Petição
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
TUTELA DE URGÊNCIA
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra a $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito pública, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Dos Fatos
O Requerente é médico pneumologista, inscrito ao Conselho Federal de Medicina sob o nº $[geral_informacao_generica], desde $[geral_data_generica] (doc. 02).
Sempre desempenhou com brilhantismo suas atividades, mostrando especial aptidão não somente para as funções características da carreira, mas também nas atribuições de docência, com ótima desenvoltura retórica e alta capacidade de transmissão de seus conhecimentos.
Buscando constante atualização, ingressou no Programa de Pós-Graduação em Medicina: Pneumologia, da $[geral_informacao_generica], tendo concluído sua Dissertação de Mestrado em $[geral_data_generica], sob o título “Pneumonia Adquirida na Comunidade em Adultos Hospitalizados – Estudo da Etiologia, Epidemiologia e Fatores Prognósticos”, sob a orientação dos Professores $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], obtendo conceito final “A”; tudo conforme Certificado nº 12/05, subscrito pelo Dr. $[geral_informacao_generica], Coordenador do CPF-Pneumologia/$[geral_informacao_generica] (doc. 03).
Ao mesmo documento, consta que o diploma está sendo ultimado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da $[geral_informacao_generica].
Tendo sido emitido o referido Certificado em $[geral_data_generica], infelizmente nenhum diploma fora emitido até a presente data.
Após a conclusão do curso, prestou concurso público para o cargo de Professor Assistente, do quadro efetivo da $[geral_informacao_generica], cargo para o qual se exige o título de Mestre (doc. 04).
Note que o Edital exige tão somente “documento comprobatório de titulação em nível de Mestrado” (pág. 02, doc. 04).
Não tendo à disposição o devido diploma da especialização acima descrita, solicitou o já referido Certificado, constando seu efetivo término, faltando, tão somente, a EMISSÃO do diploma – dito aqui o “papel”, e não o título, pois este já lhe foi devidamente concedido após o término de todas as etapas e emitido o devido Certificado de conclusão.
Sendo aprovado na prova de conhecimentos, passou à prova de títulos. Nesta oportunidade, com base no mesmo Certificado, lhe foi concedida a devida pontuação, restando, ao final, aprovado em 3º lugar – existindo tão somente 02 (duas) vagas.
Com a exoneração do Prof. $[geral_informacao_generica] – código $[geral_informacao_generica], foi aberta uma terceira vaga para a especialidade pretendida, sendo o Requerente nomeado para assumi-la, assim constando ao Diário Oficial da União – Seção 2, pág. 19, de 05 de julho de 2006 (doc. 05):
“Nº 49.353 – Nomear, em caráter efetivo, para o Quadro de Pessoal desta Instituição, de acordo com o item I, do artigo 9º, da Lei nº 8.112, de 11.12.90, GUSTAVO TRINDADE MACIEL, habilitado em Concurso Público de Provas e Títulos, para exercer o cargo de Professor do Grupo Magistério Superior, na Classe de Professor Assistente, Nível I, com Mestrado, em regime de 40 horas semanais, no Departamento de Clínica Médica/CCS, em vaga decorrente da exoneração de Clayton Luiz Dornelles Macedo – código 0296270, ocorrida em 19/11/1998 e publicada no Diário Oficial da União em 25/11/1998. (Processo n. 003856/2006-83)” (sic)
Foi, assim, devidamente comunicado do fato na mesma data, mediante Ofício nº 096/2006 – Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), subscrito pelo Prof. $[geral_informacao_generica], presidente da $[geral_informacao_generica] (doc. 06).
Tendo 30 (trinta) dias para tomar posse, apresentou-se em $[geral_data_generica], sendo informado que, por não possuir o Diploma de Mestre, não poderia tomar posse no referido cargo, conforme declaração do Pró-Reitor de Recursos Humanos da $[geral_informacao_generica], Prof. $[geral_informacao_generica] (doc. 07).
Ora, o edital em momento algum requisitou o diploma, mas, sim, documento comprobatório da qualificação, o que foi devidamente cumprido.
