parte da Contratada, desde a não apresentação da documentação comprobatória da identidade de parte dos agentes até o não comparecimento de alguns deles na chamada final para controle dos presentes>> (sic), o que teria ensejado a solicitação de intervenção daquela PGM.
No seu parecer inicial, o d. Procurador ressaltou que as falhas verificadas na prestação dos serviços de segurança se constituíam grave falta contratual, sendo inconcebível, em suas palavras, que a municipalidade contratasse tal ordem de serviços e não recebesse a devida prestação nos moldes pactuados.
Asseverou não ter havido mera falha formal, que não foram elas diminutas ou releváveis, não tendo havido apenas a falta de um segurança, mas antes, que dos 35 (trinta e cinco) seguranças, apenas 13 (treze) haviam apresentado documento de identidade, além de diversos deles não haverem se apresentado para a chamada final, constituindo-se nítida violação do contrato.
Aduziu, mais, que não houve por parte da empresa contratada <<qualquer efetivo controle acerca da capacitação, treinamento ou mesmo antecedentes criminais destes, autorizando, inclusive, dúvidas acerca de suas reais identidades, já que sequer formalmente identificados (quiçá propositadamente)>> (sic), inferindo, afirmando que a falta de comparecimento dos seguranças à chamada final impediu o controle pelo Município quanto à permanência deles durante o horário do evento, dizendo, mais, não convencer o argumento que a contratada teria usado para a não apresentação de seus funcionários de que teriam eles outros compromissos profissionais, não sendo possível, assim, que a Municipalidade agisse com complacência, ferindo o interesse público para privilegiar o particular, razão da sua recomendação de aplicação das penalidades já e acima antes mencionadas.
Considerou, também, uma afronta a emissão da fatura para a cobrança dos serviços prestados, como se eles de fato não tivessem acontecido e, mesmo assim, a empresa os tivesse cobrando.
Em seu parecer final, ao analisar as razões de defesa da empresa apenada, afirmou que a pena aplicada se deveu, afinal, à falta de apresentação dos documentos de identidade dos seguranças que trabalharam no evento, asseverando que a empresa sequer tentou apresentar a qualificação dos desses agentes que não tinham os documentos, asseverando, mais, que a falta deles à chamada final configuraria a falta de estrutura da empresa e/ou planejamento da empresa, donde emergiria, mais uma vez, a incerteza do Município na efetiva prestação dos serviços, cabendo, nesta hipótese, a dedução de que não seria possível certificar-se de que eles efetivamente teriam prestado os serviços contratados, durante todo o tempo necessário.
Porém, acatou, sem reservas, bom aqui ressaltar, que as razões desta empresa Impetrante de que não houve, efetivamente, prejuízo prático durante todo o evento, a despeito de entender que tal fato não deporia pela correta prestação dos serviços e nem tão pouco pela qualificação adequada dos agentes participantes, servindo apenas de fator de gradação da penalidade.
Afirmou, mais, que não foi a suspeita da desqualificação dos agentes que ensejou a penalidade, mas sim a pura e simples falta de apresentação do documento de identidade deles, afirmando, ainda, que a Impetrante sequer havia tentado apresentar os documentos de identidade de seus seguranças.
Finalizou seu parecer opinando pela redução da multa aplicada de 15% para 5%, mas pela manutenção da pena de impedimento de licitar e contratar com a administração pública pelo prazo de 2 (dois) anos, por entender que a face à ausência da qualificação e da identidade de seus agentes, poderia ser motivo suficiente para entender tal situação prejudica a própria essência da prestação dos serviços, e que poderia ter acarretado situações de grande risco e de situações de grandes riscos e imensuráveis à população e à Administração do Município, motivo pelo qual não via razão para atenuar a pena aplicada, expressando-se sempre de forma pretérita (poderia ter havido, poderia ter acarretado), mas sem conseguir afirmar que o objeto do contrato não foi cumprido (vide, p.f., fls. 91/97 do processo administrativo ora anexado).
