Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, todos brasileiros e servidores públicos municipais, vêm perante Vossa Excelência, através de seus advogados que esta subscrevem, ajuizar a presente,
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Estado do Razão Social, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita sob o Inserir CNPJ, com sede no Inserir Endereço, representado pelo excelentíssimo governador estadual, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I. SÍNTESE FÁTICA
No de 2008 foi realizado Concurso Público no Município de Informação Omitida, o qual foi fundado no Edital nº. 001/2008 através do processo licitatório Carta Convite nº. 50/2007.
Os requerentes foram aprovados pelo Concurso Público e devidamente convocados para ocuparem seus cargos o exercem até hoje.
O Município instaurou o Processo Administrativo nº. 001/2009 para averiguar quanto a regularidade Concurso Público citado, e após sua conclusão, enviou o relatório final ao Tribunal de Contas do Estado do Razão Social opinando pela não admissão de pessoal e anulação do mesmo, conforme Ofício nº. 140/2009 em anexo.
Em nenhum momento o Município ofereceu aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
O TCE instaurou o processo nº. Informação Omitida e julgou pela irregularidade e negativa de registro à presente Admissão de Pessoal do referido Concurso. (Acordão em anexo).
O acórdão proferido pelo TCE (nº. 4612/13) julgou irregular o Concurso e opinou pela negativa de registro de admissão de pessoal, em seu item II, determinou ao ente público que, no prazo de 15 dias, comprovasse a cientificação dos servidores afetados, contudo determinou o seguinte:
Com relação a determinação contida no item II do Acordão nº Informação Omitida - Primeira Câmara (peça 93), deixamos de proceder o registro considerando que os servidores aprovados no concurso público regulado pelo edital nº 01/2008, já se manifestaram no processo tendo sido negado provimento ao recurso dos mesmos, conforme Acórdão nº Informação Omitida - Tribunal Pleno (peça 236).
De antemão, o mesmo não está de acordo com a Súmula Vinculante nº. 03 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
SÚMULA VINCULANTE 3. Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ou seja, o contraditório e ampla defesa deixaram de ser observados pelo TCE e nem pelo Município de Informação Omitida, visto que pela regra, é assegurado nos processos que tramitam perante qualquer Tribunal de Contas.
No ano de 2016 o Município abriu a Revisão do Processo Administrativo nº. 001/2009 através da Portaria nº. 222/2016 (em anexo), e acertada decisão, após averiguar as inúmeras irregularidades que o Processo Administrativo tinha, o Prefeito Municipal proferiu a seguinte decisão:
Diante das constatações expostas, decorrentes das provas testemunhais e documentais, resta configurada a ANULAÇÃO TOTAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001/2009, bem como, de todos os atos discricionários advindos da conclusão do mesmo, tendo em vista, as inúmeras irregularidades encontradas pela Comissão REVISORA.
No dia 19 de outubro de 2019, o Município ajuizou a Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. Informação Omitida) o qual foi concedida a antecipação de tutela e posteriormente julgado extinto ante a ilegitimidade ativa. (decisões em anexo).
Pelos fatos aqui expostos, passa-se a dissertar quanto aos direitos dos autores em serem mantidos nos seus cargos e a nulidade dos processos citados.
II. LITISCONSÓRCIO ATIVO
Daniel Amorim Assumpção Neves dita que toda reunião pessoas para litigar é admitida por lei, caso contrário, iria permitir a criação de situações inusitadas e altamente prejudiciais. Dita o art. 113 do Código de Processo Civil:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
No presente caso se adequa, desde a comunhão dos direitos, tendo em vista que o julgamento da negativa admissão de pessoal pelo TCE/PR, haja que todos os autores são nomeados em virtude do concurso atingido pela decisão.
Por consequência, a causa de pedir dos autores é idêntica, o que autoriza o litigio em coletivo, na forma do inciso II acima citado.
Ainda, considerando o inciso III do referido artigo, a questão tratada não possui só afinidade, mas é idêntica para todos os casos, autorizando assim o litisconsórcio ativo.
III. FUNDAMENTOS
Diante de todo o exposto, passa-se a explicar com o devido fundamento em quais momentos o Município de Informação Omitida e o Tribunal de Contas do Estado do Razão Social agiram de forma a comprometer suas decisões.
IV. ESPÉCIES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Existe uma distinta classificação do procedimento administrativo realizando pelo ente, como apresenta Celso Antônio Bandeira de Mello, existem os procedimentos restritivos ou ablatórios, cujo o caráter é sancionador, que serão os trabalhados aqui, tendo em vista sua aplicabilidade ao presente caso.