Teve seu maior sonho – a docência – frustrado por não possuir o diploma que comprovasse seu mestrado.
Porém, não se pode olvidar que se trata tão somente de um papel, sendo apenas uma (e talvez a mais simples) das tantas maneiras de se comprovar o término e aprovação em um programa de pós-graduação, tal como em quaisquer outros cursos.
Conforme acima descrito, cursou e efetivamente conclui seu mestrado, tendo, para todos os fins, o título de mestre em pneumologia conferido pela $[geral_informacao_generica].
Esbarrou, porém, na burocracia de um aglomerado de assinaturas e protocolos até a emissão de um final diploma, fato admitido pela própria entidade, ao emitir o Certificado de Conclusão, onde afirma ter o Requerente concluído as atividades e obtido conceito final “A” em sua dissertação.
Aponta, ainda, que “a expedição do diploma correspondente está sendo ultimado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação” (sic).
Sendo assim, não pode ser o Requerente impedido de tomar posse pela mera ausência de um diploma – ressalta-se: não do curso, não da efetiva obtenção do título de mestre, mas de um papel nos moldes que a $[geral_informacao_generica] admite como hábil comprovante da titulação.
O que mais admira é que a própria $[geral_informacao_generica] considerou como satisfatório para a prova de títulos o certificado de conclusão referido, gerando ao Requerente a certeza de que o mesmo seria plenamente válido para as demais exigências ao longo do concurso.
Porém, tão somente na data da posse, baldou-lhe todo o trâmite percorrido, exigindo documento que excede em formalismo, vez que aquilo que deveria comprovar (a conclusão do mestrado), já fora devidamente corroborado pelo já mencionado Certificado.
Assim, diante de uma exigência sem substrato racional, impelida de demasiado formalismo, somente resta ao Requerente buscar ao abrigo do Poder Judiciário uma solução razoável para seus anseios, vez que seu ingresso na docência é também de interesse da $[geral_informacao_generica], posto estar com uma vaga em aberto e não ter mais ninguém para convocar, perdendo-a e aumentando a defasagem de professores que a assola há anos.
Sabe-se, ouvido pelo Requerente de integrantes da $[geral_informacao_generica], que somente não é admitida sua posse por razões de extremo rigor jurídico, por receio de sofrer futuras represálias, deixando, assim, de atender à melhor exegese, fazendo coincidir os interesses do Requerente e da $[geral_informacao_generica] – que aquele assuma a vaga por esta disponibilizada.
Do Direito
Excelência, a problemática em tela é um vértice da questão acerca da apresentação de documentos em concursos públicos.
Tal questão já sofreu o devido enfrentamento no Superior Tribunal de Justiça, resultando na Súmula nº 266, que assim dispõe:
"O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público."
Ora, deve, sim, ser exigido comprovação da especialidade exigida, mas reduzir sua comprovação a um único documento, sendo que existem outros igualmente aptos ao mesmo fim, é demasiado rigor.
A elaboração do enunciado acima tomar por fulcro o art. 37 incs. I e II da Carta Régia de 1988, onde, além de enunciar os princípios básicos e intrínsecos à Administração Pública, dispõe ser do mais amplo acesso os cargos públicos.
Assim, merece sempre uma interpretação extensiva, afastando quaisquer lesão ou ameaça de lesão em razão de critérios infundados ou desprovidos de maior atenção principiológica.
Neste sentido, já decidiu nosso Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RMS 11.861/TO, sob a guia do Ministro Relator Paulo Media, à frente da Sexta Turma, que assim entendeu:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. ILEGALIDADE. SÚMULA Nº 266/STJ.
- O princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso público, desde que preenchidos os requisitos inscritos em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos.
- Se para a investidura no cargo há exigência de ser o candidato possuidor de curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma ocorre no momento da posse. Súmula nº 266/STJ.
- Recurso ordinário a que se dá provimento.
(RMS 11.861/TO, Rel. Ministro PAULO …