Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], vem, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório (doc. 01), propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos a seguir expostos:
1. Síntese dos Fatos
O Autor é agente penitenciário, tendo sofrido a penalização de 90 dias de suspensão, conforme Boletim 148/2008, publicado em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar $[geral_informacao_generica].
Ingressou, então, com o processo judicial nº. $[geral_informacao_generica], o qual foi assim julgado:
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] contra o $[geral_informacao_generica], todos devidamente qualificados nos autos, para em consequência, tornar definitiva a antecipação de tutela anteriormente deferida e declarar a nulidade do Boletim n° 148/2008, em razão da prescrição punitiva.”
A decisão transitou em julgado em $[geral_data_generica], porém, o Estado passou a cumpri-la de forma estrita, simplesmente deixando de aplicar a penalidade – sem, no entanto, fazer refletir tais efeitos à ascensão de carreira do servidor.
O ERGS deixou de realizar a promoção do Autor, da classe A para a classe B na época correta, contrariando a decisão que determinou a suspensão de todos os efeitos da penalidade irregularmente imposta.
Acabou, então, por prejudicar o Autor, pagando vencimentos referentes a classes inferiores a que deveria por direito ocupar, nos termos que se passa a expor.
Salienta-se que se buscou, em sede de execução de sentença, o direito ora invocado, porém entendeu o douto magistrado que o assunto deveria ser tratado em demanda própria, conforme decisão de $[geral_data_generica], ora em anexo.
2. Do Direito à Promoção
A Lei nº. 10.098/94 regulamente as promoções dos servidores públicos, trazendo como um de seus requisitos não ter sido punido nos últimos 12 meses, conforme dispõe seu art. 37 inc. II:
Art. 37 - Somente poderá concorrer à promoção o servidor que:
I - preencher os requisitos estabelecidos em lei;
II - não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida, ou não em multa.
Conforme se depreende da tabela de “Promoção de Agente Penitenciário, por ANTIGÜIDADE, da Classe A para B” o Autor estava em 27º lugar, e da “Avaliação de desempenho dos Agentes Penitenciários” (critério de merecimento), da Classe “A” para “B” estava na 135ª.
Veja-se que o Agente Penitenciário de matrícula n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], que estava na 33ª posição na classificação por antiguidade foi promovido para a “Classe B”; de igual modo, por critério de merecimento, o Agente Penitenciário de matrícula n.º $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], que encontrava-se em 149ª posição, também foi promovido para a “Classe B”.
O Autor tão somente foi promovido para a “classe B” em $[geral_data_generica], quando, na verdade, deveria ter sido promovido em $[geral_data_generica] – afinal, em $[geral_data_generica] já estava vigente decisão liminar suspendendo os efeitos da penalidade imposta.
Ou seja, o Autor permaneceu em classe inferior, percebendo proventos inferiores à que fazia jus, durante quase 03 (três) anos, em decorrência da conduta danosa do ERGS, que o manteve sua ascensão como se ainda tivesse sido punido.
E tal fato teve um efeito cascata, pois deixou o Autor de ser promovido na época certa às classes subsequentes, sofrendo prejuízos de ordem econômica a serem reparados – atualmente, já deveria estar na Classe “D”, porém segue ocupando a Classe “C”, desde $[geral_data_generica].
Deve, assim, o ERGS retificar as promoções do Autor, o fazendo nas épocas devidas ao desconsiderar a penalidade tornada nula ao processo nº. $[geral_informacao_generica], ressarcindo dos valores devidos, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 10.098/94:
Art. 38 - Será anulado, em benefício do servidor a quem cabia por direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção.
Parágrafo único - O servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de retribuição a que tiver direito.
Neste sentido alinha-se o entendimento jurisprudencial firmado ao âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO DA CLASSE "D" PARA "E". EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Trata-se de ação através da qual o autor, agente penitenciário estadual, pretende promoção da Classe "D" para a Classe "E, julgada procedente na origem. Princípio da Legalidade - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Ato Administrativo de Promoção - A promoção, como forma derivada de provimento de cargos públicos, é ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa com a publicaçã…