Petição
EXMO. (A) SR. (A) DR. (A). JUIZ (A) FEDERAL $[processo_vara] VARA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem a presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do $[parte_reu_razao_social], sito à $[parte_reu_endereco_completo], por sua Procuradoria, pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Autora inscreveu-se no concurso de provas e títulos promovido pelo $[geral_informacao_generica], para provimento de cargos de professor de ensino básico, técnico e tecnológico do quadro permanente, consoante Edital n.º 15/2009 (doc. 02).
Pleiteou a vaga disponibilizada no Campus $[geral_informacao_generica] referente à área de “Informática/Ciência da Computação/ Área Programação e Banco de dados”, tendo preenchido todos os requisitos necessários para concorrer à referida vaga.
Salienta-se que o concurso foi dividido em duas etapas:
a) Prova Objetiva: dividida em “Conhecimentos específicos” (20 questões) e “Conhecimentos Gerais” (10 questões), devendo atender o disposto das matérias disponibilizadas no Anexo 01 do edital;
b) Prova de Desempenho Didático: consistindo em uma (01) aula, a ser ministrada à Banca Examinadora, no tempo máximo de até quarenta (40) minutos, cujo tema será sorteado com a antecedência mínima de 24 horas.
Os critérios de avaliação referentes à prova de desempenho didático eram os seguintes:
“ITENS DE AVALIAÇÃO – DESEMPENHO DIDÁTICO/PONTUAÇÃO MÁXIMA
1. PLANO DE AULA 05
2. INTRODUÇÃO E MOTIVAÇÃO 05
3. COMUNICAÇÃO VERBAL (máximo 20 pontos)
3.1 – Clareza 05
3.2 – Segurança 05
3.3 – Organização 05
3.4 – Adequação 05
4. DOMÍNIO DO CONTEÚDO 20
5. DINÂMICA DA AULA 15
6. INTERAÇÃO COM OS OBJETIVOS PROPOSTOS 10
7. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DIDÁTICOS 10
8. INTEGRAÇÃO 10
9. ADEQUAÇÃO AO TEMPO 05
TOTAL 100”
Através dos critérios expostos, percebe-se, primeiramente, o caráter puramente subjetivo referente à avaliação da segunda etapa do concurso, ficando ao livre arbítrio dos julgadores auferirem a nota que desejarem.
Ocorre, porém, que três situações ocorrem de forma a lesar o direito da Autora e os preceitos basilares do direito administrativo pátrio, quais sejam:
a) Previsão de irrecorribilidade da nota proferida pela banca avaliadora;
b) Não divulgação dos componentes da banca avaliadora;
c) Sorteio de ponto que não consta à bibliografia indicada.
Exato: a decisão da banca – a ser divulgada em $[geral_data_generica] – não é passível de recurso, constituindo-se em um poder novo, acima da própria legalidade e do devido processo legal aos quais se submetem os atos administrativos.
E tal situação é latente ao Item 09 alínea “b” do edital:
“9. DOS RECURSOS
a) Administrativamente, será aceito apenas 01 (um) recurso de cada candidato, por etapa, desde que firmado pelo recorrente e legalmente fundamentado.
b) O prazo para interposição de recursos será de, no máximo, dois (02) dias úteis, contados a partir da publicação da homologação das inscrições, do gabarito e resultados de cada etapa, à exceção da Prova de Desempenho Didático, cuja avaliação da Banca é incontestável.” (grifo nosso)
Note, ainda, que ao Edital nº. 044/2009 (doc. 03) somente convoca os candidatos para a prova prática, sem, no entanto, divulgar a nominata da banca examinadora.
E tal não ocorreu sequer por ocasião do Edital nº. 046/2009 (doc. 04), ocasião em que ocorreu o sorteio dos pontos a serem abordados (doc. 05).
Assim, o ponto sorteado para que a Autora ministrasse sua aula foi “Estenografia e Marcas D’Água Digitais em Bancos de Dados” – o qual, conforme edital em anexo e cópia dos índices da bibliografia indicada (docs. 06), não é assunto pertinente ao cargo pretendido, sequer constando à base literária indicada.
Coincidência ou não, o assunto é objeto de pesquisa de um dos componentes da banca avaliadora, Prof. Dr. $[geral_informacao_generica] (doc. 07) – cuja nominata não foi disponibilizada aos candidatos.
