Direito Administrativo

[Modelo] de Apelação em Mandado de Segurança | Nulidade de Contrato na Câmara de Vereadores

Resumo com Inteligência Artificial

Apelação de mandado de segurança questiona a nulidade de contrato da Câmara, alegando que a contratação feita antes do vencimento do anterior é ilegal e gera despesas para o próximo gestor, infringindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Mandado de Segurança - Processo n° Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu bastante advogado (doc. n° 01, anexo: instrumento de mandato), abaixo assinado, dizer que, inconformado com a R. Sentença  de  f. 382/389,  dos  autos, 

Apela 

da  mesma  ao  Tribunal  de  Justiça  e  apresenta,  nesta  oportunidade  o  anexo  Memorial  com  suas  Razões  de Apelação, para o que requer recebimento, juntada e remetida para o Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO

 

Termos em que,

P. e  E. Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

R A Z Õ E S   D A   A P E L A Ç Ã O

  

pela Autoridade Coatora

(Presidente da Câmara Municipal de Informação Omitida)

   

Excelso Tribunal,

Colenda Câmara,

Senhor Relator,

 

Nome Completo, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Informação Omitida, inconformado com a R. Sentença de f. 382/389 dos  autos,  vem  dizer  que  a  mesma  merecer  ser  reformada,  para  fazer  Justiça  e  dar  cumprimento  a  Lei,  razão  de  vir  pedir  a  revisão  do  Feito  e  o  refazimento  total  da  Sentença  a  quo,  em  face  das  seguintes  argumentações  de  direito  e  documentos  probantes,  constantes  do  caderno  processual  que,  não  foram  apreciados  na  Decisão  do  ilustre Julgador  monocrático. 

I  - QUANTO AOS FATOS

01.  De  fato  a  R. Sentença  é  inteligente,  como  soe  esperar  do  ilustre  Magistrado  que  a  exarou,  entretanto  equivoca-se  o   Monocrático  ao  deixar  de  apreciar  a  comprovada  alegação do  Apelante,  de  que  o  contrato  último,  feito  de  afogadilho  em  05 de novembro de 2012,  antes  do  vencimento do  contrato  anterior,   é  n u l o  e portanto,   não   gera    efeitos;  não  obrigando a  abertura  de  processo  administrativo,  como  sentenciou  o  i.  Juiz  de  1ª  Instância.   O  contrato  foi  feito  na vigência  dos  dois  últimos  quadrimestres  de  ano  eleitoral,  o  que  é  proibido  por  Lei,  porque  gera  despesas para o  futuro  Administrador.

  

02.  O  Contrato  da Apelada,  findou  em  31  de  dezembro  de  2012,  sendo  demitida  em  razão  do  seu  vencimento.   Correu  a  Apelada  a  interpor  o  MS  alegando  que  aquele  contrato  nulo,  de  05 de novembro de  2012,  existia  e, portanto,  estava,  desde  então,  RECONTRATADA   POR   MAIS  UM  EXERCÍCIO:  o   ano   de   2013.   Esquecendo-se   que   a   Lei   proíbe   contratações   que   gerem   despesas    para    outro   pagar.

 

03. PIOR: a recontratação  da  Apelada,   deu-se   ainda   na  vigência  do  contrato  anterior,  foi   recontradada  logo  após  o  pleito  de  outubro/2012, quando  as  urnas  revelaram  que  o  então  Presidente   da   Câmara (que a contratou)   havia   perdido   as   eleições.   Essa  contratação  foi  um  ato   político  do  ex-Presidente da Câmara (em 2012), de quem  a Apelada foi CABO ELEITORAL nas eleições de 2012 (vide fotos de f.  Informação Omitida e  documento  da Apelada postado  no  facebook,  as  f. Informação Omitida dos autos), mas que perdeu as eleições e PRESENTEOU   sua   CABO  ELEITORAL  com  o  contrato  antecipado,  impondo-a  durante  o  exercício  de  2013,  criando  despesas  para   Administrador  outro  pagar :

 

- desrespeitou a  anualidade  dos  contratos;

 

- prorrogou  contrato extemporaneamente, quando o anterior  ainda  não  estava findo - prorrogou MUITO antes do prazo;  realizou contrato em “cima de contrato vigente”  –  contratos  concomitantes não se justificam,  são   proibidos;

 

- o  Presidente  da  Câmara  em  2012,  cometeu  crime  de  realizar  despesa  no  último  quadrimestre  de  seu  mandato  –  Lei  de  Responsabilidades   Fiscal  n°  101/2000;

 

- esse  Presidente  cometeu  o  crime  de  criar  despesas   para  a  Legislatura  seguinte (2013/2016):  criou  despesa  para  outro  Presidente  pagar,  sem  previsão  de  receita  –  crime previsto na Lei  de  Responsabilidade  Fiscal   n°  101/2000.

