Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], o qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora prestou Concurso Público para o cargo de agente educador (POA) junto à Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – Edital 01/2012, inscrita sob o nº. 6.748, tendo sido APROVADA nos exames intelectuais em 35º lugar, em um total de 98 vagas (docs. 02).
Após submeter-se ao Exame Psicológico NÃO FOI INDICADA pela banca examinadora (doc. 03), manejando o devido recurso administrativo, o qual restou improvido, não constando dentre os candidatos indicados ao cargo (docs. 04).
Ocorre, Excelência, que a situação em tela se reveste de três graves ilegalidades:
Não há previsão legal para aplicação da avaliação psicológica;
O edital foi publicado sem conter o perfil psicológico dos cargos, tendo o exame psicológico ocorrido em 18/08/2012 (docs. 03), enquanto o perfil psicológico foi disponibilizado posteriormente, em 06/09/2012 (doc. 05);
Não foi permitida a realização de uma nova avaliação, em grau recursal, tendo o recurso administrativo manejado pela Autora sequer sido apreciado, sendo improvido por argumentos formais inconsistentes (docs. 04).
De toda sorte, irresignada com o resultado, buscou auxílio de outro profissional, sendo submetida a novos testes pela psicóloga $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica] (docs. 04).
Após aplicar os mesmos testes e considerando o mesmo perfil extemporaneamente divulgado, concluiu pela APTIDÃO da Autora para assumir a função, atingindo um nível satisfatório nas características exigidas:
“Através dos dados obtidos e observações realizadas conclui-se que a candidata Fernanda Martins da Silva apresenta diversos traços exigidos para o desempenho da função de agente educador, APRESENTANDO O PERFIL CONDIZENTE COM O ESPERADO, salientando-se sua capacidade intelectual.” (grifo nosso)
Sendo assim, vem buscar a tutela jurisdicional para ver afastadas as irregularidades presente aos exames psicotécnicos, seja pela falta de publicidade de seus requisitos, seja pela impossibilidade de submeter-se a uma nova avaliação, seja pela certeza de ser apta ao desempenho das tarefas, conforme se passa a demonstrar.
Do Direito
Conforme preâmbulo do próprio edital em tela, tem-se que o concurso será regido pela seguinte legislação: Dec. Estadual nº. 43.911/05, Lei Complementar nº. 13.763/11, Lei Estadual nº. 10.228/94, Dec. Estadual nº. 44.300/06 e Dec. Estadual nº. 46.656/09.
Ocorre, porém, que nenhuma das normas citadas prevê a realização de exame psicológico para ascensão ao cargo de agente educador junto à Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul.
Ora, face à AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL para a aplicação de tais testes, demonstra-se incabível a exclusão do candidato por tal avaliação.
Neste sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALBERTO PASQUALINI - REFAP. S. A. TÉCNICO EM INSTRUMENTAÇÃO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. - A jurisprudência tem se orientado no sentido da legitimidade de se realizar exame psicotécnico, com caráter eliminatório como requisito para a investidura no cargo público sendo, todavia, necessário que haja previsão legal para a realização do exame e que os critérios de aprovação sejam objetivos a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia. - A avaliação psicológica a que se submeteu o candidato, na via administrativa, apresenta caráter subjetivo já que não lhe foi dado conhecer dos motivos que o levaram a ser considerado inapto, inviabilizando até a mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão no âmbito administrativo. No entanto, tal fato não gera direito à contratação para o emprego de Técnico em Instrumentação, senão que o direto de submeter-se a novo exame, em que sejam respeitados os critérios de objetividade, com resultado que apresente decisão fundamentada e que possibilite revisão pelo candidato. - Hipótese em que realizado laudo psicológico na via judicial, sendo conclusivo quanto à aptidão do demandante para exercer as funções de Técnico em Instrumentação. - Impossibilidade de determinação de contratação do autor desde logo, pois não restou demonstrado o preenchimento dos demais requisitos para a admissão no referido emprego. