Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, sem e-mail para este fim, e MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n° Inserir CNPJ, na pessoa do seu representante legal, chefe da Procuradoria-geral do Município, a ser citado no endereço Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre o direito do Requerente de ser classificado para a próxima fase do Concurso Público, qual seja, prova de títulos, para provimento de vagas ao Cargo de Professor de Educação Física do Município de Razão Social, uma vez que seu nome fora eliminado do certame por ilegalidade cometida pela 1ª Requerida (Razão Social), haja vista que foi utilizado critério de correção diverso do constante no edital do concurso, conforme será mais explanado a seguir:
II – DA PRELIMINAR
II. I – DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que o Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Documento anexo)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar o Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – DOS FATOS
O Requerente, atualmente laborando como professor, candidatou-se no certame público em busca de uma das vagas para Professor Licenciado em Educação Física do Município de Razão Social, ora 2ª Requerido.
O Edital de abertura do certame foi publicado em 24/08/2018 sendo promovido pela Banca/1ª Requerida e, conforme edital (Anexo 01), o certame é composto por Prova Escrita Objetiva e a Prova Escrita Discursiva para o cargo de Professor Licenciado e Avaliação de Títulos.
Neste diapasão, no dia 21 de outubro de 2018, o Requerente realizou a 1ª etapa do Concurso Público, sendo, a prova escrita objetiva e a prova escrita discursiva, obtendo a pontuação de 40 (quarenta) pontos na prova escrita objetiva, isto é, mais da metade da pontuação necessária para ser classificado para correção da prova escrita discursiva, haja vista que a prova objetiva consistia na pontuação total de 60 (sessenta) pontos. (Anexo 02)
Assim sendo, tendo em vista que o Requerente adquiriu mais da metade da pontuação exigida, este foi devidamente aprovado na prova escrita objetiva, conforme lista (Anexo 02), razão pela qual haveria a correção da prova escrita discursiva avaliada através de 2 (duas) questões. Vejamos:
Informação Omitida
Ocorre que, no dia 12 de dezembro de 2018, foi publicado o resultado preliminar da Prova Escrita Discursiva (Anexo 04), sendo o Requerente reprovado na referida fase, logo, no dia 13 de dezembro de 2018 foi disponibilizado link para interposição de recurso administrativo em face da correção da prova discursiva, no qual o Requerente alegou incoerência no edital e ilegalidade no roteiro de correção da prova publicado (Anexo 05).
Após a publicação do resultado preliminar, a 1ª Requerida disponibilizou na área do certame um roteiro de correção (Anexo 06) que foi utilizado para prova escrita discursiva, afirmando que:
Informação Omitida
Neste sentido, o Requerente interpôs recurso em face da correção de ambas as questões (Anexo 05), recurso este que manteve a reprovação do Requerente aduzindo que: “na questão 1, o candidato escreveu um novo texto, desobedecendo às instruções do enunciado e na questão 2 substituição inadequada em “ao longo de sua vida”, mau emprego de “envolvimento”, modificações desnecessárias do texto original no final do texto”, contudo, importante mencionar que o Edital 01/2018, dispõe em seu item 8.6.2 e 8.6.7.6 que:
Informação Omitida
Ora, Excelência, notória incoerência e discordância entre os itens 8.6.2 e 8.6.7.6 com o roteiro de correção apresentado pela 1ª Requerida, que não poderia publicar uma segunda forma de correção do certame após o edital, haja vista que tal situação já estava prevista no edital, prejudicando o Requerente.