 

04. O  Apelante,  atual  Presidente da Câmara, ao assumir o Legislativo, em 1°  de  janeiro  de  2013,  encontrou  tal  situação  ilegal  e  prejudicial  aos  Cofres  da  Câmara  Municipal  e,  por  isso, efetuou a rescisão imediata  -  a  suspensão  imediata  -   do   Contrato  ilegal  e  lesivo -  contrato  nulo.  Por  essa  razão  deu-se  a  demissão/rescisão  unilateral:  porque  o  contrato  renovado  para  2013  é  ilegal  –  nulo  de  pleno  direito,  não  provocando  nenhum  efeito.

 

05. Não foi aberto processo administrativo contra a Impetrante porque não é Servidora  Pública,  e,  porque  seu  contrato  não  é   perfeito  –  o  contrato  nulo,  que  é  o  caso  da  Impetrante,   NÃO   GERA   DIREITO   ALGUM;   e,   a   lei   não   manda   abrir   processo   administrativo  para  contrato  nulo,  manda  sim,  que   a   Autoridade  se  explique  nos  autos  do  processo  administrativo   da   Licitação  –  o  que  foi  feito  através  do  documento   de   f.  12/13,  destes  autos. 

 

06. Quando  a  Apelada  força  a  renovação  do  contrato  para  o  exercício  de  2013,  o  mesmo  criou  despesas  não  penhoradas  e  sem  reservas  financeiras,  para  outro  Presidente  pagar; além  do  que,  criou  despesas  no  último  quadrimestre  de  seu  mandato,  o  que  é  ilegal.  

 

07.  Infelizmente, nada  disso  a  R. Sentença  de  03 de maio de 2013,  enfrentou, por  isso  deve  ser  reformada.

  

08. Reafirma-se:   Em  janeiro  de  2013,  quando  a  Autoridade  Coatora  dispensa  a  Apelada, o  faz  porque o  contrato  que entraria  em  vigor em 01.01.2013  ( para  viger  até  31.12.13 )   É   NULO   DE  PLENO  DIREITO,  vez  

 que  realizado  em  desacordo  com  a  Lei,  em  plena  vigência   de  período  eleitoral  de  2012 (nada  data  de   05.11.2012).

II  - QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO

09.   O   Apelante,  na  qualidade  de  Presidente  da  Câmara   Municipal   exarou,  no  Processo  Administrativo  da  Licitação,  a  motivação  para  a  rescisão.  Trata-se  do  documento  de  f.  12  e  13,  dos  autos,  trazido  pela  própria  Apelada. Agora,  a  Lei  não  determina  que  deva  ser  aberto  processo administrativo  para  a  Contratada  se  explicar:   a   lei   manda  que  a  Autoridade  se  manifeste  nos  autos  do  processo  de  licitação: 

 

Lei  8.666/93:

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

XII - razões  de  interesse  público,  de  alta   relevância   e   amplo conhecimento,  justificadas  e  determinadas  pela  máxima  autoridade da  esfera  administrativa  a  que  está  subordinado   o   contratante   e exaradas    no    processo    administrativo    a    que   se   refere  o  contrato;”

 

“ Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos  I  a  XII  e  XVII  do  artigo anterior;

§ 1o  A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

(grifamos)

 

 10. Quanto a  despesa  criada  no  último Quadrimestre  do  último  ano: Aos  gestores públicos esta proibido, realizar despesas no último quadrimestre de suas  gestões,  para  não  deixar  dívida  para  o próximo  Gestor;  e,  inclusive, as despesas realizadas,  devem  estar  empenhadas   e  com  dinheiro  em  caixa  para   responder  por elas – a contratação da Impetrante contraria as normas gerais de direito financeiro,  esculpida   na   Lei  Federal  n°  4.320/64.  

  

Lei 4.320/64

CAPÍTULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de …

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