Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR
contra o MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Dos Fatos
A Autora é funcionária pública municipal junto à Câmara de Vereadores de $[geral_informacao_generica], onde atua como oficial legislativa, auxiliando a Casa em atividades de complexidade necessárias para seu bom funcionamento interno.
Sempre buscou cumprir suas atribuições com a seriedade e empenho necessários, ficando sempre adstrita às exigências do cargo, evitando posar de serviços gerais, afinal, quando prestou o concurso, tinha plena ciência das incumbências que teria.
Sendo uma cidade de pequeno porte, tendo a Casa Legislativa como única funcionária a Autora, passou a sofrer exigências esdrúxulas, como controlar o acesso à internet pelos munícipes nas dependências da Câmara e auxiliar no preenchimento de formulários para aposentadorias de alguns cidadãos.
Ocorre, porém, que a Autora não desempenhava de bom grado tais absurdas e desmerecedoras atribuições, passando a sofrer infundadas represálias da presidência da Câmara de Vereadores, materializadas em suas avaliações de desempenho – que desde suas negativas, passou a decair vertiginosamente, levando a Autora, inclusive, a apresentar incidentes de depressão.
Apesar de jamais virem acompanhadas de cabais provas, as avaliações passaram a contar com insatisfatórias notas, nunca tendo sido instaurado processo administrativo pelo desempenho da Autora nas avaliações.
Passando Autora por problemas médicos, tinha de vir a $[geral_informacao_generica] buscar o auxílio de especialistas, ausentando-se, assim, do serviço, sempre apresentando os devidos atestados médicos (docs. 02).
De uma hora para outra, seus atestados não mais foram aceitos, iniciando-se uma perseguição, a qual ocasionou a abertura de um processo administrativo específico para apurar supostas faltas injustificadas da Autora (doc. 03), assim referindo o Ofício CM n°. 59/2006:
“Processo Administrativo Disciplinar para apurar os seguintes fatos envolvendo a oficial legislativa acima nominada: Inassiduidade ou impontualidade habituais por faltas injustificadas para fins de tratamento de saúde nos dias 09 e 31 do mês de março; dia 27 do mês de abril; dias 03, 08 e 28 do mês de maio; dia 03 a 09, dia 12 pela parte da tarde até o dia 31 de julho, dia 1° de agosto até a presente data, infringindo-se aos arts. 143, inciso III, 206 e 207 da Lei Municipal n°. 044/1993 assim como prática de Abandono de Cargo por não comparecimento ao trabalho desde o dia 12 de julho pela parte da tarde até a presente data com infração nos arts. 143, inciso II, 146, da Lei Municipal n°. 044/1993.”
Sendo irregularmente instaurado por meio de um ofício (e não uma portaria com publicação ao Diário Oficial) desprovido de qualquer publicidade para levantar específicas suposições acerca da Autora, teve seu trâmite todo norteado pela inquirição de testemunhas por fatos estranhos ao seu objeto.
Ao acusar a Autora de determinados fatos e, ao decorrer do procedimento, olvidá-los e passar a averiguar outros diferentes, lesa-se, ora sim, princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da moralidade.
Indaga-se como se defender daquilo que não se está sendo acusado?
Se comprovadas, tais acusações acarretariam sua exoneração por inassiduidade ou impontualidade habituais, bem como por suposto posterior abandono de cargo – não se admite seja exonerada a servidora por fatos que não lhe foram inicialmente imputados.
De fato, as acusações iniciais NÃO FORAM EM MOMENTO ALGUM APURADAS, tendo sido as testemunhas inquiridas sobre fatos diversos, não sendo questionadas OBJETIVAMENTE acerca da ausência da servidora nas referidas datas.
Ao fim, embasaram sua exoneração o art. 4º § 3º da Lei Municipal nº. 233/98 (doc. 04), que regulamenta o estágio probatório, e o art. 25 incs. I a IV da Lei Municipal nº. 044/93 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de São João do Polesine (doc. 05), que assim dispõem:
“Art. 4º. Três meses antes de findo o período de estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei ou regulamento, será submetido à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade dos quesitos enumerados nos incisos I a VI do art. 2º.
...
§ 3º – Verificado, em qualquer fase do estágio, resultado ineficiente por três avaliações, será processada a exoneração do servidor.
...”
“Art. 25 – enquanto não adquirir a estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I – inassiduidade;
II – indisciplina;
III – insubordinação;
IV – ineficiência;
V – má conduta.”
