Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] E OUTRAS, já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, que movem em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
APELAÇÃO
da decisão retro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja o Réu intimado para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido das Autoras seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e de porta, por litigarem as Autoras sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo de Origem nº $[processo_numero_cnj]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
APELADO: MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social]
Egrégia Corte,
Colenda Câmara
$[parte_autor_nome_completo] E OUTRAS, já qualificadas nos autos deste processo, vêm respeitosamente, perante Vossas Excelências, por seus procuradores signatários, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO da decisão do juízo a quo pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
Síntese Fática
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida contra o Município Apelado, na qual as Autoras postulam o cumprimento da homologação de certificação do processo seletivo para o cargo de agente comunitário e agente de combate às endemias, durante o período anterior a 14 de fevereiro de 2006.
Visto que, conforme a Emenda Constitucional nº 51/06 e Lei 11.350/06, tais agentes seriam absorvidos pelo Município se certificado que ingressaram nas funções por meio de processo seletivo que preenchesse os requisitos legais – tal como foi o caso das Apelantes.
Após regular andamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda.
Com a devida vênia, os fundamentos utilizados pelo douto juízo não devem prosperar, razão pela qual o decisum merece reforma, pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor.
Do Mérito
Inicialmente, consoante já exposto, a decisão de primeiro grau refere que o processo seletivo a que teriam sido submetidos os agentes comunitários não atende aos requisitos dispostos na Emenda Constitucional nº 51/06, tampouco aos dispostos no art. 37 da CF e no art. 9º da Lei 11.350.
Em que pese a contratação dos agentes comunitários de saúde ter sido realizada em caráter emergencial, eles foram submetidos às regras vigentes à época, indicadas pelo próprio Poder Público – seja do Estado do Rio Grande do Sul, seja do Ministério da Saúde.
Então, não há que se falar em violação aos preceitos constitucionais e às leis aplicáveis ao caso, uma vez que o processo de seleção a que as Apelantes foram submetidas observou os requisitos exigidos para o cargo na época em que tal contratação foi realizada estando, portanto, de acordo com o Princípio da Legalidade preceituada na Carta Magna.
Nesse contexto, cumpre trazer à baila a declaração da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde, a qual comprova a observância da legalidade no processo seletivo em que as Autoras foram selecionadas para ingressar no quadro de agentes comunitárias de saúde do Município de $[parte_reu_razao_social], tal documento está acostado à fl. 13 da presente demanda, ipsis litteris:
“ Declaramos para os devidos fins, que todos os Agentes Comunitários de Saúde que ingressaram em equipes do Programa de Saúde da Família (PSF) na região de abrangência desta $[geral_informacao_generica], obrigatoriamente, de acordo com a Portaria nº 1886/GM de 1997 e Resolução nnº. 297/2001-CIB/RS, participaram de um processo seletivo. O referido era composto de: prova escrita, na´palise de currículo, entrevista individual e entrevista coletiva, sendo executado pela Coordenação Regional do PACS/PSF até junho/2002. Os suplentes tinham validade por dois anos. Os documentos referentes aos processos seletivos, feitos até então, foram descartados por já ter expirado o prazo de validade. Após junho/2002, a responsabilidade de realização dos processos seletivos passou para os municípios, bem como a guarda dos documentos. Esta $[geral_informacao_generica] tem a obrigação de assessorar e garantir o cumprimento da Portaria e da Resolução, acima referidas”.
Desse modo, ante o parecer da 4ª Coordenadoria Regional de Saúde de que o processo seletivo era constituído, entre outros, por prova escrita e entrevista, é incontestável que foram observados os preceitos constitucionais e a legislação esparsa para a composição do quadro de agentes comunitários anterior a 14 de fevereiro de 2006.
Corroboram tal sentido os depoimentos colhidos aos autos, vejamos:
Testemunha: $[geral_informacao_generica]
Procurador da parte Autora: Esse edital, quem elaborava ele?
Testemunha: O Estado. Vinha uma orientação completa do Estado de como é que se fazia. Assim detalhes da administração e da gestão eu até não sei por que o Conselho não é da gestão ele só é um órgão fiscalizador.
Testemunha: $[geral_informacao_generica]
Procurador da parte Autora: Quem estabelecia os critérios para essa entrevista?
