Petição
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra o $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Autor prestou Concurso Público para Servidor Militar do Estado na Graduação de Soldado (doc. 02), estando inscrito sob o nº $[geral_informacao_generica] (doc. 03), tendo sido aprovado nos exames intelectual, de saúde e físico, obtendo, até esta fase, a 669ª colocação para a Região de Policiamento Central, e a 4.433ª posição na classificação geral (doc. 03).
Com as desistências e desclassificações, após a 3ª Fase – Exames Físicos, passou a ocupar da 474ª posição para a Região de Policiamento Central (doc. 04), não tendo sido informada sua classificação geral – certamente inferior à 4.433ª posição.
Após submeter-se à 4ª Fase – Exame Psicológico foi declarado INAPTO (doc. 04), sem saber por quais razões, uma vez que nada foi divulgado quanto aos métodos aplicados, nem acerca do desempenho do Autor.
Tendo sido todos os recursos administrativos julgados indeferidos, conforme divulgado ao Edital nº. 28 (doc. 05), tem-se a certeza de se tratar de uma avaliação tendenciosa e afrontosa à orientação de recorribilidade de exames psicológicos já assente em nossa doutrina e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado com o resultado, buscou auxílio de outros profissionais, sendo submetido a novos testes pelas psicólogas $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica], e $[geral_informacao_generica], inscrita ao CRP sob o n°. $[geral_informacao_generica] (docs. 06).
Após avaliarem os atributos compatíveis com a função almejada, como agressividade, trabalho sob pressão, ansiedade, adaptação, etc., concluiu por sua aptidão em lidar com tais fatores, atingindo um nível satisfatório nas características exigidas, conforme pareceres em anexo (docs. 06).
Ademais, cumpre ressaltar que o Autor já prestou serviços para o próprio Réu, como auxiliar de serviços rurais em contrato emergencial com 58 (cinqüenta e oito) meses de duração (doc. 07), sempre apresentando um ótimo desempenho.
Excelência, note que duas profissionais independentes atestaram ter o Autor plenas condições de assumir as funções de policial militar, tendo tais pareceres o condão de, no mínimo, suscitar dúvidas acerca do laudo do Réu – certamente em dissonância da realidade.
Ora, o exame psicotécnico deve prestar-se a auferir a aptidão do candidato à carreira pretendida, não podendo ser liminarmente excludente, posto ingressar em seara de plena subjetividade – e, por conseqüência, nebulosa para o examinado, que fica à mercê do irrecorrível parecer de terceiros.
Tais avaliações não se prestam para a eleição de um perfil, mas, sim, para afastar comportamentos e disfunções extremas, o que, conforme pareceres em anexo, não é o caso do Autor.
Aliás, tal possibilidade é critério de própria validade para o exame, atingindo um resultado sério e correto a partir de novos exames, contendo novas opiniões até atingir-se um resultado mais consistente e objetivo acerca da aptidão ou não do candidato.
Sendo assim, vem buscar a tutela jurisdicional para ver afastadas as irregularidades presente aos exames psicotécnicos, seja pela falta de publicidade de seus requisitos, seja pela impossibilidade de submeter-se a uma nova avaliação, seja pela certeza de ser apto ao desempenho das tarefas, conforme demonstram os dois pareceres ora acostados.
Do Direito
A presente demanda tem por objeto comprovar que o edital em comento não seguiu as diretrizes necessárias para a validade dos exames psicotécnicos, olvidando-se de elementos que garantem a objetividade e a revisibilidade das avaliações.
Tal situação ocorre, primeiro, por não mencionar a metodologia a ser aplicada, não concedendo a publicidade mínima necessária ao exame, dando azo a quaisquer interpretações por parte da banca avaliadora – cujo parecer é de pleno refutado por dois laudos ora apresentados (docs. 06).
E, segundo, por não ter possibilitado uma revisão do exame, excluindo tal hipótese e, quando provocado, indeferindo todos os recursos administrativos de forma sumária e genérica, ultrajando a razoabilidade administrativa que consagradamente deve guarnecer tais avaliações.
Ab initio, cumpre salientar que as irregularidades impediram que o Autor provasse sua aptidão, pois não houve a revisão do exame – que, tal como os novos testes realizados, demonstraria a perfeita higidez mental do Autor.
Ademais, não se pode admitir a eleição de uma perfil desejado para o cargo, pois enseja à subjetividade da avaliação, devendo os testes serem feitos da maneira mais neutra e segura possível, sob pena de quedar-se eivado de nulidade.
Os exames em vergasto não estão excluindo perfis extremos, distantes da normalidade, mas, sim, deixando ao livre arbítrio da banca a seleção dos candidatos, não tendo a transparência e a austeridade técnica necessários aos processos seletivos a cargos públicos.
De tal modo, em respeito ao melhor rigor jurídico, abarcado jurisprudencial e dogmaticamente, se tem afirmado ser necessária a revisão do exame psicotécnico para assegurar sua credibilidade, bem como a sua própria validade no âmbito do concurso.
Neste sentido, idêntica lição ensina o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou, no máximo – e, ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos –, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções.”
Ora, fosse o Autor completamente inapto para o cargo, os pareceres trazidos assim teriam indicado, não sendo sequer necessária a propositura da presente demanda.
Pontualmente, necessário se adentrar às questões de maior relevo, hábeis a invalidar o exame, ou, no mínimo, ensejar sua revisão judicial, uma vez não condizentes com o que preceitua a melhor doutrina e jurisprudência pátrias.
