Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo de Direito da___ Vara Cível (especificamente na área da Fazenda Pública Municipal) do Foro Distrital de Paulínia pertencente a circunscrição jurisdicional da Comarca de CIDADE
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado já qualificado nos autos, à presença de Vossa Excelência, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL
contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do novo Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante expostos.
Postula-se o recebimento do presente recurso de apelação em seu duplo efeito, de acordo com os artigos 1.012 e 1.013 do novo Código de Processo Civil. Após as formalidades de praxe, requer-se seja o recurso remetido ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Termos em que
Pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
EMINENTES DESEMBARGADORES
RAZÕES DA APELAÇÃO
I — SÍNTESE DO RECURSO
A apelante participou de concurso público para o cargo de guarda municipal feminino e impugna a troca de gabarito de três questões da prova objetiva tipo 2 — questões n.º 31, 60 e 66. As alterações foram inconsistentes com as próprias fontes oficiais citadas pela banca examinadora ao justificar as trocas, e em um caso utilizaram conteúdo não previsto no edital.
A sentença julgou improcedente o pedido sem analisar especificamente os vícios apontados em cada questão. O presente recurso busca a anulação da sentença por vício de fundamentação e, subsidiariamente, a reforma no mérito com o reconhecimento dos vícios e a correção do gabarito.
II — DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
O art. 489, § 1.º, IV, do Código de Processo Civil é expresso: não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A apelante apresentou nos autos impugnação técnica detalhada de cada uma das três questões — demonstrando, questão por questão, a contradição entre a justificativa oficial da banca e as fontes por ela própria citadas. A sentença, contudo, não enfrentou esses argumentos. Limitou-se a referendar a decisão administrativa da banca sem examinar se as justificativas apresentadas têm respaldo nas fontes indicadas, sem verificar se o conteúdo utilizado está previsto no edital e sem analisar se a alternativa apontada como correta é compatível com o dispositivo legal citado pela própria banca.
Essa omissão não é mera irregularidade formal — é vício que compromete o direito da apelante ao controle judicial de ato administrativo que lhe causou prejuízo concreto e documentado.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que o Judiciário pode e deve intervir em questões de concurso público quando há flagrante erro material ou vício grave insanável, e que a sentença que não enfrenta os argumentos específicos do candidato viola o dever constitucional de fundamentação:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DO PARANÁ. EDITAL N.º 001/2023. PROVA OBJETIVA. QUESTÕES DE N.º 22 E 56 DA PROVA TIPO 3 – AMARELA. GABARITO OFICIAL. CONTRARIEDADE ÀS NORMAS QUE REGEM AS MATÉRIAS E AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO A QUESTÃO COBRADA EM CONCURSO PÚBLICO APRESENTAR ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES.SEGURANÇA CONCEDIDA.1 – Controvérsia quanto à caracterização de erro grosseiro na correção, com a consequente possibilidade de anulação e atribuição da pontuação correspondente, das questões de n.º 22 e de n.º 56 do caderno tipo 3 – amarelo da prova objetiva do concurso para o cargo de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado do Paraná, regulamentado pelo Edital n.º 001/2023.2 – Possibilidade de revisão, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados no âmbito de Concursos Públicos, no que diz respeito à fidelidade ao edital e à existência de erro material ou erro grosseiro.3 – Erro grosseiro caracterizado no gabarito oficial das questões impugnadas.4 – Em relação à questão de n.º 22, evidenciada a discrepância entre o gabarito oficial, a norma de regência e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar incorreta assertiva “I”, pois é cediço que a responsabilidade pessoal do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ensejando a possibilidade de distribuição do ônus probatório ope judicis, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência da Corte Superior.5 – No que tange à questão de n.º 56, além de expressa previsão no texto constitucional acerca da competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos (artigo 102, I, “n”), situação expressamente descrita no enunciado da questão, a jurisprudência da Corte Suprema é assente no sentido de reconhecer a sua competência em tais hipóteses, bem como de aplicar a tese de inexistência de suspeição e impedimento apenas quanto aos ministros e no julgamento de ações de controle concentrado de constitucionalidade.6 – Erro grosseiro a autorizar a anulação das questõ…