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70034585042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 26/05/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO INTERNO PARA PROMOÇÃO NOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR. ILEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO, AUSENTE PREVISÃO LEGAL. MERA EDIÇÃO DE DECRETO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR LEGAL A EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. - A avaliação psicológica prevista no Edital que abriu o Concurso de Admissão ao Curso Básico de Administração Policial Militar, com base no Decreto Estadual nº 19.931/69, não encontra respaldo em lei em sentido formal, motivo pelo qual não poderia ser admitida. - A exigência editalícia afrontou o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, porquanto mera edição de Decreto não tornaria a Lei Estadual nº 10.990/97 apta a tornar legal a exigência de exame psicológico para fins de aprovação em concurso interno, quando tal lei somente previa a necessidade do referido exame quando do ingresso nos quadros da Brigada Militar. - A Lei Complementar Estadual n° 11.831/02 tão-somente confirmou a intenção do legislador em não adotar exames psicológicos em casos de ascensão na carreira da Brigada Militar, fazendo constar de forma expressa que o exame psicotécnico seria exigível exclusivamente para ingresso na corporação. Sentença de procedência mantida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Mudança de posicionamento em face da jurisprudência do e. STF. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70022724603, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 03/04/2008)
“Administrativo. Agravo de Instrumento. Concurso Público. Inaptidão em teste psicologico. Deferimento de liminar para possibilitar continuidade no concurso. O candidato tem o direito de impugnar judicialmente a inaptidão no teste psicoténico, submetendo o exame aos princípios do contraditório e ampla defesa. Cabível o deferimento de liminar autorizando o candidato a continuar no concurso. A não concessão da medida tornaria irreparável o prejuízo da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Agravo provido de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70004571600, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 18/06/2002)” (grifo nosso)
O Superior Tribunal de Justiça confirma este posicionamento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. (...)
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona sobre a questão, no sentido de que, para a aprovação em concurso para ingresso em carreira pública, somente é lícita a exigência do exame psicotécnico e psicológico quando houver expressa previsão legal.
3. Os dispositivos legais tidos por violados não conduzem à interpretação de que há previsão legal expressa a amparar a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos de Agente Penitenciário Federal, sendo, portanto, inadmissível essa exigência editalícia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1164248/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECORRIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado, requisitos presentes na hipótese.
2. Recurso ordinário improvido.
(RMS 23.163/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)
Despiciente lembrar que a Administração Pública está vinculada à legalidade, somente podendo exigir dos particulares aquilo que a lei expressamente prevê.
De tal sorte, não pode ser a Autora desclassificada do certame sob tal argumento.
Da Ausência de Perfil Psicológico
Não bastasse a ilegalidade stricto senso acima apontada, padece o certame em razão de o edital não definir o perfil psicológico para os cargos em disputa.
Em seu item 15 – Da Avaliação Psicológica, assim dispõe:
15. DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
15.1. Os candidatos, aprovados nas Provas Objetivas para os Concursos C.010400 a C.010402- Assistente Social, C.011900 a C.011902- Pedagogo, C.012000- Psicólogo, C.030200- Técnico em Enfermagem e C.040200 a C.040202- Agente Educador deverão realizar a Avaliação Psicológica.
15.2. O número de candidatos convocados para a Avaliação Psicológica será
igual a 03 (três) vezes o número de vagas em cada emprego. Os candidatos
serão convocados para a Avaliação Psicológica obedecendo rigorosamente à
ordem crescente de classificação. Posteriormente, segundo as necessidades
da FPE, poderão ser chamados novos candidatos para a realização da Avaliação Psicológica, durante o período de validade dos Concursos.
15.3. A Avaliação Psicológica será realizada em Porto Alegre.
15.4. A Avaliação Psicológica terá caráter eliminatório e obedecerá ao disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia N.º 001/2002, que “Regulamenta a Avaliação Psicológica em Concursos Públicos e processos seletivos de mesma natureza”, e N.º 07/2003 que “Dispõe sobre a elaboração de documentos escritos decorrentes de Avaliação Psicológica”. O processo de Avaliação Psicológica será constituído de instrumentos e técnicas psicológicas, observados os critérios definidos pelo Conselho Federal de Psicologia, os quais verificarão as habilidades intelectuais e a adequação das características psicológicas do candidato ao perfil específico exigido pelo emprego.