Oportuno, aqui, observar, que em momento algum o ilustre Procurador de Município negou o cumprimento do objeto do contrato, mas tão somente focou o seu parecer e as suas razões de apenamento em falha de aspecto formal, que poderia, no máximo, motivo para aplicação de multa, como de fato, o foi.
II-3. DO CONTRATO – DO OBJETO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
De início, convém relembrarmos que o contrato celebrado entre as partes foi feito de maneira pouco convencional, e nada bastante tivesse atendido aos ditames legais, teve o seu processo aberto para a contratação dos serviços desejados às vésperas do evento, e é importante aqui dizer que não fosse a empresa ora Impetrante uma empresa séria, de reputação ilibada no mercado, acostumada a prestar os mais variados tipos de serviços de segurança para os mais variados tipos de clientes, desde grandes empresas tais como a Informação Omitida, a $[geral_informacao_generica, a $[geral_informacao_generica, a $[geral_informacao_generica, a $[geral_informacao_generica, a $[geral_informacao_generica, a $[geral_informacao_generica, além de várias Prefeituras do Estado de ESTADO, como bem se pode ver de alguns dos atestados de capacidade técnica que foram anexados à inicial (vide, p.f., doc. 04 ), a fim de comprovar a idoneidade e a seriedade na prestação de serviços por parte da Impetrante, que não tem em seu curriculum a mácula da má execução de contratos ou de inadimplemento contratual, como sugeriu o d. procurador do Município.
Convém, ainda, aqui ressaltar que a empresa Razão Social é empresa conhecida no mercado de segurança, monitoramento, vigilância e guarda patrimonial armada e desarmada e escolta, sendo devidamente inscrita e autorizada pela Polícia Federal para o seu funcionamento, sendo por ela fiscalizada em todos os seus atos, tendo os seus funcionários capacitação e treinamento nos moldes determinados pela Polícia Federal, não trabalhando com efetivo que não tenha reconhecida conduta ilibada, posto que não pode colocar seus contratantes em perigo ou em condições de risco.
Pois bem. Por privilegiar a excelência de seus serviços foi que, tendo sido selecionada às vésperas da realização do evento para prestar os serviços desejados pela Municipalidade de Pirassununga, dispôs-se a rapidamente providenciar equipe local que pudesse atender aos parâmetros traçados para o evento que seria realizado no dia seguinte à sua contratação, que, como se disse acima, não foi feita de maneira programada e com o tempo necessário que toda e qualquer contratação deste naipe requer.
Nada bastante esse aspecto singular da contratação, e dada a urgência declarada logo no início do processo pela área responsável, embora não tenha sido a urgência e nem a emergência o fundamento legal da dispensa de licitação, mas, sim, o valor dos serviços a serem prestados (art. 24, inc. II da Lei Federal 8.666/93), a empresa contratada apresentou-se para a prestação dos serviços.
Convém aqui ressaltar que em momento algum foi afirmado que a urgência e a exigüidade de tempo com que se houve o Município na contratação da empresa Impetrante foi ou se tornou motivo para escusa de qualquer falha contratual ou mesmo como justificativa para a não apresentação dos documentos, como pretendeu fazer crer o d. Procurador Municipal, mas antes, este aspecto teve apenas o fito de demonstrar que Administração Pública Municipal, mesmo sabendo da sua necessidade com antecedência, não providenciou com tempo hábil a contratação da empresa ora Impetrante, que teria, de igual maneira, se comportado com todo o profissionalismo que lhe é inerente em todas as suas contratações, sem exceção.
Mas, voltemos ao contrato de prestação de serviços, mais especificamente, à análise de seu objeto e demais cláusulas que foram apontadas como infringidas pela empresa contratada, aqui Impetrante.
O contrato celebrado entre as partes, Prefeitura Municipal de Pirassununga e a empresa aqui Impetrante previa em sua cláusula 1ª. – DO OBJETO que constituía objeto do contrato a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de segurança para o evento “Ação Global”, conforme estipulado no Anexo Único ao contrato, que fez parte integrante da avença.
Efetivamente, o objeto do contrato, em si mesmo considerado, era a prestação de serviços de segurança para o evento determinado.
