Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
contra a $[parte_reu_razao_social], através de sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
A Autora prestou concurso público em 2006 para o cargo de técnico judiciário – área administrativa em vaga reservada à pessoa portadora de deficiência física (PPD), tendo sido aprovada, conforme resultado publicado através da Portaria nº 1270/2008, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, datada de$[geral_data_generica] (doc.02).
Inobstante a nomeação da candidata, ora Autora, foi publicada em $[geral_data_generica] a Portaria nº 2135, de $[geral_data_generica] – também da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que tornava sem efeito a nomeação da candidata, para exercer o cargo da Carreira Judiciária de TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho do RS, por considerar que a mesma não era pessoa portadora de deficiência física (doc. 03).
A decisão, que tornou sem efeito a nomeação da Autora, se deu por força da avaliação realizada pela Junta Médica do Serviço Médico Odontológico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
Na ocasião de Inspeção, a Junta Médica concluiu que a candidata não se enquadrava nos critérios de deficiência auditiva, estabelecidos no art.4º, inciso II, do Decreto 3289/99, e que, além disso, tinham o entendimento que a perda auditiva apresentada pela então candidata não gerava incapacidade nos termos definidos no artigo 3º, incisos I e III do decreto supracitado.
Porém, como restará cabalmente demonstrado nos presentes autos, equivocada a conclusão de que a Autora não se enquadra nos critérios de deficiência auditiva.
Assim, tendo em vista que tal ato se perpetuou em detrimento exclusivo da Autora, em notório prejuízo, a Requerente vem à tutela de seus direitos perante esse MM. Juízo, buscando desconstituir a conclusão da Junta Médica, cuja seqüela resultou na Portaria que tornou sem efeito sua nomeação.
Do Direito
Adiante Excelência, restará demonstrado que a decisão proferida pela Junta Médica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, foi totalmente contrária aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, inclusive ao Edital Nº 01/2006, ao qual está estritamente vinculada.
É explicito no ordenamento jurídico pátrio que os Editais de certames públicos, como todo o ato administrativo, devem ser compreendido à luz dos princípios constitucionais que regulam a Administração Pública. Neste caso, o Edital se eleva a Lei Maior a ser observada.
Neste sentido, se o Edital rege que, em caso de candidato Portador de Deficiência deverão ser observadas as regras específicas fixadas no Ato Convocatório, e ainda, nos termos do Decreto nº 3.298/99 e suas alterações, todos os atos a partir de então, estarão estritamente vinculados a estes dispositivos, o que não veio a ocorrer, como nesta restará comprovado.
Da previsão do edital
A título de argumentação, faz-se necessário apresentar ao Nobre Julgador, as condições e exigências previstas no edital quanto aos candidatos Portadores de Deficiência, senão vejamos:
“V. INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
1. Às pessoas portadoras de deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em Concurso Público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
(...)
5. Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações.
...
10. Por ocasião da nomeação, o candidato deverá se submeter a perícia médica junto ao Serviço Médico e Odontológico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, objetivando verificar se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, assim como se há compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo a ser ocupado, nos termos do art. 44 da referida norma.
10.1 A avaliação de que trata este item, de caráter terminativo, será realizada por equipe prevista pelo art. 43 do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações.
10.2 A avaliação ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, de documento de identidade original e terá por base o Laudo Médico encaminhado no período das inscrições, conforme item 7 deste Capítulo, que ateste a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência.
10.3 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do art. 4º e seus incisos do Decreto Federal nº 3.298/99 e suas alterações, ele será classificado em igualdade de condições com os demais candidatos.”(grifo nosso)
Comparando o que foi disposto no edital do concurso, com a decisão da Junta Médica do TRT, observa-se que a conclusão foi tomada, única e exclusivamente em razão desta, não entender que Autora não se enquadrava no disposto no Decreto nº 3.298/99. Em relação ao outro item que deveria ser analisado, ou seja, a compatibilidade ou não da deficiência com as atribuições do cargo, sequer foi mencionada.
