Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ vara da FAZENDA PÚBLICA da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante vossa Excelência, propor
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
contra PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público direto, inscrita sob o Inserir CNPJ, situada no Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente o autor declara ser pobre na forma da lei, não podendo custear as despesas decorrentes do presente feito sem prejuízo do seu próprio sustento, haja vista que é professor, possui 2 filhos, mas possui uma renda de até 2 salários mínimos, estando dentro do razoável para obtenção do direito à justiça gratuita.
Destarte, a Requerente afirma, sob as penas de lei, não ter condições financeiras para custear o acesso ao Poder Judiciário. Informa, ainda, que por conta de acordo verbal firmado entre o advogado e os Requerentes, estes estarão isentos do pagamento dos honorários, caso não obtenham resultado econômico na presente ação.
Ademais, pede a juntada de contracheque dos últimos meses (doc. Anexo 2.3), a fim de comprovar seus ganhas e movimentações financeiras.
Requer, assim, o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98 do CPC e artigo 5º, inciso XXXV da CF/88.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Determinados processos, por sua urgência, podem se servir de mecanismos para que os efeitos de eventual provimento do pleito autoral, ainda que deferido, não seja inócuo. Dessa feita, podem ser concedidas medidas cautelares, antecipatórias de tutela, a qualquer tempo no curso do processo, ou em caráter liminar.
No caso em tela são percebidos os dois requisitos ensejadores do provimento antecipatório em caráter liminar.
Há verossimilhança da alegação, visto que, face a necessidade de convocação de empregados comprovada e admitida pela autoridade coatora através de documentos anexados a exordial, que geram direitos subjetivos aos aprovados dentro do número de vagas, somado a quantidade ínfima de vagas efetivamente preenchidas através do concurso deflagrado pelo edital 001/2011.
Além do fundado receio de dano irreparável, que também é ponto de fácil verificação, visto que ações judicias, mormente quando alcançam instâncias superiores costumam levar anos, ou até décadas. Assim, os Requerentes que participaram de concurso realizado em 2011 e que esperam a muitos anos a sonhada convocação para tirar o sustento de suas famílias ficariam aguardando à míngua.
Não há que se falar em irreversibilidade da medida, posto que caso a decisão de mérito não seja condizente com o prescrito em liminar, o demandante pode ser exonerado do cargo público.
Sendo assim, faz-se necessário que a Ré convoque a Autora de forma imediata para assumir sua vaga, visto que está amplamente comprovada a convocação precária de 469 professores substitutos de forma precária durante a validade do concurso na gestão anterior e ao invés da atual administração do município realizar a correção do ato ilegal convocou mais de 679 professores substitutos, sem contar a declaração do Município acostada nos autos que declara a ilegalidade do feito.
Desta forma, faz-se presente o fumus boni iuris, pois toda a documentação apresentada em anexo comprova que a Demandante possui todos os requisitos para a nomeação ao cargo pleiteado, conforme lista de aprovados (doc. Anexo 14), BEM COMO CONSTA INCLUSIVE DOCUMENTAÇÃO AO QUAL A PRÓPRIA PREFEITURA RECONHECE O ATO ILEGAL E DEVER EM CONVOCAR ESSES PROFISSIONAIS.
Ademais, neste caso, o fumus boni iuris se confunde com a existência do próprio direito líquido e certo invocado pela Autora, já exaustivamente demonstrado no item anterior, sendo certo que a contratação de professores temporários pela Administração Pública, configura preterição à ordem classificatória do certame.
A demora no provimento judicial pode colocar a Autora diante de fato consumado, uma vez que já foram convocados os candidatos da lista de classificação geral para o preenchimento das vagas oferecidas no concurso provindo do ato ilegal. Além do mais, a situação dos contratados no município já é fato que perdura no tempo, prorrogando-se uma situação de ilegalidade, pelo que se pugna desde já pela cessação do ato ilegal e consequente nomeação da Demandante.
Desta forma, a inexistência de convocação e nomeação por parte do Município de Aracaju se consubstancia em ato abusivo e ilegal, passível de saneamento mediante ação ordinária, sem contar na possibilidade clara de conceder a tutela de urgência. Assim, uma vez demonstrado que o ato praticado pela Administração Pública é ilegal e que a Autora é candidata aprovada em concurso público legítimo, bem como está de posse de prova pré-constituída do seu direito, VEM A RECLAMANTE PLEITEIAR A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA DECLARADO O SEU DIREITO À CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO, BEM COMO PARA QUE ESTA SEJA EFETUADA DE IMEDIATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FIGURA DO RECLAMADO sob pena de ser condenado a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ou outro valor que entenda cabível este Julgador.