A conclusão em nada se relaciona com os fatos inicialmente apurados, uma vez não se tratar de exoneração em razão do desempenho nas avaliações dos estágios probatórios, mas, sim, por inassiduidade e abandono de cargo.
Desde já, infere-se que o processo foi direcionado para lesar a Autora, que junta todos os atestados médicos cujo recebimento fora negado pelo presidente da Câmara de Vereadores, comprovando a razão de suas ausências, culminando por necessitar entrar em laudo perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), gozando hoje do benéfico do auxílio-doença.
Ademais, conforme adiante se demonstrará, em momento algum configurou-se inassiduidade ou impontualidade, NÃO CONSTANDO AOS AUTOS PROVAS DE FALTAS OU ATRASOS INJUSTIFICADOS, tampou restando configurado o animus específico para o abandono de cargo ridiculamente imputado.
Sendo assim, além de ser um processo repleto de lesões à publicidade, legalidade, moralidade, contraditório e ampla defesa, peca por fugir de seu objeto, não tendo, em momento algum, perquirido as acusações cernes de sua instauração.
Clama-se pela imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer cessar a lesão que ora se apresente, fruto do coronelismo que ainda paira em cidades interioranas, onde alguns detentores de cargos públicos pensam poderem sobrepor-se à lei e a preceitos magnos de nossa Constituição Federal, insculpidos no uno sentido de resguardar os direitos dos cidadãos e afastar atos de desordem e má fé.
Para tanto, passa-se a pontualmente analisar todo o ocorrido, dentro de um processo administrativo repleto de ilegalidades e abusos que, ao máximo esforço, tentou forjar um falso respeito aos preceitos que o regem, não logrando, em momento algum, tão indecente esforço.
Do Direito
Trata-se de processo administrativo precariamente instaurado, desrespeitando o mínimo legal exigível ao tipo, logrando, ao contrário, o maior ultraje a preceitos magnamente insculpidos ao art. 5º inc. LV da Constituição Federal de 1988.
Todo o processo encontra-se viciado, pois seus condutores jamais conseguiram aderir ao que a legislação preconiza, colhendo, ainda, pífias provas, nenhuma concludente o suficiente para embasar o decisum em vergasto.
A seguir, pontualmente se analisarão as irregularidades cometidas, salientando que a conclusão por exonerar a Autora é deveras radical, tendo sido admitida desde o principiar do processo administrativo, justo ao contrário do que preconiza nosso ordenamento, que a põe como ultima ratio para com o servidor público.
Da Portaria de Instauração do Processo Administrativo Disciplinar
O presente processo não teve formalmente uma portaria que o inaugurasse, mas tão somente a de n°. 004/2006, que constituiu a Comissão Processante, não constando mais nada referente ao conteúdo de suas atividades.
A ausência de portaria descritiva de atos é razão para tornar nulo todo o procedimento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, como o ora colacionado:
“APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. MUNICIPIO DE MAQUINE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SINDICANCIA. MANDADO DE SEGURANCA. CONCESSAO NA ORIGEM. DESCRICAO DO FATO E DISPOSITIVO INFRINGIDO. INEXISTENCIA DA PORTARIA DE INSTAURACAO. NULIDADE DECLARADA. CORRECAO DA CONCESSAO DA ORDEM. NAO-PROVIMENTO EM GRAU RECURSAL. SENTENCA QUE SE MANTEM. APELACAO NAO PROVIDA. SENTENCA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSARIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70004152013, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 26/06/2002)
Lembra-se que a criação de Comissões para apurar fatos aleatórios é repudiada em nosso ordenamento, pois constitui ato inquisitório somente admitido, em parte, em sindicâncias, cuja natureza difere diametralmente da ora pretendida pelo presente processo administrativo disciplinar, cujos preceitos constitucionais da publicidade, moralidade, vinculação, devido processo legal, contraditório e ampla defesa devem sacramente ser respeitados.
Sendo assim, reputa-se nulo todo o procedimento, não havendo como saná-la tendo-se em vista o prejuízo causado à defesa da servidora, que somente fora formalmente informada das imputações mediante o mandado de notificação, cujos anexos esparsamente mencionam fatos a seu respeito, sem, no entanto, constar objetivamente as acusações e suas respectivas capitulações legais.
