Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do ESTADO $[parte_reu_razao_social], a qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor:
I - Dos Fatos
Ab initio, cumpre salientar que não é objeto da presente ação, a análise dos fatos, pois se trata de conduta sabidamente incompatível com a tutela jurisdicional – salvo quando, como adiante se versará, gera a desproporcionalidade entre fato e pena aplicada.
Versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas e afrontas à direitos constitucionais encontrados na instauração de sindicância administrativa que deu ensejo ao Processo Administrativo Disciplinar n°. $[geral_informacao_generica].
Em especial, tem-se em consideração que a Constituição Federal de 1988 assegura que nenhuma lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, sendo mister relatá-los sucintamente, para melhor situar este douto juízo.
O Autor é funcionário público estadual de carreira desde 1982 conforme histórico funcional anexo (doc. 02).
Em 07 de agosto de 2006, através da Portaria nº 141/06 o Corregedor-Geral da SUSEPE determinou a instauração de sindicância administrativa para apurar fatos registrados em relatório daquela Corregedoria, que noticiava denúncia de supostas irregularidades administrativas ocorridas ao âmbito da Penitenciária Industrial de Caxias do Sul, sem especificá-las na portaria inaugural.
A partir de então Excelência, os atos administrativos investigatórios, assim como o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na DEMISSÃO do Autor, foram inegavelmente eivados de irregularidades, o que não se pode admitir, diante da severa pena aplicada e todos os seus reflexos.
Principalmente, por que a penalidade aplicada vai de encontro a direitos largamente preservados em nossa Carta Magna, pois se refere à perda do emprego de um ser humano.
Não há que se olvidar que o Trabalho/Emprego é um direito constitucionalmente previsto e que qualquer situação ou litígio, a este relacionado, deva ter tratamento especial, diante de sua singular importância para a dignidade da pessoa humana, objetivo maior da Constituição Brasileira.
Ora, resta o Autor desligado de suas funções, afastado das atividades públicas que exerceu durante mais de 27 (vinte e sete) anos – livres de absolutamente qualquer repreensão.
Agora, encontra-se desempregado sem qualquer condição de prover o sustento de sua família, deixando que lhes falte à mínima condição de subsistência, o que foi surrupiado por aquele a quem dedicou quase 30(trinta) anos de sua vida, consequência de um processo administrativo irregular.
Destarte, para a aplicação de penalidade a servidor público estadual, faz-se necessário a correta observância dos preceitos do Estatuto dos Servidores Estaduais, mais precisamente da Lei nº. 10.098/94, o que ao caso em tela não ocorreu, consoante restará cabalmente demonstrado.
Ponto a ponto, Nobre Julgador, se mostrará as falhas inadmissíveis que pairaram sobre o PAD, e que nada mais justo se espera, que não a sua NULIDADE.
II - Do Direito
De modo preciso e sucinto, as irregularidades formais que cercearam a ampla defesa do Autor, contrariando o magno preceito do devido processo legal são:
A denúncia feita contra o Autor não é peça integrante do PAD, contrariando os requisitos do art.199 da Lei nº. 10.098/94;
Inobservância da formalidade minimamente necessária para apuração de irregularidades e/ou infrações funcionais nos termos do art. 200 do aludido estatuto;
Portaria de instauração igualmente em desconformidade as exigências legais;
O Processo Administrativo Disciplinar propriamente dito desatende as exigências dos arts. 206 e seguintes da Lei nº. 10.098/94 o que acarreta sua total NULIDADE;
Inobservância de preceitos constitucionais do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal;
A desproporcionalidade da pena aplicada;
A presente demanda busca unicamente resguardar o direito do Autor em seguir regularmente com seu labor, diante da manifesta ilegalidade formal dos atos praticados pela Administração no PAD instaurado, assim como, pelo desrespeito as esferas recursais constitucionalmente garantidas.
Não há que se olvidar que direitos garantidos magnamente ao sindicado não podem ser ultrajados, em especial aqueles resguardado ao art. 5º inciso LV da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (grifo nosso)
Desta feita, apontar-se-ão as irregularidades pelas quais o PAD fora conduzido, ao arrepio da lei, o que o torna NULO, firme ao contido no art. 221 do Estatuto do Servidor Público Estadual:
“Art. 221 - Acarretarão a nulidade do processo:
a) a determinação de instauração por autoridade incompetente;
b) a falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;
c) qualquer restrição à defesa do indiciado;
d) a recusa injustificada de promover a realização de perícias ou quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do processo;
e) os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;
f) acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da comissão sem nova vista ao indiciado;
g) rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do processo.” (grifo nosso)
Assim, não se irá aventar maiores análises meritórias, mas, sim, irregularidades que lesaram o Autor em seus mais célebres direitos: o devido processo legal, a recorribilidade das decisões e da presunção da inocência.
