Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificadas no processo em epígrafe, que movem em face do $[parte_reu_nome_completo], com fundamento legal no art. 513 do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência APELAR da decisão retro, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a aduzir às razões anexas.
Requer seja o Réu intimado para que acompanhe o trâmite do presente recurso, o qual também se solicita seja remetido ao Egrégio Tribunal competente, a fim de que o pedido das Autoras seja conhecido e inteiramente provido.
Deixa de juntar a guia de custas e de porta, por litigarem as Autoras sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo de Origem nº.$[processo_numero_cnj]
Objeto: RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE:$[parte_autor_nome_completo]
APELADO:$[parte_reu_nome_completo]
Egrégia Corte,
Colenda Câmara
$[parte_autor_nome_completo], já qualificadas nos autos deste processo, vêm respeitosamente, perante Vossas Excelências, por seus procuradores signatários, oferecer as presentes RAZÕES DE APELAÇÃO da decisão do juízo a quo pelos substratos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.
I — SÍNTESE FÁTICA
Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do município apelado, na qual as apelantes postulam o cumprimento da homologação de certificação do processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, referente ao período anterior a 14 de fevereiro de 2006, nos termos da Emenda Constitucional n.º 51/2006 e da Lei n.º 11.350/2006.
A sentença julgou improcedente a demanda, entendendo que o processo seletivo não atendeu aos requisitos da EC 51/2006 nem ao art. 37 da Constituição Federal. Com a devida vênia, essa conclusão desconsidera a prova produzida nos autos e merece reforma.
II — DO MÉRITO
II.1 — O processo seletivo anterior a 2006 tinha estrutura compatível com os princípios exigidos pela EC 51
A sentença parte de uma premissa equivocada: a de que o processo seletivo realizado antes de 2006 não atendeu aos requisitos legais. Os autos demonstram o contrário.
O processo seletivo das apelantes foi conduzido pela coordenadoria regional de saúde do Estado, sob as normas da Portaria GM n.º 1.886/1997 e da Resolução CIB/RS n.º 297/2001, e era composto de quatro etapas obrigatórias: prova escrita, análise de currículo, entrevista individual e entrevista coletiva. Não se tratava de seleção informal ou discricionária — havia formulários padronizados fornecidos pelo Ministério da Saúde, aplicados de forma uniforme em todo o território nacional. As perguntas das entrevistas, os critérios de avaliação e os roteiros de condução eram os mesmos em todas as regiões do país.
A 4ª Coordenadoria Regional de Saúde confirmou essa estrutura em declaração oficial juntada aos autos, esclarecendo que todos os agentes comunitários de saúde que ingressaram em equipes do PSF na região obrigatoriamente participaram desse processo seletivo, e que os documentos relativos às seleções realizadas até junho de 2002 foram descartados após expirado o prazo de validade — o que explica a ausência de documentação física, mas não compromete a validade da seleção.
A prova oral colhida em juízo reforça esse quadro. As testemunhas confirmaram que o processo era rigorosamente padronizado: havia um ponto de corte na prova escrita, os cinco melhores avançavam para entrevista individual com roteiro fixo do Ministério da Saúde, e depois havia entrevista coletiva. Os critérios não eram criados localmente — vinham prontos da coordenação estadual, que os recebia do Ministério da Saúde. Em municípios-sede de coordenadorias regionais, técnicos de outras regionais eram convidados a participar justamente para evitar qualquer tendenciosidade no processo.
Esse conjunto probatório demonstra que o processo seletivo das apelantes observou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, …