Porém, para adentrar-se à presente defesa, supera-se temporariamente tal entendimento, que ora se deixa registrado, passa-se a adotar como portaria inaugural do presente processo o Of. CM n°. 59/2006, o qual apresenta conteúdo similar – solicitação de instauração, descrição dos fatos, tipificação legal, etc. –, desprovido, porém, das formalidades externas necessárias para bem resguardar preceitos magnos constitucionais, lesando não só a Autora, mas toda a ordem constitucional.
A portaria inaugural, elemento basilar em qualquer procedimento administrativo, não foi sequer publicada, não sendo possível construir-se qualquer raciocínio lógico sem eleger, baseado ao bom senso, um marco inicial – apenas para nortear-se uma argumentação.
Sem dúvida, ao mandado de notificação recebido, o único documento de caráter oficial juntado foi o Of. CM n°. 59/2006, onde se descrevem os fatos, as sanções imputadas e se requer a abertura do processo administrativo disciplinar – aqui, requer-se atenção para o fato de ser diretamente aberto um PAD para investigar fatos, suplantando instituto de natureza específica para tal fim, qual seja, a sindicância administrativa.
Ora, recorda-se que o mandado de notificação é mero instrumento de comunicação de atos processuais, sendo seus anexos os reais atos que importam à substância do procedimento.
Recorda-se, porém, que o referido ofício não possui a publicidade necessária para constituir o processo administrativo – da qual se revestem as portarias, razões pelas quais serem expressamente previstas como atos inaugurais.
Desrespeitar tal aspecto vai além do formalismo, adentrando, sim, ao desrespeito aos preceitos constitucionais previstos ao caput do art. 37 da Constituição Federal, sendo desatendido, em especial, ao princípio da publicidade dos atos públicos, bem transcrito ao art. 2º § único, inc. V da Lei nº. 9.784/99.
Sendo assim, ou se regulariza todo o procedimento, ou este se reputará nulo, uma vez ser a Portaria exordial é elemento insubstituível, sem o qual o processo reputa-se inteiramente viciado, pois ao indiciado não se precisa do que está sendo acusado.
De qualquer forma, adentra-se ao mérito – por rigor profissional exigível à demanda – do procedimento administrativo, irregularmente instaurado para averiguar denúncia de inassiduidade ou impontualidade habituais e abandono de cargo supostamente praticados pela peticionante, conforme descrito ao Of. CM n°. 59/2006, de 14/08/2006, encaminhado à Ilma. Sra. Prefeita Municipal de $[geral_informacao_generica], pelo Presidente da Câmara de Vereadores Ser. $[geral_informacao_generica].
Após decorridos quase 10 (dez) meses, foi elaborado relatório final, o qual fora erroneamente acolhido pelo Exmo. Presidente da Câmara de Vereadores que, em 23/05/2007, resolveu por exonerar a servidora peticionante, conforme Portaria n°. 004/2007.
Revogado o ato, por latente ilegalidade, foi concedido prazo para apresentação de defesa e indicação de provas, conforme Portaria n°. 005/2007, direito que fora exercido tempestivamente.
Apesar de aparentemente sequer terem sido lidas, as razões de defesa da Autora sempre indicaram pela nulidade do procedimento, alçando uma série de irregularidades que em momento algum foram combalidas pela Casa Legislativa, sendo mantido o parecer pela exoneração da Autora, conforme decisão do Vice-Presidente da Câmara (doc. 06), ensejando sua exoneração pelo Presidente da referida Casa (doc. 07).
Da Apuração dos Fatos ao Processo Administrativo Disciplinar
Ab initio, mister recordarmos os fatos que deveriam ter sido investigados pelo Processo Administrativo Disciplinar n°. 319/2006, que, na ausência da devida portaria de instauração, teve por marco exordial o Of. CM. n°. 59/2006, onde assim constou:
“Processo Administrativo Disciplinar para apurar os seguintes fatos envolvendo a oficial legislativa acima nominada: Inassiduidade ou impontualidade habituais por faltas injustificadas para fins de tratamento de saúde nos dias 09 e 31 do mês de março; dia 27 do mês de abril; dias 03, 08 e 28 do mês de maio; dia 03 a 09, dia 12 pela parte da tarde até o dia 31 de julho, dia 1° de agosto até a presente data, infringindo-se aos arts. 143, inciso III, 206 e 207 da Lei Municipal n°. 044/1993 assim como prática de Abandono de Cargo por não comparecimento ao trabalho desde o dia 12 de julho pela parte da tarde até a presente data com infração nos arts. 143, inciso II, 146, da Lei Municipal n°. 044/1993.”
