Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado e procurador que esta subscreve (instrumento de procuração incluso), vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS
em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob nº Inserir CNPJ, com endereço à Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
DOS FATOS
O Requerente É/ERA servidor público municipal efetivo, há mais de 10 (dez) anos para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Em 08/04/2018 suas férias venceram, mas não retornou ao serviço por problemas de saúde. MUITO EMBORA TENHA APRESENTADO ATESTADO MÉDICO JUNTO AO SETOR DE RH, NENHUM RECIBO LHE FORA ENTREGUE.
Acontece que, acreditando que seu atestado lhe garantiria faltar ao serviço, não mais retornou e nem mesmo foi comunicado seu afastamento por motivos de saúde. O Município, diante deste quadro, deveria encaminhar o servidor ao INSS para concessão de auxílio-doença, mas nenhuma atitude tomou neste sentido.
Muito pelo contrário. Ao invés de “ajudar” o servidor que estava com quadro de depressão, optou por exonera-lo do cargo, através de um processo administrativo que, muito embora teve seu tramite regular, não permitiu que o servidor retornasse ao trabalho, aplicando-lhe uma pena antes mesmo da conclusão que viria a ser sua demissão.
Assim, o que se viu no Processo Administrativo, onde deveria retornar imediatamente ao cargo, é a flagrante ilegalidade de uma demissão extemporânea, pois sequer haviam encerrados os trabalhos da Comissão Processante e o Autor já estava tolhido de seu trabalho e seus vencimentos.
O afastamento preventivo é permitido, conforme disposição do art. 164 do Estatuto dos Servidores de Jesuânia, como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, podendo a autoridade instauradora do processo, ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo na remuneração. NÃO FOI O QUE SE VIU.
Desde a instauração do Procedimento, o servidor já estava afastado, porém sem nenhuma comunicação formal de seu afastamento, ato que deve ser MOTIVADO e devidamente PUBLICADO. Ficou impedido de trabalhar e nem recebeu remuneração, conforme RELATÓRIO DE PAGAMENTO extraído do próprio site do Município (doc. anexo).
Importante frisar Excelência, o Requerente sempre honrou com todos os seus compromissos, pois sempre se preocupou com a moral perante a sociedade da pequena cidade que reside, mantendo uma conduta ilibada perante os munícipes.
Porém, diante da inesperada demissão, o Servidor está passando por dificuldades financeiras, não tendo condições de arcar com seus compromissos, o que agrava ainda mais sua situação.
Diante do cristalino quadro de perseguição, através de manobras abusivas, visando exclusivamente punir o Servidor Público, o Autor recorre ao Poder Judiciário, como única forma de ser restabelecido seu direito e sua dignidade como ser humano e como servidor.
DO DIREITO
O Município de Razão Social, através de seus agentes, impôs ao Autor uma punição em total afronta a dispositivos da Magna Carta Constitucional e ordenamento jurídico pátrio.
É evidente, Excelência, que o então Prefeito do Município agiu exclusivamente com intuito de prejudicar e punir o Servidor.
A medida, se bem observada a forma como foi conduzida, não permitido que o servidor retornasse ao trabalho, demitindo-o antes da conclusão de um Processo Disciplinar que nasceu nulo, haja vista seu afastamento sem as devidas formalidades Legais e sem qualquer motivação, fato que trouxe graves consequências ao Autor, que ficou impossibilitado de arcar com seus compromissos diários, somente em razão sobretudo de puni-lo, como forma de demonstração de poder e represália.
DOS PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Não houve ato administrativo que determinou o afastamento do Servidor das atividades do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Posto isto, há clara afronta a diversos princípios da Administração Pública.
Em primeiro lugar, o Ente Público deve pautar-se pelos princípios constitucionais traçados no art. 37, caput, da Carta Magna. Vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade;”
Adotado o princípio da Motivação como norma constitucional implícita, acolhe-se a doutrina dos que entendem-no necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário.
Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da MOTIVAÇÃO:
“Trata-se de mais um princípio que revela a preocupação de possibilitar maior controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, porque, por meio da motivação, é possível verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins de interesse público impostos pela lei” (Direito Administrativo. Ed. Átlas. 25ª ed. 2012).
Por fim, mas não menos importante, a Lei Federal nº 9.784/99, embora disponha sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, define como princípios regentes da Administração Pública a motivação e a adequação do ato administrativo ao ordenamento jurídico, in verbis:
“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
A Administração Municipal, através de seu representante, Informação Omitida, na condição de CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ordenou a imediata demissão do Autor de seu cargo, uma vez que foi impedido de trabalhar, mesmo antes da conclusão do Processo Administrativo, forjado para o exonera-lo do serviço público.
O princípio da IMPESSOALIDADE deve ser entendido sob duas perspectivas: num primeiro sentido, a impessoalidade significa que o autor dos atos estatais é o órgão ou entidade e não a pessoa do gestor.
Na segunda acepção a impessoalidade exige que o administrador realize os atos de seu mister de acordo com a finalidade pública e nunca agindo para beneficiar ou afetar determinadas pessoas, pela simples razão de serem essas mesmas pessoas amigas ou desafetos do administrador.
Assim, é por demais evidente que aquele que utiliza os poderes do cargo que exerce para atingir interesses pessoais, perseguindo adversários, não atua conforme a imposição da Lei Maior.
Há ainda, um outro princípio que foi esquecido pela atual Administração, qual seja o da MORALIDADE. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella di Pietro assim descreve:
“Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (Direito Administrativo. Ed. Átlas. 25ª ed. 2012, pág. 53).
Embora não se identifique com a LEGALIDADE (porque a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei), a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, porque acarreta a invalidade do ato, que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Conforme o explanado acima, fica patente, uma vez mais, que a …