Direito Administrativo

[Modelo] de Ação Ordinária com Liminar | Reestabelecimento de Categoria Funcional de Servidora Pública

Resumo com Inteligência Artificial

Ação ordinária requer reestabelecimento da categoria funcional 'F' para servidora pública, alegando ilegalidade na regressão para 'D' durante aposentadoria, resultando em perdas financeiras significativas. Solicita tutela antecipada, danos morais e assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR

 

Em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], localizado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 

 

A Autora é servidora pública municipal aposentada, ocupante do cargo de Fiscal Municipal, matrícula nº. $[geral_informacao_generica].

 

Durante todo período atuando como Fiscal, a servidora obteve todas as promoções previstas expressamente em Lei, alcançando a Classe “F”, sendo esta final de carreira, auferindo todos os proventos referentes a tal categoria.

 

Importa consignar que, conforme previsto à referidas normas, Lei Municipal nº 4745/04, ascensão funcional ocorre da seguinte forma:

 

Art. 14 - Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A", e a ela retorna quando vago.

Parágrafo Único - O enquadramento se dará segundo o tempo de exercício no cargo a que pertence o servidor, conforme segue:

a) na classe A, os que contam até 5 anos;

b) na classe B, os que contam mais de 5 anos até 10 anos;

c) na classe C, os que contam mais de 10 anos até 15 anos;

d) na classe D, os que contam mais de 15 anos até 20 anos;

e) na classe E, os que contam mais de 20 anos até 25 anos;

f) na classe F, os que contam mais de 25 anos até 30 anos;

g) na classe G, os que contam mais de 30 anos.

 

Ao mesmo sentido tem-se a Lei Municipal nº 3232/90, que assim disciplina as promoções de classe de todo o servidor, conforme arts. 12 e 14, vejamos:

 

Art. 12º - As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao merecimento.

...

Art. 14º - Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

§ 1º - Em princípio todo o servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

 

Eis que,no dia 1º de outubro de 2013, a Autora ingressou através do processo n° 192/2013 – IPASSP, seu pedido de aposentadoria.

 

Qual não foi sua surpresa quando, em 10/12/2013, recebeu ofício do Município informando que havia sido rebaixada para a classe anterior – de “F” para “D”.

 

Diante desta conjectura fática, acarretou prejuízos a Autora, pois com a regressão de nível, sua aposentadoria efetuada em classe inferior reduziu seus rendimentos em quase 24%.

 

Na prática, o rendimento mensal da Autora foi reduzido, conforme contracheques em anexo, caindo deR$ 4.952,38 para R$ 3.744,97.

 

Mister mencionar que, a mesma deixou de auferir a monta de R$ 1.207,41.

 

Vejamos os valores que a Autora deixou de perceber a título de remuneração a partir de sua aposentadoria:

 

Descrição

Mês

Salário Padrão

Valor descontado

Valor corrigido 

Pagamento

Fevereiro/2014

R$ 3.536,00

R$ 1.416,38

R$ 1.799,19

Pagamento

Março/2014

R$ 3.536,00

R$ 1.416,38

R$ 1.777,19

Pagamento

Abril/2014

R$ 3.536,00

R$ 1.416,38

R$ 1.733,06

Pagamento

Maio/2014

R$ 3.536,00

R$ 1.416,38

R$ 1.704,83

Pagamento

Junho/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.442,53

Pagamento

Julho/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.440,55

Pagamento

Agosto/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.436,56

Pagamento

Setembro/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.427,59

Pagamento

Outubro/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.411,91

Pagamento

Novembro/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.395,16

Pagamento

Dezembro/2014

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.368,94

Pagamento

Janeiro/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.347,91

Pagamento

Fevereiro/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.325,24

Pagamento

Março/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.309,20

Pagamento

Abril/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.284,15

Pagamento

Maio/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.257,09

Produtividade do SUS

Junho/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.239,81

Produtividade do SUS

Julho/2015

R$ 3.744,97

R$ 1.207,41

R$ 1.219,48

 

TOTAL (valor atualizado): R$ 25.920,39

 

Assim agindo, a Administração Pública Municipal desrespeita expresso direito da Autora, em claro ultraje ao princípio da legalidade – trazido magnamente ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem conceituado à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

“No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.

Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.”( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.)

 

Em síntese: o Administrador Público não só deve agir dentro dos limites legais, como está compelido a cumprir a estrita dicção legal – em especial quando se trata de vantagens remuneratórias de seusservidores.

