Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu procurador, signatário, com escritório profissional, sediado à $[advogado_endereco], vem com a devida vênia, perante V. Exa. propor:
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DE PONTUAÇÃO EM CERTAME EDITALÍCIO – CONCURSO PÚBLICO - C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS
Em face de $[parte_reu_endereco_completo], $[parte_reu_razao_social], inscrita sob o CNPJ n. $[parte_reu_cnpj] (filial) sediada à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que a seguir se expõe:
PRELIMINARMENTE
Da Tempestividade do Exercício do Direito da Ação
1. A homologação do concurso público do qual versa a presente ação, ocorreu da publicação de seu resultado final em 05.01.2018 e sua validade, conforme ditames do Art. 37, III da Constituição Federal, e obtemperado pelo edital de n. 19.2016, em seu item 17.1. , é de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com a conveniência da instituição. Logo, tem validade até 05.01.2020, e, portanto, sequer iniciou a contagem do prazo prescricional do direito de agir do Requerente.
DA SÍNTESE DOS FATOS
Do Concurso Público
2. O Requerente realizou concurso público para o provimento de 1 (uma) vaga para o cargo de Docente no curso de Engenharia de Alimentos, ofertada e pelo $[parte_reu_nome_completo], ora Requerido, através do edital 19.2016.
2.0.1.O Instrumento editalício, em seu Anexo II, expressa todas as características da vaga concorrida, instada sob o código 41, para exercício do cargo no campus de $[geral_informacao_generica], com a jornada de 40hrs semanais.
2.0.2.A organização do concurso público, se deu pelo próprio Instituto Federal, sem o auxílio de qualquer banca organizadora terceirizada.
2.1. Consoante faz prova o resultado final do aludido certame, que se deu através do edital 52.2017, o Requerente restou classificado em 3º (terceiro) lugar, conforme a seguinte tabela de classificação:
Vaga Inscrição Nome Escrita Didática Títulos Total Classificação
41 041007920 $[geral_informacao_generica] 290 271,00 254 815,00 1º
41 041005166 $[geral_informacao_generica] 240 320,33 254 814,33 2º
41 041002690 $[parte_autor_nome_completo] 270 296,33 240 806,33 3º
41 041006746 $[geral_informacao_generica] 240 291,00 260 791,00 4º
2.2. A estrutura do concurso público em voga, conforme previsão do edital de abertura, se deu através das seguintes etapas:
1ª - Prova Escrita, composta por 40 (quarenta) questões objetivas;
2ª - Prova de Desempenho Didático-Pedagógico, onde participaram apenas os candidatos aprovados na primeira etapa e;
3ª – Prova de títulos, da qual se submeteram a exame, apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.
2.2.1. Na prova de título, os valores correspondentes à cada título que fora considerado para a composição da nota final de cada candidato, encontra-se no Anexo VII do edital, sendo considerado três índices gerais para pontuação, sendo eles:
2.2.2.Titulação Acadêmica: o candidato obtém pontuação relacionada ao nível acadêmico que ostenta, seja ele, técnico, bacharel, especialista, mestre ou doutor, sendo que as titulações, para fins de pontuação no referido edital, não são cumulativas, considerando apenas o título que garantir maior pontuação ao candidato.
2.2.1.1.No caso do autor, este ostentava o título de doutor à época da prestação do concurso, o que de pronto, lhe garantiu pontuação máxima neste quesito, ou seja, 240 (duzentos e quarenta) pontos.
2.2.3.Experiência Técnica Profissional: garantia a soma de 60 pontos na nota final do candidato que possuísse experiência profissional não docente na área da atuação exigida para o cargo.
2.2.4.Experiência docente: se divide em duas subcategorias que poderiam garantir pontos aos concorrentes, sendo elas:
2.2.4.1.Experiência adquirida no magistério em atividade de ensino na educação básica e/ou superior, que poderia garantir, no máximo 100 pontos para cada candidato.
2.2.4.2.Participação como palestrante, painelista, conferencista ou debatedor, em evento relacionado à educação ou área para qual concorre. Tal quesito, poderia garantir no máximo 20 pontos ao candidato, sendo que seriam considerados 2 pontos por evento participado.