O Anexo Único ao contrato cuidou das especificações, como nele mencionado, tais como a data, o horário, o número de agentes de segurança necessários, uniforme e equipamentos de rádio comunicação, além de especificar que haveria as chamadas no início e no final do evento, bem como a exibição de documentos.
Observe-se, de início, que o objeto do contrato era a prestação dos serviços de segurança ao evento, com um determinado número de agentes de segurança, qual seja, 35 (trinta e cinco) ao todo, sendo 30 (trinta) homens e 05 (cinco) mulheres, apenas e tão somente.
Na hora aprazada, o responsável pela empresa apresentou os seguranças que iriam trabalhar em todo o evento, como bem consta da lista inicial de chamada, de onde se vê que estavam presentes 38 (trinta e oito) agentes, e não apenas 35 (trinta e cinco) como pedido pela Municipalidade, por conta, exatamente, de qualquer imprevisto que pudesse ocorrer.
A apresentação de número maior de agentes do que o número inicialmente contratado não demonstra que tenha ela “catado” pessoas estranhas ao seu bel prazer para atender ao contrato, mas sim, de um comportamento normal em se tratando de fazer segurança de eventos, posto que trabalha a empresa com a chamada reserva técnica estimada para que nenhum contratempo, em acontecendo, possa atrapalhar ou comprometer a prestação dos serviços contratados, não onerando o órgão contratante, eis que tal reserva técnica já se acha perfeitamente contemplada no orçamento apresentado, não se configurando, portanto, nenhuma benesse, desorganização ou mesmo o altruísmo sugerido pelo d. Procurador do Município, porque a empresa vive dos resultados dos seus serviços prestados, sendo, inaceitável, destarte, a afirmação contida em seu parecer acima mencionada.
Há que se considerar, fortemente, que não há no processo um único registro de ocorrência durante o evento que pudesse justificar a dedução do d. Procurador do Município de que os seguranças, na sua totalidade, não tenham prestado o serviço avençado. Nem tão pouco houve reclamação por parte da organização de que houvesse falta de segurança ou de homens e/ou das mulheres que faziam a segurança do evento, tendo sido, inclusive, objeto de elogio por parte da organização do evento a segurança do evento, o que foi, com a devida vênia, solenemente ignorado nas suas razões, a despeito de ter aceitado a evidência de que não houve ocorrências e nem reclamações acerca da prestação dos serviços por parte da empresa Impetrante.
O que ocorreu, a bem da verdade e em defesa do princípio da busca da verdade ideal e da lealdade com que devem as partes agir durante o due process of law é que, nada bastante todos os agentes de segurança ainda estivessem no local ao final do evento, e isto sim, jamais foi mencionado tanto no parecer inicial, quanto no final do d. Procurador, é que foram eles impedidos de assinarem a lista de presença, por orientação expressa do Sr. Secretário de Cultura e Turismo, que orientou expressamente a sua funcionária, Sra. Larissa, a tomar tal atitude, como bem se pode ler do relato de lavra daquela autoridade retro mencionada, o que impediu a contagem final dos funcionários que efetivamente trabalharam no evento.
Não é verdade, também, que diversos seguranças não haviam se apresentado para a chamada final, como dito pelo d. Procurador do Município. Mas antes, ao se apresentarem, por estarem sem a sua identidade, foram impedidos de serem contabilizados como presentes, por ordem expressa do Sr. Secretário de Cultura e Turismo, como bem ele próprio relata em sua manifestação de fls. 36 que já vimos citando sempre e base de toda a discussão aqui travada.
Note-se, Egrégio Tribunal, que em momento algum foi afirmado que os seguranças não estiveram presentes em todo o evento e nem tão pouco à chamada de contagem final. O que se tem notícia, e o que ficou devidamente comprovado nos autos, com a juntada prévia dos documentos, era que os seguranças que não portavam documentos de identidade FORAM DELIBERADA E FIRMEMENTE AFASTADOS PELO SR. SECRETÁRIO DE CULTURA E TURISMO, como ele próprio relata, e como acima dito.
