Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em desfavor do $[parte_reu_nome], $[parte_reu_nome] e $[parte_reu_nome], também já devidamente qualificadas, vem por meio de seu procurador signatário, não se conformando com a sentença de mérito proferida ao Ev. 79, bem como a decisão que não reconheceu os embargos de declaração postos, proferida ao Ev. 103 dos autos do processo em epígrafe, interpor o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Com fulcro nos Art’s. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil, requerendo, na oportunidade, que sejam os Recorridos intimados para querendo, ofereçam as contrarrazões e ato contínuo, sejam os autos com as razões anexas remetidos ao Egrégio Tribunal Federal da $[processo_uf] Região para os fins de praxe.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: $[parte_autor_nome_completo]
Apelados: $[parte_reu_nome_completo] e outros
Origem: $[processo_vara]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
COLENDA CÂMARA
ILUSTRES DOUTOS DESEMBARGADORES
1. DO RETROSPECTO. DA SENTENÇA RECORRIDA
O Apelante promoveu Ação Ordinária, cujo objeto é o reconhecimento/anulação de pontuação em certame editalício, da qual busca-se o pronunciamento judicial a respeito da (in)validade de certificados obtidos em eventos acadêmicos apresentados pelas candidatas concorrentes, ora Apeladas, e reconhecidos pela banca examinadora como aptos a somar pontos na prova de títulos, promovido pelo edital 19.2016 e posteriormente retificado pelo edital 52.2017.
As Defesas dos Apelados, $[parte_reu_nome_completo], arguiram em sede preliminar que pelo transcorrer do prazo de 1 ano após a homologação do edital, restou fulminado o direito de ação do Apelante, baseados nos termos do Art. 1° da Lei 7.144/83.
Sobreveio o pronunciamento proferido pelo MM. Juízo a quo, que por sua vez reconheceu a prescrição da pretensão aduzida nos termos da Lei 7.144/83 invocada pelas defesas.
Do referido decisum, o ora Apelante opôs embargos de declaração, mediante omissão do pronunciamento do juízo a respeito da tese levantada em sede de réplica, de que a inobservância dos ditames do edital, incorre em violação do princípio constitucional da legalidade e, em tal hipótese, não poderia tal violação, incorrer em prescrição.
O Juízo a quo decidiu pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos, por entender que não se tratava de hipótese cabível, justificando que a questão da prescrição fora apreciada na decisão de mérito.
No entanto, a respeitável decisão proferida pelo Douto Juízo de Solo, não merece prosperar, devendo ser reformada pelas razões de direito a seguir expostas.
2. DO CABIMENTO DO RECURSO
O cabimento do presente recurso, está fundamentado no Art. 1.009 do CPC, tendo em vista a sentença proferida ter declarado, ainda na análise preliminar, a prejudicial de mérito em virtude do reconhecimento da prescrição do direito de ação no presente caso.
Ademais, o Apelante é parte legítima, pois é parte vencida, conforme disposição do Art. 996 do CPC, bem como o presente recurso foi tempestivamente interposto no prazo legal, conforme previsão disposta no Art. 1.003, § 5° do CPC.
Por fim, dispensa-se o recolhimento do preparo, haja vista estar o Apelante litigando sob o amparo da Assistência Judiciária Gratuita.
Assim, interposto o presente Recurso de Apelação nos moldes do Art. 1.010 do CPC, requer seu recebimento e conhecimento por preencher os pressupostos processuais.
3. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA R. SENTENÇA
3.1. Da Inaplicabilidade do Art. 1° da Lei n° 7.144/83
Concessa venia, revela-se necessário assinalar o equívoco contido na r. sentença prolatada pelo MM Juízo a quo, em que se acolhe a preliminar/prejudicial arguidas pelas Rés e se reconhece a suposta incidência, in casu, da prescrição anual prevista no Art. 1° da Lei 7.144/83. Vejamos:
Dispõe o Art. 1° da referida Lei n° 7.144/83, in verbis:
Art. 1º. Prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, o direito de ação contra quaisquer atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais.
De início, antes mesmo de analisar a incidência, ou não, do referido dispositivo ao caso dos autos, importa destacar que a própria validade atual do dispositivo é debatida no âmbito dos Tribunais Superiores. E AFASTADA!