2.3. A questão controvertida que é trazida ao conhecimento do juízo, gira em torno deste último quesito apresentado. Conforme aqui replicado, e também expresso no item 2.2. do Anexo VII do Edital 19.2016, atribui-se pontuação aquele candidato que participou como palestrante, painelista, conferencista ou debatedor em evento relacionado à educação ou a área do conhecimento para qual concorre.
2.4. Acontece que nenhuma das 3 (três) candidatas que concorreram ao pleito com o Requerente, possuíam a referida experiência, e, no entanto, ainda assim lhe foram concedidos pontos relativos a tal atividade.
2.5. Ao analisar o Currículo Lattes de cada candidata, NÃO HÁ TRABALHOS MENCIONADOS A SEREM CONSIDERADOS COMO PALESTRANTE, CONFERENCISTAS, PAINELISTAS OU DEBATEDORAS, e sim, apenas participação como ouvinte em cursos, palestras e conferências, ou apresentação de trabalho em forma oral, PÔSTER OU BANNER, o que, conforme item 10.3.9. do edital de abertura, não podem ser considerados para fins de pontuação de experiência docente a participação em tais eventos.
2.6. Existe severa distinção acadêmica entre os termos palestrante, conferencistas, painelista ou debatedores, e apresentação oral de trabalhos na forma de pôster ou banner, como é o caso da experiência atestada no currículo das concorrentes.
2.7. Conforme a metodologia científica, obtemperada pelas normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), as características dos eventos acadêmicos, tais como, palestras, conferencias, painéis ou debates, são completamente diferentes dos eventos certificados na forma de apresentação de banner e/ou pôster.
2.8. Conforme o sufrágio de Edna Batistella Lopes, em seu Manual de Metodologia, é possível entender a magnitude dos eventos que o edital aceita como preditores de experiencia acadêmica, quais sejam:
1. Palestra: “Método de discussão mais antigo, a palestra pressupõe uma preleção acompanhada de intenso período de perguntas e debates com a plateia buscando conclusões. caracteriza-se pela apresentação para um grupo que já possui noções sobre o assunto. Após a apresentação poderá ser aberta para questionamento dos ouvintes, ou até mesmo durante a apresentação, caso o palestrante desejar. Pode ser complementada de uma visita, demonstração ou mesmo exercício de laboratório. Se o objetivo for dar informações inéditas sobre temas polêmicos, faz-se uma PALESTRA.”
2. Conferência: “é uma apresentação de um especialista em determinado assunto. Normalmente ele faz sozinho a palestra. Não precisa haver debate. Duração menor que 8 horas. É uma das formas de reunião informativa que se caracteriza ela exposição feita por autoridade em determinado assunto para um grande número de pessoas. Este tipo de evento exige a presença de um presidente de mesa para condução dos trabalhos, sendo bem mais formal que uma palestra. Em uma conferência, as perguntas acontecem somente por escrito e devidamente identificadas, bem ao final da exposição é uma reunião formal, em que um especialista desenvolve determinado tema sobre o qual tem amplo domínio. Ao final de sua exposição, responde perguntas.”
3. Painel: “Os temas abordados nesse evento não são uniformes. Um exemplo seria um painel sobre a empresa do terceiro milênio com a presença de profissionais de várias áreas para falar sobre mudança no trato com o cliente, condições de trabalho e soluções tecnológicas. É outro tipo de reunião derivado da mesa redonda, tem como objetivo reproduzir as informações de um pequeno grupo para um grande grupo assistente. Há debate entre os painelistas, sob a coordenação de um moderador, cabendo a plateias o comportamento de espectadora, sem formular perguntas à mesa.”
4. Debate: “é uma discussão entre dois ou mais oradores que defendem opiniões divergentes, pontos de vista diferentes sobre um tema. Em geral, é uma discussão mais emocional. O público pode ou não participar, somente com aplausos ou protestos não formais. Existe a necessidade de um moderador para coordenação do debate, esse mediador dita as regras e faz com que os oradores as cumpram. Exemplo: debate político. Pode ser aberto ao público ou transmitido em veículo de mídia, entretanto, a plateia não participa com perguntas.”
2.9. Percebe-se que os eventos listados no item 2.2. do Anexo VII do Edital, ora conceituados, tratam-se de eventos de grande magnitude, de uma ordem de dificuldade e nível acadêmico elevadíssimo, que demandam do profissional, amplo conhecimento em seu campo de atuação, além de incontestável reconhecimento pelos seus pares.