Conforme cita o mesmo autor:
Os procedimentos restritivos podem ser subdivididos em (a) meramente restritivos ou ablativos, como as revogações em geral, e (b) sancionadores, que se preordenam à aplicação de uma sanção, como o chamado “processo administrativo” contra o funcionário inculcado e presumível falta ou o “procedimento administrativo tributário”. É nestes que, por tradição e semelhança reconhecida com os trâmites do procedimento judicial, mais se acentua o caráter “contraditório”. (grifo nosso)
Após a classificação dos procedimentos supracitados, observa-se que os mesmos se enquadram no disposto como sancionadores, tendo em vista o caráter de ‘negativa de admissão de pessoal’ disposto em todo o procedimento Municipal e no TCE.
Assim, era necessário o contraditório em ambos os procedimentos, resultando em total nulidade de todos os atos praticados pelo réu e pelo Município.
V. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
Após toda a explanação acima, notável que nem o Município de Informação Omitida e nem o TCE observaram a legislação pertinente, o qual compromete todo o trâmite dos respectivos processos administrativos.
O Município já declarou nulo o procedimento de 2009 conforme já exposto, contudo, aqui apontaremos alguns dos fundamentos utilizados que resultaram na respectiva nulidade e o esperado arquivamento do processo junto ao TCE.
A. Composição da Comissão Processante
Em inúmeras vezes o próprio Município corrompeu o princípio capital da Constituição Federal em relação a Administração Pública, pois instaurado a Comissão para averiguação de prática de irregularidades na promoção do Concurso nº. 001/2008 (Portaria nº. 082/2009 de 12 de março de 2009).
Após essa Portaria houveram substituições, sendo que a Comissão Processante ficou composta por Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, sendo os dois primeiros Cargos Comissionados.
Portanto, deixou de observar a própria legislação municipal a época dos fatos, o qual disponha em seu art. 168 da Lei Municipal nº. Informação Omitida:
Art. 168. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observando o disposto no § 3, art. 162, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado. (grifo nosso)
Tal nomeação acarreta em nulidade de todos os atos praticados por aquela Comissão, devendo os mesmos serem declarados nulos para qualquer fim.
B. Excesso de prazo
Não só a nulidade acima é observada no processo administrativo, também o prazo para processamento foi totalmente extrapolado, devendo ser desconsiderado qualquer decisão pela referida Comissão, conforme observa-se.
A primeira portaria foi publicada no dia 12 de março de 2009, contudo no dia 28 de maio de 2009 foi editada nova portaria, ou seja, quase 20 dias após o término do prazo da primeira, substituindo membros e prorrogando por mais 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de relatório final.
O relatório final somente foi apresentado no dia 07 de agosto de 2009, novamente extrapolando o prazo legal para sua finalização, pela segunda vez consecutiva.
O prazo para conclusão de processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, segundo o art. 171 da Lei Municipal nº. Informação Omitida, vigente a época dos fatos, in verbis:
Art. 171. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Ou seja, o Município macula sua própria legislação nesse sentido, deixando transcorrer prazos sem o cumprimento efetivo dos mesmos.
C. Audiência do interessado em face a legislação municipal
Um dos princípios do procedimento dos processos administrativo segundo Celso Antonio Bandeira de Mello é o da audiência do interessado, que como aludi, um contraditório, sendo que não se resume a uma única manifestação, onde significa mais do que ser ouvido apenas incialmente.
Com isso, passa-se a observar o art. 170 da Lei Municipal nº. Informação Omitida (legislação vigente a época), o qual informa:
Art. 170. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento (grifo nosso)
Em nenhum momento foi oportunizado a respectiva defesa aos interessados, sendo que sequer foram intimados para tanto, sendo que somente alguns prestaram depoimento, inexistindo qualquer oportunidade de apreciação pelos mesmos.
D. Anulação do procedimento administrativo
Conforme já explanado acima, o processo administrativo é nulo de pleno direito, tanto é que em acertada decisão o prefeito municipal em despacho proferido em 14 de dezembro de 2016, anulou todo o processo administrativo nº. 001/2009 que foi o que deu origem a decisão do TCE.
Segue a decisão do prefeito:
Diante das constatações expostas, decorrentes das provas testemunhais e documentais, resta configurada a ANULAÇÃO TOTAL do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº001/2009, bem como, de todos os atos discricionários advindos da conclusão do mesmo, tendo em vista, as inúmeras irregularidades encontradas pela Comissão REVISORA.