Sabidamente, aquele que é indiciado em qualquer procedimento administrativo deve se defender dos fatos que lhe são imputados, e não somente da capitulação legal, conforme melhor entendimento esposado por nosso Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
1 - ...
2 - Em sede processo administrativo disciplinar, o servidor acusado se defende dos fatos que configuram a infração, e não de sua capitulação legal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Recurso a que se nega provimento.
(RMS 11.841/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 28.05.2007 p. 401)”
Porém, no caso em tela, a única vez que tais datas foram citadas foi na peça inaugural, a qual em momento algum trouxe elementos hábeis a comprovarem a ausência da servidora nos referidos períodos.
Ora, poderia ter se valido, nos do art. 156 da Lei Municipal n°. 044/1993, de prévia sindicância para apurar as faltas da servidora nas datas citadas, porém não, aduziu denúncia específica, comprovando fatos genéricos sem qualquer validade, posto serem depoimentos colhidos sem absolutamente qualquer caráter oficial.
Para que o processo administrativo disciplinar seguisse realmente os preceitos pátrios da ampla defesa e do contraditório, a primeira medida que deveria ter sido adotada seria investigar estritamente os fatos indicados na peça inicial.
Ao ir além, cria-se um super poder concedido à Comissão Processante, permitindo que analise fatos não preocupantes ao Poder Público, ao menos não a ponto de suscitarem um processo administrativo disciplinar próprio.
À guisa de exemplificar o tremendo imbróglio promovido pela Comissão Processante, cita-se a juntada aos autos, às fls. 62 a 93, de cópias de contas telefônicas, buscando averiguar fatos e imputações que não são objeto do Processo Administrativo Disciplinar n°. $[geral_informacao_generica], por não constarem ao Of. CM n°. 059/2006!
Já por ocasião da oitiva de todas as 23 (vinte e três) pessoas convocadas a depor – sendo precariamente qualificadas de testemunhas, tendo-se em vista o lacônico conteúdo de seus depoimentos – surpreendemo-nos ao constatar que NENHUMA DELAS FOI QUESTIONADA A RESPEITO DA AUSÊNCIA DA SERVIDORA NAS DATAS PELAS QUAIS ESTÁ SENDO INDICIADA!
Note, Excelência, que o Procedimento Administrativo Disciplinar se presta para apurar-se faltas específicas – não o sendo, não há como se concluir por qualquer sanção à Autora!
Ao compulsar os autos do processo administrativo, não se encontrou em momento algum provas a respeito dos atos descritos ao ofício que ordenou sua abertura, não tendo sido as testemunhas inquiridas a respeito dos fatos, mas tão somente acerca de opiniões sobre a Autora – é a maior consagração da INQUISIÇÃO!
Que se lance ao fogo nossa Carta Magna, pois membros do Poder Legislativo de $[geral_informacao_generica] – por ignorância ou despreparo técnico – a ultrajam sem maiores pudores!
Ora, onde está a tão ressonada busca pela justiça e respeito pelos princípios constitucionais, reiteradamente trazidos às atas da Comissão Processante, que fez de tudo em suas audiências, menos buscar os fatos que pairavam sob a servidora!
Pergunta-se a esta Casa: aonde se pretendia chegar com tão desconexo procedimento?
Aliás, o assunto mais versado por todos aqueles ouvidos fora uma passagem em que teria a servidora deixado as instalações da Câmara de Vereadores abertas após o término de seu expediente.
Tal fato já fora “brilhantemente” apurado pelo Exmo. Ver. $[geral_informacao_generica], que imediatamente no dia posterior à noite em que teria ocorrido tal fato, aplicou a sanção de advertência administrativa, prevista ao art. 138 inc. I da Lei Municipal n°. 044/1993 – fato este que causa ojeriza a qualquer operador do direito, pois demonstra total ignorância da referida legislação, não atendendo aos seus arts. 148 e 160ss., ultrajando, ainda, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, aplicando a sanção sem prévio processo administrativo.
Fez presumir a culpa da servidora, aplicando-a de imediato a referida sanção, desrespeitando toda a sistemática jurídica – a qual aparentemente pensa sobrepor-se sua função – a qual, recorda-se, é eletiva e transitória, ao passo que preceitos magnos jurídicos perduram por gerações.