2.9.1.O reconhecimento profissional no seu âmbito de atuação, não só é necessário, como é preditor para a participação em tais eventos, pois normalmente sua participação é disputada e concorrida entre as instituições de ensino, na realização de suas semanas acadêmicas, congressos ou simpósios, das quais os palestrantes, conferencistas, painelistas, e debatedores são convidados a participar.
2.10. Acontece que, conforme o currículo lattes das candidatas, as apresentações de trabalho constatadas, se deram em forma de pôster ou banner, que possuem características completamente diversas daquelas expressas no edital de abertura do concurso público.
2.11. Por definição, as apresentações na forma de pôster, se referem a exposição de um cartaz com o resumo de uma pesquisa acadêmica. O Expositor deve estar presente ao lado do trabalho para tirar dúvida de quem estiver no evento. Normalmente, os expositores também passam por uma arguição de avaliadores da área .
2.12. Ou seja, é uma dinâmica diferente das atividades acadêmicas que se realizam em forma de palestra, conferencia, painel, ou debate, sendo que a participação dos candidatos em eventos como apresentadores de banner e/ou pôster, não tem condão de maior exclusividade, nem mesmo de atração principal do evento, sendo apenas mera exposição de trabalho acadêmico desenvolvido, submetido à sabatina dos especialistas no assunto.
2.13. No entanto, as candidatas concorrentes ao pleito junto com o Requerente, enviaram a banca, documentação que dá conta de suas apresentações em forma de pôster, quando na verdade, o que solicitava o certame era uma experiência de outra ordem, muito superior àquela que experimentada pelas candidatas.
2.14. Neste sentido, o Requerente também argumentou ao interpor dois recursos administrativos no prazo estipulado pela banca, ora anexado ao arquivo “Recursos-títulos.pdf”, instados nos protocolos de n. 130 e 131.
2.15. A banca indeferiu os recursos interpostos pelo Requerente, aos argumentos de que “todos os candidatos apresentaram a devida comprovação nos termos do item 2.2. do Anexo VII, tendo sido desconsiderados pela banca quaisquer certificados em desacordo com o edital” e “a banca atribuiu pontuação por similaridade a todos os candidatos que apresentaram certificados relativos a apresentação de trabalhos, desde que não fossem como ouvintes ou participantes”
2.16. A justificativa da banca está infundamentada, ferindo diretamente o princípio da motivação que rege a decisão dos atos administrativos, no qual determina que a administração pública deverá justificar seus atos, apresentando as razões que o fizeram decidir sobre os fatos, pautada no ordenamento jurídico.
2.16.1.Os atos administrativos, precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração indeferir os recursos interpostos pelo Requerente no mesmo sentido que ora se argumenta na presente.
2.17. Insurge-se o Requerente quanto a justificativa imotivada que apresentou a administração pública, eis que a banca considerou SIM certificados enviados pelas candidatas que estavam em desacordo com o edital, vide não haver qualquer participação nos eventos previstos no item 2.2. do Anexo VII do edital, e ainda assim, as concorrentes pontuarem neste quesito.
2.17.1.Ainda, não pode a banca atribuir pontuação por similaridade a todos os candidatos que apresentaram certificados relativos a apresentação de trabalhos, haja vista a tamanha discrepância entre os eventos acadêmicos apontados pelo edital e aqueles declarados nos currículos das candidatas, além de que existe diferença, morfológica e semântica entre os termos “apresentação de pôsteres” x “painéis, conferencias, debates e palestras”.
2.18. O Requerente fora prejudicado por obedecer rigorosamente a redação do item 2.2. do Anexo VII do edital, pois ela é clara e exauriente, não possibilitando interpretações diversas daquilo que lá consta expresso. Além disso, o Requerente possui conhecimento suficiente na área acadêmica para distinguir com clareza, a diferença entre a experiência exigida no edital, através dos eventos lá listados e aquilo que possui em seu currículo, bem como o que possuem as demais concorrentes.
2.18.1.O Requerente, assim como as Concorrentes, possui uma série de apresentações de trabalho na forma de pôsteres e/ou banners, e no entanto, não submeteu à avaliação da banca, pois claramente o edital não previa a pontuação para o referido evento acadêmico, e ainda assim as candidatas submeteram certificados de eventos diferentes àqueles prescritos no edital e obtiveram pontuação.
2.19. É possível …