Evidente também o perigo de dano, visto que a Autora está perdendo não só seu direito a assumir vaga, mas seu salário, tempo de serviço, entre outras consequências oriundas da perda do direito ora pleiteado.
DOS FATOS
O Reclamante participou do edital da Prefeitura Municipal de Razão Social nº 01/2011 (doc. Anexo 3) com o escopo de provimento de cargos efetivos no cargo de Professor – da Educação Infantil e do 1º a 5º ano do Ensino Fundamental, no edital previa a convocação imediata de 152, sendo que além das vagas previstas neste edital, o Concurso Público visa à formação de cadastro reserva para preenchimento de vagas que venham a surgir durante sua validade. (item 1.12 do edital).
Aprovado, conheceu da homologação em 07/02/2012, e em 24/09/2014 prorrogado o concurso por mais dois anos (doc. Anexo 14) a Reclamante foi aprovada inicialmente na posição 690 (doc. Anexo 15), inclusive já tendo convocações judiciais de concursada em classificação superior, qual sejam:
a) Informação Omitida, posição 698 (doc. Anexo 4) , nos autos de nº Informação Omitida com origem no processo Informação Omitida.
b) Informação Omitida, posição 704 (doc. Anexo 6), nos autos de nº Informação Omitida com origem no processo Informação Omitida.
c) Informação Omitida, posição 724 (doc. Anexo 9) nos autos de nº Informação Omitida,
d) Informação Omitida, posição 739 (doc. Anexo 5), processo nos autos de nº Informação Omitida com origem no processo nº Informação Omitida.
Neste mesmo viés, outros processos judiciais foram propostos para garantir o direito subjetivo às vagas irregularmente preenchidas pela prefeitura de Aracaju, consoante se segue:
a) Informação Omitida, posição 565 (doc. anexo 7), processo nos autos de nº Informação Omitida, com origem no processo nº Informação Omitida.
b) Informação Omitida, posição 539 (doc. Anexo 8), processo nos autos de nº Informação Omitida, com origem no processo nº Informação Omitida.
c) Informação Omitida, posição 548 (doc. Anexo 17), processo nos autos de nº Informação Omitida.
Ocorre que, até o momento foram convocados da lista de aprovados 531, porém em ato ilegal contínuo e paralelo o Município abriu processo seletivo simplificado para professores substituto em EDITAL Nº. 1/2014 EDITAL DE ABERTURA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PROFESSOR SUBSTITUTO e EDITAL Nº. 04/2016 EDITAL DE ABERTURA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PROFESSOR SUBSTITUTO (doc. Anexo 12), sendo que a última convocação se deu pelo EDITAL N.º 14/2018, DE 28 DE JUNHO DE 2018 (doc. Anexo 11), somando ao todo, as convocações precárias foram de 1.148 professores substitutos da Educação Infantil do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental estas todas ilegais, sendo 469 na gestão do Prefeito anterior, 385 na gestão atual em 2017 e mais 294 em 2018.
Insta frisar, que apesar de não ter se dado no período de vigência do edital do concurso público de 2011, fora realizado novo processo seletivo simplificado em 2018 (doc. Anexo 11) para contratação de 158 professores substitutos para o cargo pleiteado pela Requerente, esta seleção foi prorrogada em fevereiro de 2020 (doc. Anexo 11.1) e no momento está suspensa.
Deste modo, está mais do que visível que existem cargos vagos que estão constantemente sendo preenchidos precariamente por profissionais contratados e que também há disposição orçamentária para o preenchimento de tais cargos, demonstrando-se, assim, uma total irregularidade para com os aprovados no concurso que se discute em voga.
Tanto reconhece o ato ilegal que a prefeitura em processo judicial que correu no TJ por meio de Mandado de Segurança processo nº 201600120918 a prefeitura DECLAROU O ATO ILEGAL E O DEVER DE CONVOCAR OS CANDIADATOS EM SITUAÇÃO SEMELHANTE (doc. Anexo 26) e acostou a seguinte documentação:
Informação Omitida
Apondo em seguida:
Informação Omitida
Evidente que mesmo com a prorrogação do certame não impediu que a Prefeitura de Aracaju lançasse os referidos editais para a contratação de professores substitutos com as mesmas vagas disponíveis no edital para provimento de cargos efetivos o que caracteriza a contratação de forma precária sem que subsista situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, casos em que se permite, por meio de exceção, a contratação de servidores.
Todavia, essencial se faz a proteção da Carta Magna e o direito líquido e certo da Autora, vejamos o que versa a CF/88 em seu Art. 206, inciso V:
V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos na forma da Lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso EXCLUSIVAMENTE por concurso público de provas e títulos.