O que importa dizer, sem medo de errar, que a falha contratual cometida deveu-se muito mais à intolerância da Contratante, do seu representante legal, do que propriamente de ato ou omissão da empresa contratada no que tange ao cumprimento do objeto do contrato, que era, efetivamente, a prestação dos serviços de segurança ao evento realizado.
Daí foi que pudemos afirmar que a inferir, deduzir, imaginar (expressão “quiçá), levantar dúvidas baseadas em suposições de que os funcionários escalados e inicialmente apresentados efetivamente não haviam estado em seus postos de serviço é, certamente, ir além dos reais acontecimentos, da realidade dos fatos, que foram exatamente aqueles narrados pelo Sr. Secretário, autoridade administrativa que vimos citando, nada bastante tenha tentado o Sr. Procurador Municipal desconfigurar a prestação dos serviços sob a assertiva de que não se tratou de ilação, mas de constatação, o que não ficou devidamente comprovado.
Assim, reafirma-se que é trazer para os autos o que não foi dito.
Até mesmo porque não há um único relato sequer, como exaustivamente já se disse, de incidentes ocorridos por falta de segurança ou por falta de agente de segurança, ou por se recusarem os agentes de segurança a cumprirem o seu papel. E isso não aconteceu durante todo o período em que o evento se realizou.
Ora, o objeto do contrato foi cumprido, que era a prestação de serviços de segurança do evento.
O ocorrido, que ensejou a reclamação do Sr. Secretário diz respeito, sim, a um aspecto formal do contrato, e não do seu objeto em si considerado, que era a prestação do serviço de segurança, que efetivamente foi cumprido.
Importante ressaltar que em momento algum do relato do Sr. Secretário afirma ele que foi deixado de ser cumprido o serviço avençado, referindo-se ele apenas e tão somente ao fato de não portarem todos aqueles que trabalharam no evento os documentos de identidade que lhes eram exigidos, razão pela qual estava a impedir que eles assinassem a lista de presença.
Note-se, mais, que em momento algum do seu relato diz ele que não estavam todos presentes, que teria havido ou de fato houve falha na segurança, que houve reclamações, que ocorreram incidentes decorrentes de falha na prestação dos serviços, enfim, não narra ele qualquer fato ligado ao efetivo cumprimento do objeto do contrato, que seria, este sim, fato ensejador de aplicação de penalidade por má execução ou mau adimplemento do contrato.
Os fatos narrados pela autoridade administrativa dizem respeito ao cumprimento dos aspectos formais do contrato, e não ao cumprimento do seu objeto, razão pela qual as normas administrativas relativizam a aplicação de penas que vão desde a advertência até as multas, aplicando-se as penas de suspensão de contratação com a Administração e declaração de inidoneidade do contratado previstas para casos de considerados de inexecução parcial ou total do contrato, em que há efetivo prejuízo para o órgão administrativo contratante, o que não ocorreu, frise-se uma vez mais, em absoluto, na espécie dos autos.
Aliás, a bem da verdade, as hipóteses de descumprimento do objeto do contrato, das considerações de que “poderia ter havido” prejuízo para a Administração Pública Municipal, são consignadas apenas no referido parecer jurídico da Procuradoria do Município, e em nenhum lugar mais dos autos, o que de fato, não ocorreu, pois reforça ele em seu parecer final, que a sua opinião prende-se ao fato da não apresentação dos documentos de identidade, e nada mais.
No caso sob análise, temos que aos fatos ocorridos deva se adequar a penalidade aplicada, se for o caso, tendo em vista aquilo que se considera passível de punição e de como esta punição deve ser aplicada, ou seja, da gradação da pena, como legalmente se diz, segundo a melhor doutrina e jurisprudência hodiernas, se e somente se, for o caso de aplicação de pena.
Aliás, importante ressaltar que a cláusula contratual 2.13, apontada como infringida pelo d. Procurador do Município estabelece justamente a pena para a hipótese de ausência de algum segurança em qualquer das chamadas, prevendo o desconto proporcional no valor a ser pago, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, tanto que a multa foi igualmente aplicada. Todavia, a pena imposta, revela-se totalmente desproporcional aos moldes da infração praticada.
