Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF].
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra o MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], na pessoa de seu Prefeito Municipal, que recebe citações à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
O Autor atualmente é frentista em um posto de gasolina desta cidade, tendo concorrido ao cargo público de motorista de automóvel e utilitário do Município de $[parte_reu_razao_social], conforme Edital nº. 002/2012.
Após a realização das provas objetivas que envolviam legislação, língua portuguesa e conhecimentos específicos, o Autor foi classificado para a segunda fase, a qual consistia em realizar uma prova prática de direção.
Esta fase, conforme dispõe o item 4.2.2.5 do Edital, tinha a finalidade de “aferir a capacidade do candidato às exigências e ao desempenho eficiente das atividades do cargo”.
Para tanto, os candidatos foram submetidos a uma série de testes e deveriam ser pontuados conforme os seguintes critérios previamente estabelecidos no instrumento convocatório:
4.2.2.6. Critérios de avaliação para a Prova Prática: Atividades práticas referentes às atribuições do respectivo cargo, conforme Anexo I, conforme abaixo:
CARGO/FUNÇÃO
ATIVIDADES
PONTUAÇÃO MÁXIMA POR ITEM
Motorista de Automóvel e Utilitário
Dirigir automóveis e utilitários; Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento; Promover o abastecimento de combustível, água e óleo; Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção; Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a pressão dos pneus; Efetuar reparos de emergência e/ou Efetuar a troca de pneus 25 pontos, para cada atividade executada corretamente. TOTAL 100 pontos
No entanto, dentre os seis itens, apenas um dos critérios previstos foi utilizado na prova prática, com a seguinte discriminação:
CARGO/FUNÇÃO
ATIVIDADES
PONTUAÇÃO MÁXIMA POR ITEM
Motorista de Automóvel e Utilitário
Conduzir corretamente o veículo em trajeto de rua
25 pontos para cada atividade executada corretamente
Usar corretamente a sinalização ao conduzir o veículo
25 pontos para cada atividade executada corretamente
Obedecer a legislação de trânsito ao conduzir o veículo
25 pontos para cada atividade executada corretamente
Realizar baliza
25 pontos para cada atividade executada corretamente
Ou seja, os critérios aplicados foram conhecidos somente no momento da prova e diferentes daqueles que estavam previstos no edital.
Tal conduta é veemente vedada em nossos tribunais, que repudiam qualquer requisito subjetivo ou extemporaneamente acrescido ao edital original:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CHUÍ. LEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE AGENTE SOCIAL. VINCULAÇÃO AOS ATOS DO EDITAL. IRREGULARIDADES. PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO SUBJETIVA. A impetrante se insurge contra a forma e os critérios de avaliação referentes à prova prática decorrente do concurso público para investidura no cargo de Agente Social, Edital nº 028/2012. (...) O Edital de nº 028/2012, que regulamentou o certame para provimento de vagas no Município de Chuí, dentre estas para o cargo de Agente Social, previa, em seu item 4.1, a realização de prova escrita para todos os cargos, bem como a aplicação de prova prática, em segunda etapa, para os cargos de agente social. E, acerca do cargo de Agente Social, o Edital se limitou a prever: "6.5. Para o cargo de agente social, a prova consistirá na realização de atividades, de acordo com as atribuições do cargo." Em princípio, está correta a decisão do magistrado singular que entendeu demonstrada a ausência de objetividade dos critérios avaliados. E estes, novamente, não foram esclarecidos quando da convocação para a realização da prova prática pelos candidatos aprovados na primeira fase do concurso. Ainda que a jurisprudência acerca da matéria seja pacífica no sentido de que os critérios adotados pela banca examinadora de concurso para correção e avaliação da prova, não comporta controle pelo Poder Judiciário, é possível que eventual ilegalidade cometida seja submetida à análise. O que, no caso em tela, estaria consubstanciada na falta de regulamentação, no próprio edital do certame, dos critérios de avaliação da prova prática à qual os candidatos foram submetidos. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050575000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 14/11/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO PÚBLICA O EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, JUNTO À FUMSSAR. PROVA PRÁTICA (TESTE DE COOPER). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS REQUISITOS DE APROVAÇÃO NO EXAME E OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. 1. A autoridade coatora em mandado de segurança carece de legitimidade para apresentação de recurso de apelação. Precedentes. 2. Diante da responsabilidade da FUMSSAR pela realização e coordenação da seleção pública, sem que houvesse delegação de tais atribuições à empresa contratada para execução material do certame, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade exclusiva para responder ao mandado de segurança, com conseqüente extinção do feito, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), em relação aos demais impetrados. 3. A publicação do Edital de Homologação Final do certame não constitui óbice à verificação de eventuais ilegalidades existentes no concurso público, não se podendo falar em ausência de interesse de agir. 4. Diante da ausência de informações precisas, no Edital n. 001/2007, acerca dos requisitos para aprovação na prova física e dos critérios de avaliação (qual nota seria atribuída para cada distância percorrida pelo candidato), mostra-se adequada a concessão da segurança. PRIMEIRA APELAÇÃO (DA FUMSSAR) DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (DO SR. PAULO AFONSO FRIZZO) NÃO CONHECIDA. DECLARADA A LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO SR. PRESIDENTE DA FUMSSAR, COM CONSEQÜENTE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AOS DEMAIS IMPETRADOS. (Apelação Cível Nº 70024809097, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 21/08/2008)
Inobstante a isso, a própria aplicação da prova se deu de forma obscura e subjetiva.
