Petição
EXMO JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAZENDA PUBLICA ESTADUAL E AUTARQUIAS DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da C.I. nº: Informação Omitida-Inserir RG e do CPF Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante V. Exa., por seus procuradores infra-assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
em face da Nome Completo, sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Estadual indireta, regularmente constituída e inscrita no CNPJ nº: Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
I - DOS FATOS
No dia Data, a ré publicou o edital de seleção interna para provimento de cargos, documento anexo.
O autor se inscreveu para o cargo de Engenheiro de sistemas mecânicos júnior, prestou a prova objetiva e foi devidamente aprovado em segundo lugar no referido concurso (documento em anexo). Apenas o primeiro colocado foi nomeado para o cargo.
O autor entende estar prejudicado, pois a questão nº Informação Omitida de conhecimento específicos do cargo, não havia alternativa correta, visto que não há como relacionar o resultado do cálculo com as alternativas propostas, sem o auxílio de uma tabela e/ou catálogo, o qual não foi fornecido na questão.
Portanto, é imprescindível a anulação da questão impugnada, não acarretando em violação ao princípio da separação de poderes, pois o vício que macula a questão em apreço é aferível primo ictu oculi para qualquer profissional da área de engenharia de estruturas metálicas ou resistência dos materiais, conforme restará demonstrado.
Com a anulação da questão em comento, o autor passará a ser reclassificado, fazendo jus, portanto, à nomeação.
II – DO DIREITO
Em primeiro momento, cumpre destacar que, a presente demanda é tempestiva, pois o prazo de validação da seleção interna foi prorrogado até o dia Data, conforme documento em anexo. Estando o concurso em seu prazo de validade, tempestivo o pedido.
A questão nº Informação Omitida de conhecimento específico do cargo, possuiu erro, interferindo diretamente na escolha de uma alternativa correta.
O STF possuiu o entendimento de que é possível a anulação de questão objetiva quando o erro for teratológico, grosseiro, vejamos:
“Não se trata, in casu, de reavaliação do Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Na hipótese dos autos, se está diante de erro grosseiro. (...) Havendo flagrante ilegalidade resultante do erro grosseiro no gabarito da questão do concurso, está o poder judiciário autorizado a anular a questão impugnada.” (MS 30.859/DF, Ministro Luiz Fux, provido pelo STF em 28/08/2012)
Ainda nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça preceitua que é admissível a anulação de questão de concurso pelo poder judiciário quando o vício que macula a questão é “gritante”, caracterizando o erro crasso em sua elaboração.
Ementa: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME.
1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. Precedentes.
[...]
(STJ, RMS 28204 / MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2009).
Nesse interim vale consignar o brilhante entendimento doutrinário manifestado por José dos Santos Carvalho Filho, que, por sua vez, reforça a possibilidade do Judiciário anular quesitos de concurso eivados de vícios materiais, in verbis:
“A jurisprudência tem se orientado no sentido de que só são passiveis de reexame no Judiciário as questões cuja impugnação se funda na ilegalidade da avaliação ou dos graus conferidos pelos examinadores. O mais comum nesses casos é a chamada prova de múltipla escolha, nas quais apenas uma alternativa é aceita pela banca. Se o interessado comprova que há mais de uma alternativa, a questão é de legalidade, e o judiciário deve anular a questão, atribuindo ao candidato os pontos que perdeu em relação a ela.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2007.)
Nessa esteira, com fincas nas jurisprudências do STJ e do STF e da doutrina pátria pode-se abstrair, sem maiores dificuldades, que uma vez maculada a questão por razões de ilegalidade autoriza-se ao Judiciário anular o quesito, sem que haja invasão quanto ao mérito da questão. Em outras palavras, a revisão do quesito, pelo Juiz, dá-se apenas e tão somente para resguardar a legalidade, aviltada pela presença de erro material que prejudica seu escorreito entendimento.
Conforme restará demonstrado, a questão nº Informação Omitida de conhecimento específico do cargo, não possuiu nenhuma alternativa correta, pois deixou de apresentar as informações necessárias para a escolha da alternativa correta. Tal informação pode ser averiguada por qualquer profissional da área de engenharia de estruturas metálicas ou resistência dos materiais. O autor irá pedir a produção de prova pericial que demonstrará, sem maiores esforços, o erro grosseiro cometido pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça, julgando o RMS 28.204/MG, esclarece com lapidar clareza o que seria o erro grosseiro, in verbis:
“O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas a formulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também a elaboração de questões de múltipla escolha que apresentem mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.” (STJ, RMS 28.204/MG, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJe 18/02/2009).
O brilhante voto exarado pela Ministra Eliana Calmon evidencia a possibilidade do Judiciário revisar questões de certames, desde que aviltados os princípios da legalidade e/ou da vinculação ao edital do concurso. Outrossim, basta aos jurisdicionado demonstrar inequívoco desrespeito ao edital do certame, bem como a elaboração de quesitos que contenham duplicidade de respostas ou nenhuma resposta correta a ser assinalada pelo candidato.
O entendimento jurisprudencial infra, corrobora a tese sob exame, in verbis:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES POSSIVELMENTE VICIADAS - CONCESSÃO DE LIMINAR - RESERVA DE VAGA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EFICÁCIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
1- Nos termos do art. 461, §3º, CPC, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, são requisitos para a concessão da liminar o fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
2- Excepcionalmente, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a anulação de questão objetiva pelo Judiciário quando a irregularidade que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ressaltando que o ato administrativo que considera válidas as questões de um certame não se encontra no campo da discricionariedade administrativa.
3- Em juízo de cognição sumária, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, prudente se mostra a reserva de vaga ao candidato do concurso, atribuindo-lhe, provisoriamente, os pontos referentes às questões com possibilidade de anulação, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
4- Recurso parcialmente provido. (TJMG, Agravo de Instrumento, processo nº 0046413-49.2014.8.13.0000, Rel. Des. Jair Varão, julgado em 27/03/2014). Grifo nosso
Ementa: ORDINÁRIA - REEXAME NECESSÁRIO - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA - INCORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA - ANULAÇÃO DA QUESTÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO PRINCIPIO DA LEGALIDADE - ADMISSIBILIDADE DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - PROCEDÊNCIA. 1- Como regra geral, vigora o entendimento de que em se tratando de concurso público, o controle jurisdicional fica limitado ao exame da legalidade do edital e dos demais atos administrativos relacionados à realização do certame, não podendo o Poder Judiciário interferir na seara própria da banca examinadora relativamente à análise das questões do concurso e do respectivo gabarito oficial, sob pena de adentrar no exame do intitulado mérito administrativo, que consiste na valoração da conveniência, oportunidade e justiça do ato de conteúdo discricionário. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. 2- Entretanto, hodiernamente, tem-se decidido que é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em carát…