E o que traduziriam as demais sanções cabíveis, senão em resultado de efetivo prejuízo causado com a falta dos seguranças contratados, o que efetivamente não aconteceu. Ou seja, como não houve nenhuma ocorrência por descumprimento do contrato, porque simplesmente não aconteceu o descumprimento efetivo do objeto do contrato.
III – DA SENTENÇA E DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA
Em sentença proferida pelo MM. Juiz Substituto, que não o mesmo que havia concedido a liminar concedida, entendeu de denegar a segurança, asseverando que a ação mandamental não era a melhor via posto que entendia que havia a necessidade de instrução probatória, para a materialização do alegado na inicial do writ, deixando de conhecer a alegação feita.
Asseverou, mais, que a punição aplicada não se revelou desproporcional posto que não se conseguiu vislumbrar via prova que os seguranças tinham estado todos presentes, e que, não estando nem a metade deles presente, os resultados que poderiam disso derivar são muito significativos também, uma vez que o serviço contratado foi a segurança de um evento. E que a escolha da via mandamental, sem a dilação probatória inerente à escolha deste tipo de ação, entendeu ser proporcional e razoável a pena de contratar com a administração por dois anos.
Afirmou, ainda, que com o que dispõe o art. 87 da Lei 8.666/93 fica conferida à Administração Pública a discricionariedade para a aplicação das penas lá mencionadas, discricionariedade essa orientada pela conveniência e oportunidade , que não pode ser suplantada pelo Poder Judiciário, seguindo por essa vertente para justificar a manutenção da desproporcional e dezarrazoada pela que fora aplicada à ora Apelante, invertendo, de maneira absolutamente incrível, o que orienta a nossa melhor e mais moderna jurisprudência e doutrina acerca do assunto, constituindo-se a sentença em um libelo à discricionariedade, como se ao administrador tudo fosse possível, desde que ele usasse a discricionariedade para poder afastar o controle jurisdicional dos seus atos.
E, no caso em tela, tudo o que se viu foi justamente o que o d. Magistrado repeliu em um momento para fazê-lo mais adiante, para absoluta surpresa do seu jurisdicionado.
Assim, andou em desacerto o n. Julgador, ao não atentar para os princípios norteadores da aplicação das penas administrativas, quais seja, o da razoabilidade e da proporcionalidade, que foram, sem sombra de dúvidas, clara e absolutamente desconsiderados ou mal aplicados, data maximissima venia, no caso em julgamento.
A resp. sentença denegatória do mandamus impetrado inafortunadamente embarcou na tese equivocada da d. Procuradoria do Município que se emabsou no campo das hipóteses, do “poderia ter acontecido”, das suposições de acontecimentos que, em acontecendo, poderiam acarretar prejuízos, esquecendo-se ambos, d. Magistrado e d. Procurador Jurídico de que o direito não lida com suposições, mas com fatos concretos, para que a lei possa ser aplicada.
Dá-me os fatos e dar-te-ei o direito, não é esse o brocardo jurídico que se transforma em princípio, em garantia constitucional de que o direito será aplicado ao caso em concreto, e não a situações hipotéticas, como pretendeu o MM. Juiz prolator da sentença ao aderir ao equivocado entendimento trazido para os autos de que a simples possibilidade de não estarem todos os seguranças presentes poderia ter ocasionado danos ao cumprimento efetivo do contrato.
Todavia, e como já se disse antes, não tem razão o MM. Juiz prolator da resp. sentença aqui guerreada, que trilhou o equivocado caminho da irrazoabilidade e da desproporcionalidade, não tendo, ainda, a devida ponderação ao apreciar os documentos acostados à inicial, posto que afirmou ter sido necessária dilação probatória a melhor instruir a situação, o que não se permite em sede deste writ of mandamus interposto.
Senão, vejamos.
IV- DO MÉRITO
IV-1. DA CORRETA VIA MANDAMENTAL UTILIZADA
Asseverou, de início, o MM. Juiz prolator da sentença contra a qual aqui se volta a Impetrante, que não seria esta ação mandamental a correta para apreciação da alegação de que a …