Ademais, aos planos de ensino da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica], da Universidade Federal do $[geral_informacao_generica] e da Universidade Federal de $[geral_informacao_generica] não consta tal matéria (docs. 08) – demonstrando sua desconformidade com a demanda da docência!
Ocorre que, em que pese o ponto “sorteado” ser do conhecimento pleno de um dos avaliadores da prova didática, é manifestamente incongruente sua utilização para avaliar um concursando, haja vista a não previsão de tal ponto na relação exarada pelo edital – em notória quebra ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e, em conseqüência, à própria legalidade.
Portanto, diante desta situação discriminatória que foi submetida, a Autora vem submeter à tutela de seus direitos perante esse MM. Juízo, buscando a anulação da prova didática, bem como a realização de nova avaliação, por nova banca – isenta e de prévio conhecimento dos candidatos.
Do Direito
Notoriamente – e de pleno direito – consubstancia-se o fato de ser o edital a lei do concurso, sendo sua elisão uma ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade.
Impera-se, em síntese, a decretação de nulidade da prova didática aplicada, em razão da (a) irrecorribilidade da decisão da banca avaliadora, (b) da não divulgação da nominata da banca avaliadora, e (c) do sorteio de ponto não previsto ao edital e à bibliografia indicada.
De toda forma, deve imperar a objetividade de toda e qualquer avaliação, sendo imperioso que seja a nominata da banca examinadora divulgada aos candidatos – sob pena de haver danoso direcionamento, como no sorteio de pontos estranhos à bibliografia e adrede à carreira de um dos avaliadores.
Igualmente, há de ser recorrível tal decisão, não se admitido ao direito pátrio atos administrativos soberanos e inquestionáveis.
Assim, mister ser adentrado pontualmente em cada uma das situações que maculam o certame em tela, seja pela quebra em sua objetividade, seja pelo ultraje à legalidade que o deveria permear.
Da Utilização de Ponto não Previsto ao Edital
No que concerne a concursos públicos, deve-se haver a aplicação plena do princípio da legalidade. Nesta senda, é preconizado o princípio da vinculação ao edital, operando-se através da conhecida máxima de que “o edital é a lei do concurso público”.
E mais: presta igual guarida aos princípios da segurança jurídica e da proteção substancial à confiança.
O princípio da vinculação ao edital decorre de clara aplicação do princípio da legalidade e moralidade – entretanto, tamanha a importância de sua aplicabilidade que o referido deve receber tratamento diferencial, de destaque e de proativa inserção.
Desde que norteada pelos princípios de conveniência e oportunidade, não se pode olvidar que, fazendo uso do seu poder discricionário, a Administração Pública possui a plena faculdade de contratar seu pessoal.
Ocorre que, estando presente a necessidade de tal contratação, esse poder discricionário passa a sofrer limitações, tornando-se vinculado à sua causa – ora consubstanciada à bibliografia indicada ao edital.
E, não quanto ao mérito, mas quanto à opção por matéria alheia à bibliografia indicada, que passa a ser possível ao Poder Judiciário coibir eventuais abusos ou ilegalidades que venham a ocorrer, em ato de controle que deve ser feito com estribo nos princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e também na teoria dos motivos determinantes.