Seguindo o mesmo entendimento verificamos a Lei de nº 9.394/1996 em seu artigo 67, reitera a previsão constitucional, segue in verbis:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
Apesar da Autora ter sido aprovada em cadastro de reserva e supostamente ter uma mera expectativa de direito, com a abertura de um novo edital para contratação de professores substitutos (durante a validade do concurso e posterior a validade do mesmo continuou a convocação), que por essência tem caráter precário e efêmero, sendo para tanto tal ato ilegal da Administração Pública, porquanto havia professores concursados e aprovados para a mesma função e cargo, sendo injustificada a nomeação de 469 professores substitutos de forma precária em detrimento da convocação e nomeação dos aprovados durante a validade do certame
Em uma soma simples podemos verificar o excesso do ato ilegal, porquanto convocou legalmente 531 professores, sendo que a lista de concursados em cadastro de reserva é de 789, todavia a convocação precária do ex-prefeito durante a vigência do certame foi de 469 professores contratados e o atual prefeito já proferiu a convocação de mais 679, totalizando as convocações precárias em 1.148, que é mais que suficiente para demonstrar as vagas.
Como é sabido, a existência de pessoas contratadas precariamente no lugar de candidatos aprovados em concurso público transforma a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse, como será analisado abaixo, autorizando a proposição da presente ação.
DO ATO ILÍCITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL
O exame dos documentos coadunados aos autos permite concluir que a Postulante foi aprovada na colocação informada e, apesar de sua classificação encontrar-se fora do número de vagas prevista no edital 01/2011, houve convocações posteriores, decorrentes do novo Edital lançado pela Prefeitura, para investidura no cargo supramencionado, as quais se deram de forma precária.
O cenário no caso em epígrafe figura duas situações importantes a própria legislação prevê que o prazo prescricional para pleitear a referida vaga se dá após a expiração do concurso, ou seja, os candidatos em cadastro de reserva só podem pleitear seu direito a convocação havendo vagas a partir desse momento e o prazo que prevê a legislação é de 5 anos para pleitear danos de ordem material.
O Decreto 20.910/32 fixa, em seu art. 1º, o prazo de 5 anos, ou seja, um prazo quinquenal, para que a Administração Pública possa ser judicialmente acionada relativamente à revisão de seus atos administrativos, contados da data do ato ou fato que os originarem.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O prazo prescricional mais comum na seara dos concursos públicos, a princípio, começa a transcorrer apenas a partir do término do prazo de validade, momento a partir de quando pode-se atestar que Administração Pública deixou escorrer todo o prazo de validade sem cumprir seu dever, a saber, de nomear os candidatos aprovados dentro das vagas ofertadas.
Para tanto a Autora foi aprovada dentro do número de vagas e antes mesmo de expirar o concurso o Município passou a convocar professores substitutos de forma ilegal, sendo que se o prazo prescricional se dá até 5 anos, e o mesmo expirou em fevereiro/2016, o ajuizamento da ação em maio do ano vigente está muito longe de ser expirado.
O que ora se descortina e reconhece o direito subjetivo dos participantes de concursos públicos aprovados fora do número de vagas, como revela o teor da Decisão do STF e do STJ in verbis:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS:NECESSIDADE E MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. STF, Primeira Turma, RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 227480 / RJ -RIO DE JANEIRO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 16/09/2008, Publicação DJe-157, DIVULG 20-08-2009,PUBLIC 21-08-2009, EMENT VOL-02370-06 PP-01116, RTJ VOL-00212-PP-00537.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DOS IMPETRANTES. SURGIMENTODE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital.2. Esta Corte vem entendendo que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes.3. Em suas razões, os recorrentes apontam que foram aprovados para o concurso público para provimento do cargo de Oficial de Apoio Judicial (Classe D), fora do número de vagas previstas no edital; no entanto, eles próprios foram designados precariamente para o exercício da função pública.4. Se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ, Processo: RMS 35459 MG2011/0186357-0; Ministro: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:07/02/2012, Órgão Julgador: T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2012)5.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
No mesmo toar vem sendo os entendimentos do TJSE em 2016 temos diversos casos positivos
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO PROFESSOR ABERTURA DE NOVO CERTAME DENTRO DO PRAZODE VALIDADE DO CONCURSO ANTERIOR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA-RESERVA DE VAGA DEFERIMENTO DA LIMINAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR -POSSIBILIDADE EM CASO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PROFESSOR EFETIVO, OU DE URGÊNCIA, QUANDO INEXISTIR CONCURSO VÁLIDO EM ANDAMENTO IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE CUSTAS EX LEGE SEM HONORÁRIOS.