Ademais, salienta-se o fato de que no enunciado da questão 1 e 2 da prova discursiva acima apresentada (Anexo 03), pede-se claramente para reescrever o texto de modo a torná-lo mais claro e adequado a norma culta, ou seja, reescrever de acordo com o dicionário Aurélio significa dizer que:
“Escrever novamente; escrever outra vez; Escrever uma nova versão com o objetivo de dar melhor forma ou corrigir possíveis erros do texto original; Fazer de novo, de uma forma melhor. ”
Diante disso, tem-se claro que não houve qualquer falha por parte do Requerente para que houvesse sua eliminação, uma vez que respondeu as questões discursivas de acordo com o descrito nas questões da prova e no edital do concurso, portanto, a falta de incongruência nas informações trazidas pela Banca/1ª Requerida para obtenção dos critérios de correção, acarretaram na desclassificação do Requerente de forma errônea, que não participou da última fase do concurso, qual seja, a avaliação de títulos.
Analisemos: O múnus público, presente naquele que exerce a magistratura, decorre da autorização legal de aplicar a lei - em sentido amplo - ao caso concreto. Assim, somente o(a) magistrado(a), independente da instância ou entrância, possui o condão de, como chancela do Estado, regular as relações jurídicas existentes entre as pessoas físicas, jurídicas públicas ou não, e, deste modo, ao regular/avalisar, detém o(a) magistrado(a) a responsabilidade de, “isonomicamente”, possibilitar direitos e garantias iguais ao cidadãos e, assim, constituir uma sociedade equânime, justa e coesa.
Assim, com o descrito acima e comprovado nos anexos, vem o Requerente em Juízo requerer, em Tutela de Urgência, para que lhe seja considerado as repostas apresentadas nas questões discursivas, haja vista que estão em consonância com o solicitado na descrição das questões e com o exposto no edital do certame, bem como, que lhe seja permitido a apresentação de títulos para avaliação, não sendo prejudicado com posterior nomeação, convocação e posse para o cargo de Professor Licenciado em Educação Física, visto que, a carência de fundamentação e motivação para correção da prova discursiva que de forma ilegal desobedeceu os preceitos do edital nº 01/2018, eiva de ausência de requisito fundamental e, tratando-se de um certame público para o provimento de vaga pública, deve cumprir rigorosamente o contido na Constituição da República e legislação esparsa, garantindo o exercício e concretização dos princípios basilares de validade do ato e devido processo legal.
Nesta vereda, esgotadas as medidas administrativas cabíveis, não restou outra alternativa ao Requerente senão buscar as vias judiciais na tentativa de resguardar seus direitos e garantias fundamentais, haja vista que o ato administrativo que ensejou sua eliminação do certame está eivado de vícios de ilegalidade que ensejam a anulação pelo Poder Judiciário.
IV – DO DIREITO
Inicialmente, com base no que já foi descrito na SÍNTESE DOS FATOS, tem-se, como base da fundamentação jurídico e conforme a hierarquia das normas, o exposto a seguir:
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
a) Art. 37, caput, II e V da Constituição Federal;
• LEGISLAÇÃO ESPARSA:
a) Lei n. 8.112/90
• PRINCÍPIOS:
a) Princípio da Legalidade;
b) Princípio da Igualdade;
c) Princípio da Moralidade;
d) Princípio da Impessoalidade;
e) Princípio da Eficiência;
f) Princípio da isonomia;
g) Princípio da razoabilidade;
h) Princípio da proporcionalidade;
i) Princípio do devido processo legal.
A) DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL – ILEGALIDADE
Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo num concurso público está vinculado ao edital que o instaura, sob pena de grave afronta ao princípio da legalidade.
No presente caso, a decisão que conferiu nota equivocada ao Requerente desobedece aos critérios objetivos de avaliação previstos no edital, conforme explanado anteriormente.
Diante disso, critérios de avaliação não previstos no edital, são totalmente ilegais, não podendo o Requerente ser prejudicado.
Assim, tem-se claro um descumprimento às condições previstas previamente no edital.