Neste sentido, não outro é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal:
“Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708/RS, 21.6.2005, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09.09.2005)”. (RE-AgR 526600/SP/SÃO PAULO RE-AgR526600/SP - SÃO PAULO. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 12/06/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma)” (grifo nosso)
Em igual sentido, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. 1. Não compete, em princípio, ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na correção de questões de prova de concurso público, cabendo à banca examinadora fazê-lo. 2. Reconhece-se, no entanto, a possibilidade do Poder Judiciário, em hipóteses restritas, examinar o conteúdo das questões de prova objetiva de concurso público: (a) quando houver erro grosseiro, tanto na formulação quanto na correção da questão, evidenciado de plano e capaz de infringir o princípio da razoabilidade; (b) quando o conteúdo da questão ou a formulação da questão não observar as disposições editalícias; ou (c) quando a resposta da questão contrariar frontalmente o teor da bibliografia recomendada no próprio edital do certame. 3. Não havendo a demonstração de hipótese de erro grosseiro ou de desrespeito às disposições editalícias, não prospera a pretensão de anulação das questões. 4. Apelo não provido. (TRF4, AC 2007.70.00.024233-8, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 01/12/2008)” (grifo nosso)
E, ainda, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Não há dúvida de que cabe ao administrador o poder-dever de se valer da discricionariedade na escolha do conteúdo das questões, mas isso desde que se restrinja ao conteúdo previsto no edital. Mesmo no caso de provas discursivas, a Comissão do Concurso/exame não pode cobrar matérias não previstas no edital, devendo conter-se aos limites do conteúdo programático divulgado, já que este representa norma de força vinculante em face do princípio da legalidade e da segurança jurídica. Ocasiões costumam surgir, não raramente, em que nos deparamos com questões versantes sobre tópicos específicos não previstos no conteúdo programático publicado em edital. Há, nesses casos, vício insanável, ensejando à anulação da questão. O entendimento, sem exceção, é no sentido de que se atribua pontuação em favor de todos os candidatos.
1. Caracterizado erro material em questão de prova discursiva ministrada no período da manhã, a qual abordou disciplina que, segundo o regulamento do certame, seria objeto de avaliação específica na segunda parte da prova, aplicada no período da tarde. Inteligência do princípio da vinculação ao edital.
2. O vício perceptível, de plano, torna legítima a anulação da questão do certame, sendo que, no caso, não houve violação ao princípio da isonomia, visto que foi determinada a atribuição de pontuação a todos os candidatos e, em conseqüência, a nova classificação dos concorrentes no concurso público. Precedentes. 3. Agravo regimental da União desprovido”. (TRF – Primeira Região, AGA – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 200801000283610, Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJ 17/5/2008)” (grifo noss)
A jurisprudência ora colacionada mostra-se coerente ao reconhecer e afirmar, reiteradamente, que a adequação das questões da prova ao programa do edital de concurso público constitui tema de legalidade e, portanto, suscetível de exame pelo Poder Judiciário, uma vez que o edital – nele incluída a bibliografia – obriga, enquanto lei interna do concurso, tanto a Administração quanto aos candidatos.
Nesta senda, em havendo controvérsia acerca da legalidade do ato, tem-se a pretensão de direito subjetivo lesado a apurar, tornando-se consolidado o amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário – consoante notoriamente previsto ao art. 5° inc. XXXV da Constituição Federal de 1988.
Ao mesmo sentido, veja-se a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, envolvendo discussão acerca de prova prático-profissional aplicada no âmbito do Exame de Ordem da OAB/GO:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SEGUNDA FASE. EXAME DE ORDEM. ELABORAÇÃO DE PEÇA PRIVATIVA DE ADVOGADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PROVIMENTO DO CONSELHO FEDERAL DA OAB Nº 81/96. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO AO ASPECTO DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Entretanto, excepcionalmente, pode o Juiz anular questões subjetivas, através do exame da legalidade do ato, quando comprovado o erro material, vício na formulação das questões, e até mesmo, como na hipótese dos autos, se englobam matérias não constantes das disciplinas arroladas no programa do concurso. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF. 2. ... 3. ... 4. A realização do Concurso Público deve pautar-se nas normas e princípios estabelecidos na Constituição Federal e no Edital ao qual se vincula. Dispõe o Edital de abertura das inscrições para o Exame de Ordem da OAB/GO (julho/2003), no item nº 13, que "As disciplinas abrangidas no exame e o programa são os constantes do Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB (...)". O art. 5º, II, alínea 'a', do referido Provimento, por sua vez, destaca que a "prova prático-profissional, acessível apenas aos aprovados na prova objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas: a) redação da peça profissional, privativa ao advogado (petição e parecer), em uma das áreas de opção do examinado (...)". 5. ... 6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO, AMS 200435000011953, Processo: 200435000011953-GO, SEXTA TURMA, Relator(a) JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.) DJ: 20/2/2006)” (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES CONSTANTES DE PROVAS DO CERTAME PELO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA NÃO INTEGRANTE DO CURRÍCULO MÍNIMO DO CURSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. POSSIBILIDADE.
1. A eg. 8ª Turma deste Tribunal tem o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo eventual ilegalidade no procedimento …