Da Ausência de Denúncia
Conforme mencionado anteriormente, a sindicância que antecedeu o guerreado procedimento administrativo apenas menciona a existência de uma suposta denúncia, sem que esta dele seja parte integrante, prescindindo as averiguações do processo nos termos da Lei nº. 10.098/94, a qual prevê:
“Art. 199 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de averiguação, desde que contenham a identidade do denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de confirmação de autenticidade.”
(grifo nosso)
Desta forma, mister salientar que desde o princípio o referido processo administrativo ofendeu o Estatuto do Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, o que em hipótese alguma deve ser admitido.
Ao ultrajá-lo, lesou a possibilidade de ampla defesa do Autor, bem com a legalidade do PAD.
Da Nulidade na forma de apuração das irregularidades
Além da falha na denúncia, a forma de apuração das supostas irregularidades igualmente não atende a Lei nº 10.098/94, em explícita ofensa ao artigo 200 do referido diploma legal, senão vejamos:
“Art. 200 - As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas por meio de:
I – sindicância, quando os dados forem insuficientes para sua determinação ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este determinado, não for a falta confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;
II – inquérito administrativo, quando a gravidade da ação ou omissão torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação da aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional grave, mesmo sem indicação de autoria.” (grifo nosso)
Ressalta-se que o Autor fora enquadrado nos termos do art.177, incisos III, V, VII e X, artigo 178, incisos XX, XXIII e XXIV, combinado com o artigo 191, incisos VI, VII e XIII da Lei n°. 10.098/94, refletindo a pena final de DEMISSÃO.
Todavia, como se pode abstrair do termo inicial da Sindicância, desde o princípio era determinado o servidor faltoso, assim como, as acusações a ele imputadas, razão pela qual não estavam preenchidos os requisitos para que a apuração dos fatos fosse realizada por Sindicância.
Pelo contrário, tal procedimento administrativo só poderia ter sido instruído através de INQUÉRITO ADMINISTRATIVO – não o sendo, é lesado não só o sindicado, mas o Estado Democrático de Direito como ente que concentra a crença na legalidade de seus atos.
Cumpre destacar Excelência que, talvez, a Administração Pública não tivesse interesse que as irregularidades fossem apuradas por meio de Inquérito Administrativo, uma vez que deveria ser respeitado o contraditório, como assevera o Estatuto do Servidor do Estado do RS, senão vejamos:
“Art. 224 - O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, podendo as mesmas serem produzidas "ex-officio", pelo denunciante ou pelo acusado, se houver, ou a requerimento da parte com legitimidade para tanto.” (grifo nosso)
Utiliza-se, assim, de processo inquisitório ao extremo arrepio da lei.
Assim, é incontroverso que a forma de apuração utilizada é ILEGAL, tendo em vista a penalidade aplicada!
Da Nulidade da Portaria e da Citação
Não bastassem todos os atos, que indubitavelmente estão viciados, a Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar em apreço afronta a formalidade a esta atribuída, novamente prestando abrigo à ilegalidade, o que, diga-se, deveria dele expurgado (doc.03).
Como se extrai da referida portaria, está limitou-se a informar:
“(...) visando apurar se o servidor, lotado no Presídio Estadual de Cachoeira do Sul, praticou as irregularidades apontadas no referido processo (...)”
Ou seja, Excelência, não refere quais irregularidades.
Nessa esteira, nada se espera, senão sua NULIDADE, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
“EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - PORTARIA DESENCADEADORA DO PAD QUE SE MOSTRA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA MAIS AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INVALIDADE DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES E NULIDADE DA PORTARIA - OBSERV NCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO DECURSO DO PROCESSO JUDICIAL COM A REGULAR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA QUE BEM APREENDEU A MATÉRIA DISCUTIDA E APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CONCEDER A SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 70008257032, QUARTA C MARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 18/08/2004) (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. Em se tratando de procedimento disciplinar, a portaria tem, na esfera administrativa, a mesma função da denúncia no processo criminal, mostrando. se imprescindivel que descreva, mesmo que de forma sucinta, os fatos tidos pela Administração como caracterizadores de infração disciplinar, até porque, sem que isso ocorra, não será assegurado ao servidor o exercício da ampla defesa a que alude o art. 5°, inc LV, da Constituição Federal. Invalidade declarada. Servidor reintegrado, Apelo imprevido. Sentença confirmada”. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70002127991, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 24/04/2001.) (grifo nosso)
“ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PORTARIA. FALTA DE NARRAÇÃO DOS FATOS. NULIDADE. 1. NULA E A PORTARIA QUE, AO DETERMINAR A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, DEIXA DE NARRAR, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, O ILÍCITO IMPUTADO AO SERVIDOR. 2. SEGURANÇA CONCEDIDA”. Mandado de Segurança Nº 597077171, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 13/03/1998.(grifo nosso)
No mesmo sentido, e de acordo com o Ofício-Citação (doc.04), o Autor apenas fora citado para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, bem como para acompanhar o processo administrativo disciplinar.
