Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Mandado de Segurança - Processo n° Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu bastante advogado (doc. n° 01, anexo: instrumento de mandato), abaixo assinado, dizer que, inconformado com a R. Sentença de f. 382/389, dos autos,
Apela
da mesma ao Tribunal de Justiça e apresenta, nesta oportunidade o anexo Memorial com suas Razões de Apelação, para o que requer recebimento, juntada e remetida para o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO
Termos em que,
P. e E. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
R A Z Õ E S D A A P E L A Ç Ã O
pela Autoridade Coatora
(Presidente da Câmara Municipal de Informação Omitida)
Excelso Tribunal,
Colenda Câmara,
Senhor Relator,
Nome Completo, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Informação Omitida, inconformado com a R. Sentença de f. 382/389 dos autos, vem dizer que a mesma merecer ser reformada, para fazer Justiça e dar cumprimento a Lei, razão de vir pedir a revisão do Feito e o refazimento total da Sentença a quo, em face das seguintes argumentações de direito e documentos probantes, constantes do caderno processual que, não foram apreciados na Decisão do ilustre Julgador monocrático.
I - QUANTO AOS FATOS
01. De fato a R. Sentença é inteligente, como soe esperar do ilustre Magistrado que a exarou, entretanto equivoca-se o Monocrático ao deixar de apreciar a comprovada alegação do Apelante, de que o contrato último, feito de afogadilho em 05 de novembro de 2012, antes do vencimento do contrato anterior, é n u l o e portanto, não gera efeitos; não obrigando a abertura de processo administrativo, como sentenciou o i. Juiz de 1ª Instância. O contrato foi feito na vigência dos dois últimos quadrimestres de ano eleitoral, o que é proibido por Lei, porque gera despesas para o futuro Administrador.
02. O Contrato da Apelada, findou em 31 de dezembro de 2012, sendo demitida em razão do seu vencimento. Correu a Apelada a interpor o MS alegando que aquele contrato nulo, de 05 de novembro de 2012, existia e, portanto, estava, desde então, RECONTRATADA POR MAIS UM EXERCÍCIO: o ano de 2013. Esquecendo-se que a Lei proíbe contratações que gerem despesas para outro pagar.
03. PIOR: a recontratação da Apelada, deu-se ainda na vigência do contrato anterior, foi recontradada logo após o pleito de outubro/2012, quando as urnas revelaram que o então Presidente da Câmara (que a contratou) havia perdido as eleições. Essa contratação foi um ato político do ex-Presidente da Câmara (em 2012), de quem a Apelada foi CABO ELEITORAL nas eleições de 2012 (vide fotos de f. Informação Omitida e documento da Apelada postado no facebook, as f. Informação Omitida dos autos), mas que perdeu as eleições e PRESENTEOU sua CABO ELEITORAL com o contrato antecipado, impondo-a durante o exercício de 2013, criando despesas para Administrador outro pagar :
- desrespeitou a anualidade dos contratos;
- prorrogou contrato extemporaneamente, quando o anterior ainda não estava findo - prorrogou MUITO antes do prazo; realizou contrato em “cima de contrato vigente” – contratos concomitantes não se justificam, são proibidos;
- o Presidente da Câmara em 2012, cometeu crime de realizar despesa no último quadrimestre de seu mandato – Lei de Responsabilidades Fiscal n° 101/2000;
- esse Presidente cometeu o crime de criar despesas para a Legislatura seguinte (2013/2016): criou despesa para outro Presidente pagar, sem previsão de receita – crime previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101/2000.
04. O Apelante, atual Presidente da Câmara, ao assumir o Legislativo, em 1° de janeiro de 2013, encontrou tal situação ilegal e prejudicial aos Cofres da Câmara Municipal e, por isso, efetuou a rescisão imediata - a suspensão imediata - do Contrato ilegal e lesivo - contrato nulo. Por essa razão deu-se a demissão/rescisão unilateral: porque o contrato renovado para 2013 é ilegal – nulo de pleno direito, não provocando nenhum efeito.
05. Não foi aberto processo administrativo contra a Impetrante porque não é Servidora Pública, e, porque seu contrato não é perfeito – o contrato nulo, que é o caso da Impetrante, NÃO GERA DIREITO ALGUM; e, a lei não manda abrir processo administrativo para contrato nulo, manda sim, que a Autoridade se explique nos autos do processo administrativo da Licitação – o que foi feito através do documento de f. 12/13, destes autos.
06. Quando a Apelada força a renovação do contrato para o exercício de 2013, o mesmo criou despesas não penhoradas e sem reservas financeiras, para outro Presidente pagar; além do que, criou despesas no último quadrimestre de seu mandato, o que é ilegal.
07. Infelizmente, nada disso a R. Sentença de 03 de maio de 2013, enfrentou, por isso deve ser reformada.
08. Reafirma-se: Em janeiro de 2013, quando a Autoridade Coatora dispensa a Apelada, o faz porque o contrato que entraria em vigor em 01.01.2013 ( para viger até 31.12.13 ) É NULO DE PLENO DIREITO, vez
que realizado em desacordo com a Lei, em plena vigência de período eleitoral de 2012 (nada data de 05.11.2012).
II - QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO
09. O Apelante, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal exarou, no Processo Administrativo da Licitação, a motivação para a rescisão. Trata-se do documento de f. 12 e 13, dos autos, trazido pela própria Apelada. Agora, a Lei não determina que deva ser aberto processo administrativo para a Contratada se explicar: a lei manda que a Autoridade se manifeste nos autos do processo de licitação:
Lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;”
“ Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
§ 1o A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
(grifamos)
10. Quanto a despesa criada no último Quadrimestre do último ano: Aos gestores públicos esta proibido, realizar despesas no último quadrimestre de suas gestões, para não deixar dívida para o próximo Gestor; e, inclusive, as despesas realizadas, devem estar empenhadas e com dinheiro em caixa para responder por elas – a contratação da Impetrante contraria as normas gerais de direito financeiro, esculpida na Lei Federal n° 4.320/64.
Lei 4.320/64
CAPÍTULO III
Da Despesa
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de …