Esta conduta corrobora com a tese aqui defendida, pelo simples fato que nenhum outro fator em desfavor da Autora foi apontado, a não ser, a equivocada decisão proferida quanto ao enquadramento desta, como Portadora de Deficiência Auditiva.
Haja vista o estrito cumprimento das exigências do edital em destaque, e como confirma a Junta Médica no Laudo de avaliação pericial para fins de assunção, a Autora preencheu todos os requisitos quanto à documentação e inscrição no referido concurso.
Cabe frisar, Excelência, que em nenhum momento levantou-se qualquer irregularidade no que tange à documentação apresentada pela Autora, tendo, sim, enfrentado problemas na perícia em si – a qual contrariou a expressa previsão legal, autuando a Junta Médica em hermenêutica que não lhe compete.
Outrossim, aludiu em seu parecer condições que claramente enquadram a Autora ao permissivo legal, concluindo, porém, de forma contrária aos motivos que, em tese, deveriam determinar sua decisão.
Da Deficiência Auditiva
Ab initio, cumpre ressaltar perante este juízo os princípios e a legislação que respaldam a presente peça petitória, no que tange ao enquadramento da Autora como portadora de deficiência auditiva.
Tal enquadramento decorre do princípio da igualdade, pois é imperativo tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Princípio corolário do ditame petreamente insculpido, tem-se ao art. art. 203 inc. IV da Constituição Federal de 1998, que dispõe acerca do tratamento a ser dispensado aos portadores de deficiência, assim rezando:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
...
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;” (grifou-se)
Por estes motivos, é que a legislação reserva e garante à pessoa portadora de deficiência vagas em concursos públicos, empregos na iniciativa privada, acesso ao ensino regular, acesso aos logradouros de uso público, dentre outras ações públicas e privadas.
No rol de direitos sociais, vale citar o art. 7°, inciso XXXI da CF, que assegura, no âmbito da iniciativa privada a proibição de qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Uma vez imposto à iniciativa privada, não outro deve ser o comportamento da Administração Pública.
Ao âmbito da Lei n. 8.112/90, tem-se expressamente a consagração das diretrizaes constitucionais, ipsis literis:
“Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público:
...
§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”
Neste sentido, o legislador regulamentou estes direitos, no que tange aos Portadores de Deficiência, principalmente, através dos termos dispostos no Decreto nº 3.298/99, que assim dispõe:
“Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
...
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
...
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;”(Redação dada pelo Decreto 5.296/04)(grifo nosso)
Neste ínterim, forte no dispositivo legal supramencionado, considera-se deficiência auditiva, a perda bilateral, parcial ou total de 41 (quarenta e um) decibéis (dB) ou mais.
E tal condição resta comprovada aos exames audiológicos, datados de 14.04.08 e 23.04.08, que se demonstram irrefutáveis quanto à condição de Portadora de Deficiência Auditiva da Autora, pois emitem a seguinte conclusão:
“PERDA AUDITIVA MISTA BILATERAL DE GRAU MODERADO, ORELHA DIREITA 55 dB e ORELHA ESQUERDA também 55 dB (docs.04/05).”
A jurisprudência dos nossos Tribunais também está alinhada com este entendimento:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO LEGISTA. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. APROVAÇÃO NA VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU A SUA EXCLUSÃO DA LISTA DOS APROVADOS. ILEGALIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 7.853/89 E DOS DECRETOS Nº 3.298/99 E 5.296/2004. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE QUE O DEFICIENTE, PARA CONCORRER À VAGA ESPECIAL, COMPROVE ELEVADA DIFICULDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO SUBJETIVO. RESTRIÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL SEM QUALQUER AMPARO LEGAL. DIREITO DO APELADO A SER INSERIDO NA LISTA DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E À POSSE. VAGA PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DA ADMINITRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001045-2 – Desembargador Amaury Moura Sobrinho – TJRN) (grifou-se)
“A questão consiste em saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física e se pode essa matéria ser objeto de mandado de segurança. No caso o recorrente inscreveu-se no concurso público para provimento de cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na condição de portador de deficiência física (classificado em 1º lugar entre os portadores de necessidades especiais e em 163º lugar na classificação geral, …