-O IMPETRANTE PRESTOU O CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2011, DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA, PARA O QUAL ESTAVAM PREVISTAS VAGAS PARA CADASTRO RESERVA E FOI APROVADO EM 12º LUGAR. DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O MUNICÍPIO DE ARACAJU LANÇOU UM NOVO EDITAL PARA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS COM AS MESMAS VAGAS DISPONÍVEIS NO EDITAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS. TENDO INCLUSIVE, NOMEADO (12) DOZE APROVADOS PARA PROFESSOR SUBSTITUTO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. -A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES SUBSTITUTOS PARA SUPRIR AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DE PROFESSORES EFETIVOS É LEGAL E ATENDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO, VEZ QUEO MINISTÉRIO DAS AULAS NÃO PODE SOFRER SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E OS PROFESSORES TÊM DIREITO A AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS, COMO LICENÇAS, CESSÕES, DESIGNAÇÕES PARA OUTRAS FUNÇÕES, ETC... PORÉM, EM CASO DE VACÂNCIA EFETIVA, COMO A APOSENTADORIA, EXISTINDO CONCURSO VÁLIDO EM ANDAMENTO, DEVEM SER NOMEADOS OS APROVADOS NO CERTAME. -SEGUNDO O STJ, A APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO GERA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM O SEU CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NOMEAR OS CANDIDATOS APROVADOS. TODAVIA, EXISTEM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO CONVOLA-SE EM DIREITO SUBJETIVO, TAIS COMO: A) APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDO NO EDITAL;B) COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER PRECÁRIO OU TEMPORÁRIO PARA AS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO PÚBLICO EM DISPUTA; C) PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS (SÚMULA Nº 15 DO STF); E D)ABERTURA DE NOVOS CONCURSOS PÚBLICOS ENQUANTO AINDA VIGENTE O ANTERIOR (ARTS. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).CONCLUSÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, POR UNANIMIDADE, EM CONCEDER O MANDADO DESEGURANÇA Nº 201600103597, EM CONFORMIDADE COM O VOTO ERELATÓRIO CONSTANTES DOS AUTOS, QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. (grifamos)ARACAJU/SE, 27 DE ABRIL DE 2016. DES. RICARDO MÚCIO SANTANA DE A. LIMARELATOR. MANDADO DE SEGURANÇA. NO. ACORDÃO ........: 6573/2016.
O que era expectativa, transcende e vira direito líquido e certo, transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Certo que, a contratação temporária é prevista na Constituição como exceção art. 37, IX, SENDO A REGRA O CONCURSO PÚBLICO. Tal exceção só é concebível para atender necessidade temporária e sempre por tempo determinado sendo justificada pela premência na formação de quadro de pessoal, quando inviabilizada a contratação pelo meio regular através de concurso público.
No mesmo toar, a realização de concurso público e manutenção dos servidores contratados de forma precária, além de se manifestar como flagrante ilegalidade e preterição da forma precária de contratação em detrimento da nomeação dos aprovados, denota a necessidade dos profissionais contratados pela prefeitura. E, em havendo necessidade, resta claro o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que devem ser nomeados os candidatos aprovados no concurso público.
Tal ocorrido caracteriza verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação e posse. Acerca dessa questão, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula:
Súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, diz que:
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Embora a contratação dos servidores temporários seja poder discricionário da Administração Pública, a nomeação dos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, e dentro do prazo de validade do concurso, é poder-dever da Administração Pública. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II , DO CPC . DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 /STF. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA REALIZAÇÃO DAS MESMAS TAREFAS. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada no tocante à aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, em face da ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido. 2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 3. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê- los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes. 4. A contratação precária para a realização das mesmas tarefas, pela Administração Pública, durante o prazo de validade do certame, demonstra a conveniência e a oportunidade de provimento dos cargos vagos, permitindo a nomeação dos servidores aprovados em concurso. 5. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no REsp 1161956 RN 2009/0204898-3, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28/09/2010).
Ora, se houve mais dois novos editais para contratação de professores temporários durante a vigência do concurso de 2011 é porque há necessidade de pessoal, e, da mesma forma, se há disponibilidade orçamentária para eles, há para os aprovados no concurso. Ademais, mesmo após a validade do concurso de 2011 os cargos continuam a serem ofertados para temporários, assim como se pode verificar no edital lançado em 2018 (doc. Anexo 3) para contratação de 158 professores temporários cujos cargos possuem as mesmas funções da Autora.
Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento, o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos, os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso.
Diante do exposto, resta evidente o direito líquido e certo da Impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de Professora da Educação Infantil do 1º ao 5º ano da Prefeitura de Razão Social, por ter sido preterida na ordem classificatória do certame pela contratação precária de diversos prestadores com funções análogas as suas.
Precedentes recentes deste tribunal – DECISÕES UNÂNIMES
Além de precedentes dos tribunais superiores, segue o entendimento do Desembargador de Sergipe RELATOR EDSON ULISSES DE MELO proferido TANTO EM SEDE DE …