15.5. A Avaliação Psicológica será realizada por profissionais da área de psicologia. Serão emitidos laudos psicológicos, que enunciarão as condições
dos candidatos como indicados ou não indicados para o exercício do emprego.
15.6. Os resultados da Avaliação Psicológica serão fornecidos na forma de
indicado ao cargo ou de não indicado ao emprego.
15.7. Os candidatos considerados não indicados ao emprego serão excluídos do Concurso. O fato de o (a) candidato (a) ser considerado (a) não indicado ao emprego não pressupõe a existência de incapacidade laborativa permanente ou para outro emprego; indica, tão somente, que o(a) avaliado(a) não atendeu, à época da avaliação, aos parâmetros exigidos para o exercício das funções inerentes ao emprego, na FPE.
15.8. O resultado da Avaliação Psicológica será informado diretamente ao
candidato na entrevista devolutiva.
15.8.1. Somente o próprio candidato poderá obter, pessoalmente, informações sobre o referido resultado, através de uma entrevista de devolução.
15.9. O candidato poderá interpor recurso administrativo em relação ao
resultado da Avaliação Psicológica.
15.10. Após a fase da Avaliação Psicológica, será divulgada a lista de classificação por Concurso, na qual constará a informação de indicado ou de não indicado ao lado do nome do candidato. Os candidatos não indicados ao emprego estarão eliminados do respectivo Concurso e a classificação dos mesmos será automaticamente assumida pelo próximo candidato considerado indicado.
Tendo os testes sido realizados em 18/08/2012, o perfil somente veio a ser divulgado APÓS A REALIZAÇÃO, conforme constou ao Edital nº. 25/2012, de 06/09/2012:
EDITAL DE CONCURSOS N° 25/2012 DIVULGA O PERFIL PSICOLÓGICO POR EMPREGO E OUTRAS INFORMAÇÕES.
A Presidente da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – FPE, no uso de suas atribuições, divulga por este Edital o que segue:
1. PERFIL PSICOLÓGICO PARA OS EMPREGOS COM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA:
Ora, Excelência, a publicação posterior do perfil psicológico desejado a torna AJUSTÁVEL após o conhecimento do resultado dos candidatos!
Dá, assim, azo à montagem de um perfil que atenda ao cotejado por determinados candidatos...
Torna a prova SUBJETIVA, a critério da banca ou de seja lá quem for...
Ademais, os testes em vergasto têm sua fragilidade comprovada quando confrontados com o teste juntado por ocasião do recurso administrativo, que dá conta da INDICAÇÃO DA AUTORA AO CARGO PRETENDIDO.
Como se pode admitir um edital de concurso público em que os critérios de avaliação são DESCONHECIDOS, amargando à obscuridade a subjetividade da lei?
Trata-se de verdadeira afronta aos preceitos basilares da Constituição Federal de 1988, que alberga ao caput do art. 37 os preceitos básicos da Administração Pública, trazendo dentre eles justamente a legalidade, a publicidade, a impessoalidade e a moralidade – devendo o edital ser analisado sob o olhar cauteloso e prudente do Poder Judiciário, jamais lhe concedendo uma interpretação in pejus, mas, sim, propiciando a ampla participação no concurso e benefício comum aos interessados nas vagas disponibilizadas.
Neste ínterim, a jurisprudência de nosso Superior Tribunal de Justiça é de manifesta concordância:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. INOBSERV NCIA.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Rio Grande do Norte em razão de ato que excluiu o impetrante-recorrente do processo seletivo para preenchimento de vaga para o cargo de Delegado da Polícia Civil Substituto do Estado do Rio Grande do Norte por ter sido considerado inapto no teste de avaliação psicológica.
2. De fato, tanto o edital que torna pública a realização do concurso público, quanto o edital complementar - responsável por apontar os critérios do exame psicotécnico -, são lacônicos em relação aos critérios do exame psicológico apresentados.
3. O edital não adota critérios objetivos para o exame psicológico, apenas menciona a adequação do candidato ao perfil do cargo e esclarece que identificará os tipos de raciocínio, as habilidades específicas e as características de personalidade adequadas ao cargo. Em miúd…