O edital faz lei entre a Administração Pública e os candidatos, portanto, a sua inobservância reflete em nítida afronta ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
Trata-se de vinculação obrigatória da Banca/1ª Requerida ao edital, conforme destaca o Respeitável Doutrinador Fabrício Motta:
Por isso, a Administração não pode evadir-se simplesmente das regras que ela mesmo determinou e às quais aderem os candidatos. O princípio da moralidade, neste momento encarado sob o aspecto da confiança recíproca e da boa fé, exige da Administração postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre Poder Público e candidatos. (in Concurso Público e a confiança na atuação Administrativa: Análise dos Princípios da Motivação, Vinculação ao Edital e Publicidade. Em Concurso Público e Constituição. pg. 148)
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório busca resguardar o próprio Princípio da Moralidade, Confiança, Boa Fé e da Impessoalidade, que devem estar presentes em todo e qualquer ato administrativo.
Para manutenção da referida resposta, tem-se a necessária MOTIVAÇÃO, inerente a qualquer ato que venha a prejudicar um candidato.
A Administração Pública tem o dever de seguir rigorosamente os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem o direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada.
E eis a exata situação impugnada: Uma nota desarrazoada que não observa os critérios previstos no edital e carece de qualquer motivação!
Portanto, tem-se por nulo o ato que conferiu nota equivocada à reposta do Requerente, devendo ser integralmente concedida à pontuação final.
B) DO DIREITO AO PROVIMENTO
Ao elaborar um concurso público, a Administração Pública objetiva a seleção do candidato mais apto a assumir o cargo, conforme leciona Marçal Justen Filho:
“O concurso público visa a selecionar os indivíduos titulares de maior capacidade para o desempenho das funções públicas inerentes aos cargos ou empregos públicos. Isso impõe um vínculo de pertinência e adequação entre as provas realizadas e as qualidades reputadas indispensáveis para o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego." (...) (in Curso de Direito Administrativo, 8ª ed. Forum. 2012. pg. 860)
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 37, inciso II, que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Neste sentido, o concurso público é o procedimento mais seguro para aqueles que objetivam a investidura em cargo público, atendendo com precisão aos princípios administrativos cogentes da legalidade, igualdade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
Ademais, o concurso busca efetivar o princípio da isonomia ao aferir de forma igualitária o conhecimento, por meio de questões objetivas e discursivas.
É de conhecimento basilar que o ingresso no serviço público após o advento da Carta Magna somente pode ser realizado mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento, haja vista o disposto no art. 37, II e V, da Constituição Federal, o que não é o caso. A sujeição da admissão ao serviço estatal à prévia aprovação em concurso público satisfaz aos princípios da moralidade e da impessoalidade, porquanto:
a) Evita o favorecimento de afilhados ou terceiros, o que ocorre sempre em detrimento daqueles que, embora capazes, não tenham aproximações com o administrador e não possam beneficiar-se de seus favores;
b) Privilegia o mérito, apurado de maneira impessoal e comprovado mediante a aprovação em certame no qual se observam as normas comezinhas da correção, decência e transparência;
c) Assegura a lealdade à administração, na medida em que o administrador só convocará os mais capazes, que demonstrem aptidão para o serviço público, rejeitados os que não preenchem tais requisitos.
Os aportes doutrinários e jurisprudenciais colacionados caminham todos na mesma direção, entendendo-se que, a partir do momento em que a Administração concretiza sua necessidade de contratar, por meio de contratações precárias, desaparece a discricionariedade a ela anteriormente atribuída, fazendo nascer, como corolário, o direito líquido e certo à classificação daqueles aprovados para cada etapa do certame.
No presente caso em comento, os critérios de correção utilizados pela Banca/1ª Requerida não perfazem os relativos ao Edital nº 01/2018 (Anexo 01), devendo ocorrer a consideração das respostas apresentadas pelo Requerente, haja vista a ilegalidade dos critérios de correção que não estão previstos no edital.
Vejamos jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO JERJ. CORREÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO NÃO PREVISTO NO EDITAL. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O autor candidatou-se para o cargo de Analista Judiciário - Execução de …