Da Possibilidade de Recurso – Nova Avaliação
Como se nota, o edital que indeferiu TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS foi genérico, mantendo a ignorância dos candidatos sobre seu resultado individual no exame.
TAL PROCEDIMENTO NÃO É PLAUSÍVEL, posto ser notória falibilidade de tais exames, sendo SEMPRE NECESSÁRIA UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO, juntando novos laudos que demonstram ser capaz de desempenhar as funções inerentes ao cargo pleiteado.
Ora, é impossível que nenhum dos recursos tivessem qualquer fundamento lógico, nenhuma razão hábil a pelo menos proporcionar que fossem os candidatos insurgentes submetidos a uma nova avaliação – então acompanhados por perito de sua confiança.
Nesse ínterim, mister transcrever-se a lição do eminente jurista Francisco Lobello de Oliveira Rocha:
“A publicidade dos resultados é imprescindível, mas sozinha não tem o condão de evitar injustiças. É necessário dar-se ao candidato a possibilidade de questionar os resultados do exame, apontar possíveis erros que, restando demonstrados, deverão ser corrigidos pela Administração.
...
Os resultados dos testes psicológicos deverão ser motivados e recorríveis.” (grifo nosso).
À mesma linha, colaciona-se uníssono entendimento de nossos Tribunais Superiores:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DO PSICOTÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DESTA CORTE.
2. É firme a orientação desta Corte no sentido de que "o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que seja feito por lei, e que tenha por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame".
3. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI/AGR 519886/MG – Ag. Reg no Agravo de Instrumento – Relator: Min. Eros Grau – Julgamento em 26/04/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma)”
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. LEGALIDADE. CARÁTER SIGILOSO E IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora reconhecida a legalidade do exame psicotécnico para a carreira de policial federal, é vedada sua realização de modo sigiloso e irrecorrível.
2. Precedentes.
3. Recurso provido, determinando-se a realização de novo teste. (REsp 380.736/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18.11.2003, DJ 05.12.2005 p. 386)”
É notória a necessidade de possibilitar uma nova avaliação – ainda mais ao caso em tela, quando duas profissionais independentes atestaram a aptidão do Autor –contrariando o laudo do Réu – muito embora não tenho tido a oportunidade de acompanhar os exames oficiais.
Novamente, cabe lembrarmos a lição de Bandeira de Mello:
“De toda sorte, é indispensável que os nomes dos responsáveis pelos sobreditos exames psicológicos sejam dados a público, para que possa ser aquilatada sua aptidão. Além disto, tais exames hão de ser revisíveis, reconhecendo-se ao candidato, nesta fase de reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas.”
Ora, sendo sumariamente rejeitados todos os recursos, impediu-se qualquer nova avaliação, deixando de expor os motivos pelos quais restaram improcedentes, figura-se viciado o exame psicotécnico, por ferir requisito intrínseco de sua validade, qual seja, a revisibilidade.
Necessário que se obedeça também ao princípio da razoabilidade, afinal, como impedir que exames notoriamente subjetivos deixem de o ser? Somente possibilitando a revisão dos exames, por novos profissionais, afastando o elemento subjetivo da questão.
Imperiosa a presente demanda, seja em seu juízo liminar, para permitir a continuidade do Autor ao certame, seja em sua fase instrutória, para que seja submetido à perícia que confirma os pareceres ora acostados.
Da Metodologia Aplicada – Ausência de Objetividade
Pouco especifica o Edital nº 01 (doc. 02) acerca do exame psicológico, limitando-se a traçar regras gerais, subjetivamente definindo o perfil desejado, conforme se constata ao item 7.4:
“7.4 4ª FASE – EXAME PSICOLÓGICO
7.4.1 O candidato deverá comparecer ao local de realização do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para o início do mesmo, com documento de identidade hábil.
7.4.2 A Avaliação Psicológica tem caráter eliminatório e sua finalidade é avaliar as condições do candidato para o desempenho do cargo.
7.4.3 O processo de avaliação será constituído de instrumentos e técnicas psicológicas aplicadas de forma individual e coletiva, onde os candidatos serão avaliados nos seguintes aspectos: rendimento intelectual, raciocínio lógico, condições de relacionamento interpessoal, manejo de situações de tensão e pressão, manifestação e controle da ansiedade e agressividade, condições para portar armas de fogo, motivações, interesses, juízo crítico, senso de responsabilidade, maturidade, iniciativa, condições de adaptação, estabilidade pessoal e profissional, condições de comunicação e expressão e capacidade para tolerar frustrações.”
Não há qualquer especificidade em relação às técnicas a serem utilizadas, indicando tão somente a constituição de verificações individuais e coletivas, auferindo fatores de notória subjetividade, como juízo crítico, ansiedade e agressividade, fazendo pairar sobre a cabeça destes a sempre temida Espada de Dâmocles.
Bom exemplo de objetividade nos exames psicotécnicos ocorre no concurso para Tenente Médico da Aeronáutica AIE/EA CAMAR/CADAR/CAFAR 2007 (doc. 08 – disponível, na íntegra, em www.fab.mil.br), que assim prevê:
ANEXO 7
INFORMAÇÕES SOBRE AVALIAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
1 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
1.1 O Exame de Aptidão Psicológica para os Cursos de Adaptação de Médicos, …