Vale ressaltar que o Município não age em contradição neste momento, pois atua dentro da legalidade da norma vigente a época, qual seja, Lei Municipal nº. Informação Omitida conforme constava em seu art. 194, in verbis:
Art. 194 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. (grifo nosso)
Não se pode ignorar a decisão do Município em anular o procedimento que culminou nas determinações do TCE, partindo do princípio da revisibilidade, o ente administrativo, pode, a qualquer tempo analisar seus atos e anular se entender em confronto direto com as normas e legislações vigentes, neste caso, após detalhado Relatório Final (página 155 em diante do processo de revisão em anexo) a Comissão Revisora, opinou pela anulação de todos os atos do procedimento administrativo que resultou na instauração de processo pelo TCE.
O mínimo que se esperava de tal ato é que o TCE reconhecesse a nulidade do processo por inteiro, o que não ocorreu, muito ao contrário, mantiveram e insistiram em uma nulidade, ressalta-se novamente, o Município não agiu de forma contraditória, como é perceptível no processo de Revisão, mas sim exauriu todas as possibilidades para chegar a conclusão de que aqueles atos eram nulos.
VI.PROCESSO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Após apresentar o nulo procedimento administrativo junto ao TCE, este instaurou o processo nº. Informação Omitida, o que culminou na seguinte decisão:
I - Julgar pela irregularidade e pela negativa de registro à presente Admissão de Pessoal, objeto do Concurso Público nº 01/2008;
II - Expedir determinação à Prefeitura Municipal de Informação Omitida, para que, no prazo de quinze (15) dias, comprove a cientificação dos servidores afetados, indicados na relação juntada na peça nº 79, quanto ao início da fluência do prazo recursal, também de 15 (quinze) dias, em atendimento ao
Prejulgado nº 11 desta Corte de Contas e à Súmula Vinculante nº 03 do STF;
III – Após o trânsito em julgado dessa decisão, converter o processo em Tomada de Contas Extraordinária, na qual deverão figurar como responsáveis, no polo passivo, além do gestor, Sr. Informação Omitida, o presidente da comissão do concurso, Sr. Informação Omitida, e os demais membros, Srs. Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida, nomeados pela Portaria nº 001/2008, e Informação Omitida, nomeado pela Portaria nº 015/2008, bem como a empresa contratada, Informação Omitida, juntamente com seu representante legal, Sr. Informação Omitida, para fins deresponsabilização pelo ressarcimento ao erário Municipal dos valores gastos no referido concurso público e aplicação das multas da Lei Complementar nº 113/02.
IV – Encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério Público Estadual, para que tome as providências que entender cabíveis acerca da presença de indícios de fraude em concurso público e de crime de responsabilidade.
Em Registro de Determinações expedido em 5 de outubro de 2016, a orientação foi a seguinte:
Com relação a determinação contida no item II do Acórdão nº 4612/13 – Primeira Câmara (peça 93), deixamos de proceder o registro considerando que os servidores aprovados no concurso público regulado pelo edital nº 01/2008, já se manifestaram no processo tendo sido negado provimento ao recurso dos mesmos, conforme Acórdão nº 2705/16 – Tribunal Pleno (peça 236)
A. Contraditório e ampla defesa em face a Súmula Vinculante nº. 03 do Supremo Tribunal Federal
Em que pese existir o Prejulgado nº 11 do TCE alegar que os processos de admissão de pessoal, aposentadoria, pensão, reforma e reserva, os servidores não são partes até que exista decisão contrária a seus interesses, o mesmo não está de acordo com a Súmula Vinculante nº 03 do STF, a qual afirma:
SÚMULA VINCULANTE 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Ressalta-se que mesmo a Súmula tratando do Tribunal de Contas da União, a mesma tem aplicação subsidiária ao Tribunal de Contas do Estado, por força Constitucional.
Nos debates para apreciação da aprovação da referida Súmula a eminente Ministra Ellen Gracie, pontuou em sua argumentação:
Naquela oportunidade, o Tribunal concedeu a segurança para determinar a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa em hipótese na qual o Tribunal de Contas da União havia retificado ato de aposentação anteriormente registrado para excluir vantagens atribuídas em desconformidade com a lei. As conclusões do julgado foram sintetizadas na seguinte ementa, da lavra do eminente Ministro Gilmar Mendes: “Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV).”
Ou seja, a possibilidade de revogação de atos administrativos não pode ser indefinida, sendo que …