Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado, in fine assinado, devidamente te constituído conforme instrumento particular de procuração anexos, com escritório profissional localizado à Rua $[advogado_endereco], local para onde devem ser remetidas intimações, notificações e demais comunicados judiciais que se fizerem necessários, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “inaudita altera parte” c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Concurso Público da Polícia Militar)
em face do ESTADO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, representada pela Procuradoria Geral do Estado, com endereço sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor é vigilante, e encontra-se parcialmente desempregado, com contrato de trabalho intermitente firmado com um empresa de segurança, celebrado no último dia 13/08/2018, ao valor de R$ 6,33 (seis reais e trinta e três centavos) por hora trabalhada, sem que, todavia, tenha recebido qualquer chamado do empregador até o presente momento, de modo que o mesmo se encontra sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declarações anexas (doc. 03/04), requerendo desde logo os benefícios da Justiça gratuita, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, c/c lei nº 1060/50.
DOS FATOS
O Estado de Sergipe, por meio do Edital no 04/2018 (anexo), tornou pública a realização de Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de $[parte_reu_razao_social], sendo contratada a empresa IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação para efetivação de todo o processo seletivo.
O autor foi regularmente inscrito no concurso para SOLDADO PM – 3ª CLASSE (COMBATENTE) sob o número de inscrição $[geral_informacao_generica], e no último dia 01/07/18 se submeteu à prova objetiva na cidade de $[geral_informacao_generica], no prédio da $[geral_informacao_generica], sala 09, conforme cartão de inscrição anexo.
O demandante realizou toda a prova objetiva, respondendo normalmente às 90 (noventa) questões das diversas matérias abordadas na prova, assim como os demais candidatos de sua sala, sem qualquer intercorrência.
Todavia, para sua surpresa e constrangimento, ao ser publicado no dia 25/07/18 o 1º RESULTADO PRELIMINAR - PROVA OBJETIVA - EDITAL $[geral_informacao_generica], o autor verificou que suas notas em todas as matérias estavam zeradas (NOTA ZERO), tendo o mesmo sido apontado como ELIMINADO do concurso, conforme resultado anexo.
Sem entender a razão de ter recebido referidas notas, em 26/07/18 o autor apresentou recurso ao IBFC questionando o porquê daquele resultado, e recebeu da banca examinadora uma correspondência (anexa) informando que foi detectada a tentativa de fraude ao certame por parte de candidatos concorrentes, e que o autor havia sido eliminado do concurso por suspeita de envolvimento em fraude, e que tal conclusão derivou de cruzamentos de dados que identificou entre as questões assinaladas correta e incorretamente no cartão-resposta da prova objetiva do autor, semelhanças ou identidade de respostas com outros candidatos, o que, por estudos estatísticos e individuais, levou a banca a concluir que o autor teria fraudado o certame.
INACREDITÁVEL E INADMISSÍVEL QUE UMA BANCA DE CONCURSO PÚBLICO SE UTILIZE DE ARGUMENTOS TÃO SÓRDIDOS, DESARRAZOADOS E ARBITRÁRIOS PARA TENTAR ELIMINAR UM CANDIDATO SEM QUALQUER PROVA CONCRETA, ESTABELECENDO COMO PRINCÍPIO A PRESUNÇÃO DE CULPA.
O autor tomou conhecimento através da imprensa que dois candidatos foram flagrados tentando fraudar o certame fazendo uso de eletrônicos, e foram devidamente presos durante a realização da prova objetiva do dia 01/07/18.
Segundo noticiado, os acusados são de Pernambuco, mesmo estado do autor, e, ao que parece, essa simples coincidência associada aos estudos estatísticos revelados, na visão da banca examinadora, colocou o autor na condição não apenas de suspeito, mas de culpado, não obstante não tenha o mesmo sido flagrado fazendo uso de qualquer meio, eletrônico ou não, para fraudar o concurso.
Em 31/07/18 foi publicado 2º RESULTADO PRELIMINAR - PROVA OBJETIVA - EDITAL 04_2018 (anexo), mantendo todas as notas do autor zeradas e sua condição de eliminado.
Em 10/08/17 foi publicado o resultado final da Prova Objetiva, excluindo o autor.
Esta eliminação sumária do autor do concurso público da PM de $[parte_reu_razao_social] afronta diversos princípios constitucionais, dentre eles os PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, e especialmente o DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
É certo que o réu não apenas pode, como deve, proceder com todas as investigações necessárias para identificar possíveis suspeitos de fraude no certame. E, uma vez cabalmente comprovado o envolvimento de candidatos em esquemas fraudulentos, devem eles ser eliminados do concurso, não apenas para garantia da lisura do certame, mas também para preservar a isonomia entre os concorrentes.
O que não pode de forma alguma é se eliminar um candidato, impedindo-o de realizar as etapas seguintes do certame, por simples e infundada suspeita de envolvimento em fraude.
Igualmente, não pode o réu acusar o autor de ter cometido um crime sem qualquer prova, apenas por convicções extraídas de levantamentos estatísticos. Inevitável a mácula à honra do autor, que passou a ser visto como improbo, bandido envolvido com quadrilha de fraudadores de concursos públicos.
O autor não teme ser investigado, posto que nunca se envolveu nem participou de qualquer tentativa de fraudar qualquer concurso a que tenha se submetido.
DA VIOLAÇÃO A DIVERSOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, traz consigo os princípios que vinculam a Administração Pública no Brasil em todos os níveis de competência, dentre os quais, o da LEGALIDADE.
Em face do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, e não existe lei alguma no país que dê à Administração Pública o poder de eliminar um candidato de um concurso público com base em “estudos estatísticos” a partir de cruzamentos de dados de questões assinaladas correta e incorretamente no cartão-resposta da prova. Nem no próprio edital do concurso há a previsão de tamanha aberração, posto que seria nula de pleno direito.
A garantia do princípio da PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ou de não culpabilidade) prevista pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, que destaca que “Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é no Brasil um dos princípios basilares do Direito, que traz consigo outro princípio igualmente imprescindível ao Estado Democrático de Direito, que é o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Nossa Carta Magna não admite a condenação sumária, sem o devido processo legal que garanta ao cidadão o contraditório e a ampla defesa, bem assim, ninguém poderá ser considerado culpado sem que haja a prova real e cabal do cometimento do ato ilícito.
Agride também os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE pretende-se eliminar de um certame um candidato pelo simples fato de haver cartões-respostas com marcações semelhantes de gabaritos. Se assim fosse possível, seriam eliminados todos os candidatos que acertassem 100% da prova objetiva em qualquer concurso público, e não haveria razão de existir dos chamados critérios de desempate.
Absolutamente estapafúrdia a tentativa da banca examinadora de tentar justificar tamanha arbitrariedade.
Assim, afronta os PRINCÍPIOS DA …