Neste passo, convém relembrar que o STJ já entendeu, na esteira de inúmeros precedentes do STF que a Lei n° 7.411/83 não foi recepcionada pela Constituição Brasileira de 1988, litteris:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. PRESCRIÇÃO. LEI Nº 7.144/83. INEXISTÊNCIA. NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3 - A Lei n.º 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu art. 37, o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. RECURSO ESPECIAL Nº 675.395 - RS (2004/0134008-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
Do voto da E. Relatora, extrai-se o seguinte trecho, in verbis:
“Importa ressaltar, ainda, que a Lei n° 7.144/83 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por incompatível com o inciso III do seu Art. 37, o qual estabelece que os concursos públicos têm validade de até dois anos, podendo ser prorrogados por igual período. Nesse sentido, são os seguintes precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal: RMS 23.657-8/DF, Rel. Min, MARCO AURÉLIO, DJ de 21/11/2000 e RMS 24.825/DF, Rel. Min, ILMAR GALVÃO, DJ de 01/08//2002.” (grifou-se)
Com efeito, como visto, o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ao se depararem com o disposto na Lei n° 7.144/83 em anteriores oportunidades, já assentaram não haver sido ela recepcionada pela Constituição da República de 1988. E por dois motivos:
a) porque o Art. 37, III da Constituição Federal prevê que os concursos têm prazo de validade de até dois anos, prorrogáveis por igual período;
b) porque não se poderia negar a prestação jurisdicional àqueles afetados por atos eventualmente praticados nestes termos.
Para tanto, requer o reconhecimento e a declaração da inaplicação da Lei 7.144/83, ao caso concreto, pois versa sobre legislação que não foi recepcionada pela Constituição Brasileira de 1988, conforme entendimentos já assentados pelos E. Tribunais Superiores, por ir de encontro ao prazo de validade dos concursos públicos expressos pelo Art. 37, III da CF, e também porque não se pode negar a prestação jurisdicionais àqueles afetados por atos eventualmente praticados nestes termos.
3.2. Da Inexistência da Aplicação do Prazo Prescricional quando da Inobservância de Princípios Constitucionais
A controvérsia debatida no mérito da ação, diz respeito a severa inobservância às regras do Edital do Concurso Público n°19/2016, ratificado pelo Edital 52/2017, promovido pela banca examinadora interna do Apelado, $[parte_reu_nome_completo], da qual participaram como candidatas as Apeladas, $[parte_reu_nome_completo].
O edital proposto pelo $[parte_reu_nome_completo], previu em sua derradeira etapa denominada “Prova de Títulos”, em uma de suas subdivisões, denominada “Experiência Docente”, a agremiação de até 20 (vinte) pontos na média final da classificação do concurso pela participação dos candidatos como palestrante, painelista, conferencista ou debatedor, em eventos relacionados à educação ou área para qual concorre, conforme item 2.2. do Anexo VII do Edital 19.2016.
Acontece que durante a instrução probatória, não ficou demonstrado que nenhuma das candidatas que concorreram ao pleito possuíam a referida experiência, e, no entanto, ainda assim lhe foram concedidos pontos relativos a tal atividade.
O ônus da prova relativo à comprovação de que tais atividades teriam sido praticadas pelas candidatas não restou desincumbido ao longo da instrução processual, motivo pelo qual pode se afirmar que não houve a apresentação à banca de trabalhos passíveis de serem considerados como atividades acadêmicas prestadas como PALESTRANTE, CONFERENCISTA, PAINELISTA, OU DEBATEDOR, senão apenas na condição de OUVINTE, condição esta, também vedada por cláusula expressa do edital, instada ao item 10.3.9.
Os certificados apresentados à banca examinadora, se reservaram apenas a comprovar que as candidatas participaram de eventos acadêmicos na modalidade de OUVINTES, em atividades de menor complexidade e exigência acadêmica, tais como POSTERES, BANNERS, MINICURSOS, OFICINAS E APRESENTAÇÕES ORAIS, caracterizando, portanto, atividades completamente distintas daquelas previstas expressamente pelo edital.
Tais constatações se evidenciaram quando da vinda aos autos dos certificados submetidos à banca pelas candidatas, Ev’s. 30 e 33, a qual foi feita análise objetiva e minuciosa de cada um dos certificados na réplica instada ao Ev. 39 dos autos.
Neste passo, incorreu a banca em desobediência ao edital ao considerar eventos alheios àqueles que expressamente previstos, além de que eventual alteração na ordem classificatória do concurso iria, in continenti, afetar a esfera jurídica das concorrentes, …