 

Trata-se, diga-se, da consagração do princípio da legalidade, consoante já bem entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL N.º 10.395/95. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PELAS MÉDIAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS DECORRENTES DO RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. -Inocorrência de prescrição do fundo de direito da parcela autônoma não reajustada pela Lei nº 10.395/95 quando da aposentadoria da parte autora, pelas médias salariais. Mudança de entendimento. -À parcela autônoma, devida ao Magistério Público, instituída pela Lei 9.934/93 e redefinida, em valores, pela Lei 10.128/94, pelo que dispõe o artigo 20 da Lei 10.395/95, têm incidência os reajustes previstos no artigo 8º desta mesma Lei. -Descabe a limitação do pagamento dos valores retroativos à data da aposentadoria do servidor, ainda que este tenha se aposentado pelo regime das médias, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da irredutibilidade de vencimentos. Circunstância em que não haviam sido implantados os reajustes sobre a parcela autônoma quando do cálculo dos proventos em relação à matrícula em que ocorreu a aposentadoria pelas médias. -A partir da data da aposentadoria, mediante recálculo dos proventos, incluindo, nas maiores remunerações, o percentual de reajustes antes concedido, tem a servidora direito à diferença de proventos e esta diferença é devida pelo Estado, mensalmente, até o momento em que corrigir o valor dos proventos, respeitada a prescrição qüinqüenal. -Recurso provido, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. (Apelação Cível Nº 70060926136, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/03/2015)

 

Fica então demonstrado que a Autora, na condição de Fiscal Municipal I, ao obter a aposentadoria na categoria F, deve permanecer e continuar a perceber o que é de direito a sua classe funcional, não sendo permitida a regressão de categoria.

 

O que deve ser levado em conta, é a garantia desse direito, adquirido pela Autora por merecimento e que afeta principalmente a remuneração da servidora, que teve uma diminuição considerável em seus rendimentos.

 

Enquanto para a obtenção do enquadramento teve ela que comprovar o atendimento aos requisitos legais, para seu reenquadramento por ocasião da aposentadoria, NENHUM MOTIVO foi exarado pelo Município.

 

Trata-se, assim, de ato administrativo ilegal e viciado, o qual deve ser revisto, para manter a categoria da Autora, nos termos que se passa a expor.

 

Da Ausência de Motivação da Administração Pública

 

Notoriamente, a Administração Pública deve motivar seus atos, permitindo ao administrado conhecer as razões que levaram à alteração de seu patrimônio jurídico – possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

Sobre o tema, é relevante tecer algumas considerações, segundo Celso Antôniobandeira de Melo:

 

“O Princípio da Motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada.”

 

O Poder Judiciário tem posicionado em suas decisões que o Princípio da motivação é fundamental para o controle da legalidade dos atos administrativos. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. RELOTAÇÃO. PRINCÍPIO DAMOTIVAÇÃO. O ato administrativo que determina a colocação do servidor à disposição, ainda que não determine de imediato sua relotação, tem de estar devidamente motivado, pois afeta interesses do funcionário. Aplicação análoga do disposto no art. 50, inciso I da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064607906, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/06/2015).

 

 SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Ausência de interesse de agir afastada. A parte autora comprovou ter requerido administrativamente a licença-prêmio, não havendo nos autos comprovação do gozo, pagamento ou mesmo justificativa para a o não atendimento do pedido. Preenchidos os requisitos, deve a Administração cumprir a lei municipal, convertendo o benefício em pecúnia. Eventual negativa do pagamento do benefício deve vir acompanhada da necessária motivação da Administração sob pena de o ato, inicialmente discricionário, ser considerado arbitrário. 2. A conversão da licença-prêmio em pecúnia tem lugar nas hipóteses em que há previsão legal, como no caso dos autos. Possibilidade diante das disposições da Lei-Passo Fundo nº 1.763/77 e Lei Orgânica Municipal que dispõe que o servidor, a cada período de cinco anos ininterrupto, tem direito à licença-prêmio de três meses. Questão da chamada discricionariedade administrativa e seus limites examinada. 3. Vai fixado o IGP-m como indexador da correção monetária para o período anterior. A partir de 29JUN09, considerando a data do ajuizamento da pretensão de direito material, a correção monetária e os juros serão apurados pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da lei nº 9.494/97. 4. Os honorários advocatícios vão arbitrados em 5% sobre o total das parcelas vencidas (condenação), o que está em consonância com o princípio da moderação, como posto no § 4º do art. 20 do CPC. 5. Sentença de extinção reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044160026, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 18/12/2014)

 

Ao caso em tela, ocorreu o reenquadramento de classe funcional da Autora, limitando-se o Município a referir que:

 

“O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS…

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