Assim, fica claro que tal citação é nula, pois o Autor não foi informado das acusações a ele imputadas, assim como, do enquadramento das “supostas” condutas na legislação estadual, em total afronta ao procedimento administrativo.
Da Comissão Sindicante
Consabidamente, o processo administrativo disciplinar deve ser norteado de acordo com a legislação vigente – e não somente em seu iter, mas, ainda, em sua própria essência.
Ao art. 206 do Estatuto do Servidor Público Estadual, tem-se que o PAD deve ser conduzido por uma comissão, composta por 03 (três) servidores, assim dispondo:
“Art. 206 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, com formação superior, sendo pelo menos um com titulação em Ciências Jurídicas e Sociais, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
...
§ 4º - Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do Governador do Estado ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação pública, o processo administrativo-disciplinar será conduzido por Procurador do Estado, na condição de Autoridade Processante, observando-se, no que couber, as demais normas do procedimento.” (grifo nosso)
Ainda que a Autoridade Processante seja um Procurador do Estado, a legislação não isenta da constituição formal de uma comissão para conduzir o PAD – composta, diga-se, de 03 (três) servidores.
Como se pode notar do combatido PAD - (doc. 05) - há apenas a designação para presidir o PAD, sem mencionar qualquer outro membro da Comissão.
Ou seja, ao invés de 03(três), somente um único servidor conduziu o procedimento, senão vejamos:
“Nos termos do § 4º. Do artigo 206 da Lei Complementar nº. 10.098/94, e em conformidade com o disposto no artigo 2º. da Portaria/PGE nº. 07, de 06/01/97, designo para presidir o presente PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, como Autoridade Processante, a Procuradora do Estado MARIA DA GRAÇA VICENTINI, quem nos seus impedimentos, será substituído por um dos Procuradores do Estado em exercício nesta Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa”.
Note Excelência, que a portaria é clara ao nomear a Procuradora do Estado para PRESIDIR o PAD – ou seja, PRESIDIR uma comissão, que jamais foi regularmente constituída.
Por certo é o Procurador do Estado servidor com ímpar formação jurídica – tal como exige a lei – porém, esta mesma lei exige também a formação de uma Comissão com 03 (três) servidores.
O presente Processo Administrativo Disciplinar é um caso típico desta nulidade, eis que todos os atos foram praticados apenas ISOLADAMENTE pelo Procurador do Estado designado, em total ilegalidade.
Não há dúvidas, Excelência, que todos os atos praticados em todo o processo, foram realizados por apenas um membro, o Procurador do Estado – devendo, à esteira da mais lúcida justiça, serem tornados nulos de pleno direito.
Da Juntada Póstuma de Documentos sem Vista ao Indiciado
Além de todo o acima esposado, macula o procedimento administrativo em vergasto o fato da Autoridade Pública não ter dado ao Autor o devido conhecimento dos acréscimos ao processo a partir do relatório final (fls. 634/646).
Este procedimento afronta diretamente o disposto ao Art. 201 alínea “f” do Estatuto do Servidor Público, o que torna o procedimento administrativo disciplinar, nulo de pleno direito.
Como poderia, se inclusive nestas páginas é que se encontram a decisão final e a penalidade a ser aplicada ao mesmo, atos dos quais sequer teve conhecimento, sendo apenas publicado ao final o Boletim com a penalidade.
Não poderia!
Sequer foi oportunizado ao Autor que recorresse da decisão final do PAD, o que é inadmissível num estado social e democrático de direito.
Do Duplo Grau de Jurisdição
Não obstante os vícios já demonstrados que maculam o PAD em tela, cumpre analisar ainda a possibilidade de impugnar e recorrer à decisão proferida – situação que vai além do positivismo estadual, encontrando magna guarida à Constituição Federal de 1988.
À Carta Magna restou consagrada a garantia do devido …