Após a realização de todo o percurso, o Autor foi surpreendido com a redução de 25 pontos no item 3, sob o fundamento de que não teria obedecido à legislação de trânsito ao conduzir o veículo.
Note, Excelência, que isso somente lhe foi dito verbalmente, sem qualquer comprovação ao formulário de avaliação!
Embora assinado o termo de concordância do resultado, pois exigido no momento, o Autor questionou o motivo da redução de sua pontuação, sendo respondido verbalmente que:
“... ao chegar a um cruzamento de vias, não teria realizado a parada obrigatória antes de fazer a conversão à direita”.
Reitera-se que tal fundamento não se encontra formalmente na ficha de avaliação do Autor – porém foi com base nela que ele interpôs o recurso administrativo.
Assim, o Autor recorreu do resultado relatando a ausência da placa R1 (sinalizando PARE) ou qualquer outra sinalização, presença de pedestres ou veículos que o obrigasse a parar, obtendo uma nova informação na resposta da Comissão:
Da mera análise do recurso, vislumbra-se que a pretensão do candidato não merece prosperar, haja vista que o desconto de 25 pontos foi em decorrência de não se atentar às normas do código de trânsito brasileiro, quais sejam:
Ato. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda em outra via ou em lotes lindeiros o condutor deverá:
II- ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Dessa forma o candidato não atentou a essa regra ao fazer o retorno no final da rua. Ante o exposto, INDEFERE-SE o persente recurso mantendo-se a nota atribuída ao candidato aquela publicada no resultado preliminar da prova prática.
Tal decisão teve o condão unicamente de esfacelar princípio constitucionais basilares de qualquer concurso público, quais sejam, da legalidade e da motivação das decisões administrativas, pelas seguintes razões:
O Autor não teve a oportunidade de se defender de forma ampla e integral, pois inexistente no processo a conduta vista como atentatória ao CTB pela banca examinadora, carente, portanto, de qualquer motivação;
O Autor não teria como desatender ao inciso II do art. 38 do CTB, citado na decisão referente a conversão à esquerda, uma vez que a manobra realizada foi conversão à direita, e em momento algum realizado retorno ao final da rua como mencionado;
Não havia nenhuma sinalização, muito menos a presença de pedestres, veículos ou ciclistas, que fundamentassem a exigência de uma parada obrigatória, e;
A pontuação conferida ao Autor é contraditória: como poderia ter perdido 25 pontos por descumprir a legislação de trânsito, se o Autor conduziu corretamente o veículo na rua (critério nº 1 cumprido) e usou corretamente a sinalização ao conduzir o veículo (critério nº 2 cumprido)?
Tem-se, portanto, uma séria deficiência na motivação do ato administrativo, o que gerou grave afronta à legalidade, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Romeu Felipe Bacellar Filho, ao tratar sobre o processo administrativo do concurso público, esclarece:
É inerente ao exercício da ampla defesa que o interessado tenha a exata noção da atitude contrária a seus interesses ou da infração supostamente cometida, além de todos os detalhes necessários para a elaboração da defesa. No curso do processo a garantia se concretiza pelo direito à informação, como o acesso aos autos e a extração de cópias e, ao final, pelo conhecimento da fundamentação e motivação da decisão; e pelo direito à reação, como a apresentação de documentos, pela defesa e produção de provas prévias à decisão, esta sujeita à interposição de recursos. (O concurso público e o processo administrativo. In: MOTTA, Fabricio Macedo (coord.).Concurso público e constituição. Belo Horizonte : Fórum, 2007. p. 82)
Do contrário, o Autor teve que recorrer com base em informações dadas verbalmente, que sequer foram citadas na repostas ao recurso.
Nas palavras de Adilson Abreu Dallari sobre as avaliações realizadas nos concursos públicos:
Estas verificações não podem ser totalmente subjetivas, insuscetíveis de qualquer controle e sem possibilidade de reexame. Também neste momento deve ser observado o princípio da isonomia, para evitar favorecimentos e perseguições. As decisões devem ser objetivas e devidamente motivadas e fundamentadas, não podendo haver segredo para o interessado. (Princípio da isonomia e concursos públicos. Fórum Administrativo: Direito Público, Belo Horizonte, v. 9, n. 100, p. 18, jun. 2009)
Nesse mesmo sentido o Professor Eros Roberto Grau assevera sobre a preponderância do princípio da legalidade nos concursos públicos:
O concurso público é instaurado tendo em vista a escolha do melhor candidato ou dos melhores candidatos ao cargo público. A atribuição de notas …