Testemunha: Os critérios para a entrevista vinham todos do Ministério da Saúde. Todos critérios vinha e o agente seguia. Não só a 4° Coordenadoria, as 19 Coordenadorias do Estado seguiam os mesmos critério.
Procurador da parte Autora: Essas orientações eram padrão para o Brasil inteiro?
Testemunha: Sim, eu creio que sim. Como vem do Ministério da Saúde deve ser cumprida em todo o território nacional. É que nem agora, está começando o controle da gripe, que eu coordeno agora esse programa, ela é igual e as orientações são para todo o país.
Testemunha: $[geral_informacao_generica].
Procurador da parte autora: A senhora sabe se essa forma era no Brasil em geral a mesma?
Testemunha: Sim, o Ministério da Saúde dava essa orientação de como desenvolver o processo seletivo para todo o território nacional, para todo o país.
Procurador da parte autora: O Ministério da Saúde indicava a realização de entrevista?
Testemunha: Sim, dentro do processo de seleção havia dois momentos de entrevista. Uma entrevista individual com um candidato que era selecionado através anteriormente por uma prova escrita e aí ele ia para a entrevista individual e depois ele passava por um momento de entrevista coletiva; que era dois momentos de avaliação.
Procurador da parte autora: Os critérios, as perguntas dessa entrevista, também eram determinados pelo ministério da saúde, era padrão, ou a coordenadoria e o pessoal da banca tinha alguma ingerência neles?
Testemunha: Não, era tudo seguido, era uma seleção padrão, padronizada, tanto que agente trabalhava só em cima de documentos de protocolo, de como conduzir as perguntas no momento da entrevista individual, como conduzir as perguntas na coletiva, tudo eram formulários que o Ministério da Saúde fornecia, tudo era preenchido.
Testemunha: $[geral_informacao_generica].
Testemunha: Todo o processo seletivo tinha uma prova escrita, um momento de prova escrita e um momento de entrevista. As entrevistas eram individuais e coletivas por grupos. Agente separava por grupos as pessoas. Na época o nome era microárea. Então agente separava por microáreas que eram os locais de trabalho que elas iriam atuar e deposis agente fazia a entrevista individual com um roteiro padrão do Ministério da Saúde e depois fazíamos uma entrevista com todos juntos.
Procurador da parte Autora: Porque que eram feitas essas entrevistas, porque foi estabelecido que elas deveriam ocorrer desta forma?
Testemunha: Como o programa iniciou no Brasil essa era a proposta do Ministério da Saúde. Era a recomendação, a regra, enfim, que fosse feita uma prova escrita, simples, porque o candidato na época precisava apenas a aprender a escrever. Agente tinha todo um ritual, digamos assim. Ia pra frente, colocava todos os inscrito numa sala, quando eram poucas pessoas, depois agente dividia dependendo do número de pessoas e agente dava todas as instruções. A prova era só para marcar certo ou errado. Agente lia toda a prova para que eles tivessem compreensão do que agente tava falando. As questões não precisavam estudar; eram questões referente a comunidade, ao trabalho comunitário. Depois agente dava um tempo; duas horas para eles fazerem a prova. Agente recebia de volta. A prova era tipo um ponto de corte. Alí saiam as cinco melhores notas e essas cinco melhores notas agente fazia a entrevista individual e depois coletiva como eu já falei. Era uma regra do ministério da saúde. Ocorria assim em todo o país.
Procurador da parte Autora: A Senhora lembra quais eram os critérios, os pontos perguntados nessas entrevistas?
Testemunha: Alguma coisa sim. Agente questionava sobre locomoção do candidato. Agente perguntava se ele tinha problema porque o trabalho do agente comunitário basicamente de ir caminhando de casa em casa na comunidade. Então agente perguntava se ele tinha, se ele via nisso algum problema. Dia de chuva, estradas ruins, agente perguntava sobre, eu to lembranso assim, faz muito tempo que agente não faz mais isso. Então agente perguntava sobre o conhecimento dele na comunidade, se ele identificava pastoral, igreja, centros comunitários, porque na época o candidato tinha que morar há mais de dois anos no local onde ele ia trabalhar. Então se ele dizia que não conhecia, não identificava esses locais, agente já marcava ali um pontinho para questionar depois na entrevista coletiva. Agente perguntava sobre grupos de risco, das politicas mesmo de saúde, da tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis, o que que ele pensava destas coisas. São pessoas que iam trabalhar com comunidades muitas vezes de risco. Na época o programa foi criado …