Feita pertinente digressão, remonta-se à oitiva das demais “testemunhas”, que mais parecem ter combinado falarem tão somente a respeito dos mesmos fatos, como o acima narrado, bem como à não empatia da servidora para com elas – porém, sobre o objeto do processo administrativo, nada foi dito.
Pergunta-se, então, com que base resolveu a Comissão exonerar a Autora? Se foi instaurado um procedimento com fim específico, qualquer conclusão que dele fuja carece de trâmite próprio, sob pena de ferir-se o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta-se que só se pode defender-se daquilo que se está sendo acusado – e consta ao ofício exordial – sob todos os demais atos, melhor serem tratados por mera conjectura, por fugirem ao objeto do processo.
Ora, a “$[geral_informacao_generica]” também é um lugar de trabalho, onde uma única servidora, contratada para específicos fins e com bem delimitadas funções, é obrigada a atuar fazendo as vezes de tantos outros cargos então vagos, entregando correspondências, atendendo assuntos particulares de cidadãos, bem como auxiliando alguns vereadores em atividades particulares suas.
Quando algumas pessoas questionam o porquê que a Câmara de Vereadores estava fechada, não se questionou quando e em que horário tais fatos ocorreram, demonstrando a inépcia da persecução das testemunhas, deixando de lado o conteúdo do termo de abertura para ater-se a depoimentos genéricos e, consequentemente, desprovidos de qualquer utilidade ao bom desfecho deste processo.
Devemos ater maior atenção ao depoimento constante às fls. 243-245 do processo, onde o Sr.$[geral_informacao_generica] denunciante, fora ouvido. Espanta seu conteúdo, que em momento algum citou as datas que fez constar em seu ofício, onde solicitou a abertura do presente processo administrativo disciplinar.
Fugiu por completo de suas afirmações, tampouco mencionando o suposto “abandono de cargo” que acusou a indiciada. Ora, sendo ele o denunciante, presidente da Casa Legislativa, deveria zelar pela melhor condução dos trabalhos, mas, quando lhe foi dada oportunidade, nada fez, tecendo comentários vagos e retomando assunto pelo qual já “advertiu” a servidora – de modo irregular, conforme acima referido.
Quando se deu o abandono de cargo? Por quanto tempo? Em que período? Uma coisa é ausência ao trabalho por problemas médicos, cujos atestados médicos mesquinhamente não foram aceitos – os quais ora instruem o presente processo – outra bastante distinta é o abandono de cargo, cujo necessário ânimo específico adiante se analisará.
Após todo o trâmite acima disposto, a Comissão Processante instruiu o “Termo de Indiciação”, figura desconhecida do procedimento administrativo trazido à Lei n°. 044/1993, criado pela Comissão com base em alguma outra normativa por nós ainda não identificada.
Nele, constam diversas acusações à servidora, porém as únicas que poderiam ter sido tecidas ao relatório final ou ao “termo de indiciação” são aquelas a que teve inicialmente ciência – faltas injustificadas nos dias mencionados e abandono de cargo a partir de 12/07/2006.
Não se compreendendo o conteúdo nem a forma do documento de fls. 364-368, trata-se de recordar a Comissão de que não participou de uma sindicância, onde livremente poderia apurar fatos e promover indiciamentos, mas, sim, de um processo administrativo disciplinar, cujas imputações já foram previamente apuradas e levadas ao conhecimento do indiciado para que fosse promovida a mais ampla defesa e o contraditório a todas elas.
A tais magnos preceitos, recorda-se não se resumirem a proporcionar reiteradamente a oitiva pessoal da indiciada, mas, sim, em tornar todo o processo translúcido, direcionado à busca do bem comum e hábil a rezar por uma verdade, seguindo os trâmites previstos, sem tender à nenhum resultado nem esquivar-se da legalidade.
Ademais, alguns fatos que são imputados no “termo” são absolutamente descontextualizados! Como alegar o desaparecimento de documentos digitais se os computadores são utilizados por diversas pessoas, cuja senha-mestra de Administrador, que permite, p. ex., deletar documentos, somente era conhecida pelo Sr. $[geral_informacao_generica]?
E, se pretendem apurar tais alegações, porque não o fizeram constar ao ofício que solicitou a abertura de processo administrativo?
Que seja estabelecido um procedimento PRÓPRIO para tal, assim como as demais alegações…