Petição
EXMO. (A) SR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA
contra o $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, na pessoa do Exmo. Prefeito Municipal, Sr. $[parte_reu_representante_nome_completo], sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
Dos Fatos
O Autor é servidor público municipal, tendo ingressado pela aprovação no concurso público regido pelo Edital n°. 001/99 (doc. 02) para desempenhar o cargo de Agente de Fiscalização II – Agente de Trânsito.
Ocorre, porém, que desde $[geral_data_generica], por força da Ordem de Serviço n°. 003/06 (doc. 03), foi deslocado de suas funções enquanto tramitava sindicância para apurar supostas irregularidades em seu trabalho (doc. 04), sendo arquivada em $[geral_data_generica], sem que nada fosse constatado.
Desde então, tem buscado administrativamente (docs. 05) seu retorno às atividades de Agente de Trânsito, sendo, porém, constantemente removido, já tendo passado pela Secretaria de Turismo e Eventos e pela Secretaria de Finanças e Patrimônio Público, atuando em atividades para as quais não recebeu qualquer instrução.
Como visto, encontra-se há mais de um ano distante das funções para as quais prestou concurso, sem que quaisquer das remoções tenham sido motivadas – salvo a primeira que, tendo por base a sindicância e sendo esta arquivada, não mais subsiste.
Mister, assim, que seja determinado seu retorno às funções de Agente de Trânsito, para as quais prestou o devido concurso público, posto que nulo o ato que determinou sua remoção, eivado de imoralidade ilegalidade.
Do Arquivamento da Sindicância
Em $[geral_data_generica], foi instaurada sindicância para apurar eventuais faltas injustificadas do Autor, bem como atritos com superiores em prol do fornecimento de uniformes apropriados para o serviço.
Salienta-se que seu afastamento foi solicitado até a total apuração dos fatos constantes à representação, sendo que, até a presente data, permanece afastado, em funções estranhas àquela para a qual prestou concurso.
Sucintamente, cumpre salientar que a sindicância foi arquivada em 05 de julho de 2006, pela Portaria n°. 1.129/2006 – SMADH, que assim referiu:
“Art. 1° O encerramento da Sindicância – SIND 001/2006, instaurada pela PORTARIA INAUGURAL N° 007/2006/CPPAD, de 12/04/2006, sem o indiciamento do servidor público municipal, Sr. MARCELO NEVES DE OLIVEIRA, pela total inocorrência do tipo de irregularidade elencado na representação, investigada, em decorrência disto, que seja desonerado o servidor da acusação que pesou sobre si.” (grifo nosso)
Por óbvio, as longas linhas que embasaram a representação contra o servidor foram fundadas pelo desconhecimento da legislação ou pela intenção de persegui-lo em suas atividades.
A presente situação somente é agora trazida para ilustrar a este juízo o que pode estar ocorrendo por trás das desmotivadas e sucessivas remoções a que o Autor é submetido no exercício de suas funções, vindo a ser discutido – se for o caso – em procedimento próprio e exclusivo, nos termos da Lei Municipal n°. 4.552/2002.
Do Edital do Concurso Público n°. 001/99
Como referido, o edital n°. 001/99 discriminava não só os cargos, mas as funções específicas para as quais disponibilizava as vagas, exigindo, inclusive, que os candidatos indicassem a função para a qual prestavam o concurso (doc. 02, fl. 08).
Para cada função, diferentes eram as exigências, tanto físicas como intelectuais, assim dispondo o item 06 do edital:
“6. Das Provas
O processo seletivo constará de provas objetivas, provas práticas para os cargos de Agente de Fiscalização II na função de Agente de Trânsito e Operador de Máquina Rodoviária em todas as funções constantes neste Edital e de Prova de Títulos.” (grifo nosso)
E segue:
“6.3 Prova Prática
...
6.3.1 Somente se submeterão a prova prática os candidatos aos cargos de Agente de Fiscalização II na função de Agente de Trânsito e Operador de Máquina Rodoviária em todas as suas funções, desde que aprovados na prova objetiva.
...
6.3.6 Para o cargo de Agente de Fiscalização II na função de Agente de Trânsito a prova constará de avaliação nos testes discriminados abaixo:
TESTE VALOR (pontos)
1 - TESTE DE COOPER - 12 minutos 0 a 10
2 - TESTE DE RESISTÊNCIA MUSCULAR LOCALIZADA (RLM)
a) Abdominal 0 a 10
b) Flexão e extensão de braço 0 a 10
c) Agachamento 0 a 10
6.3.
6.1 Será aprovado o candidato que obtiver o mínimo, de 05 (cinco) pontos em cada um dos itens discriminados acima.
...”
Desde já, importante salientar que há claras exigências dedicadas exclusivamente àqueles candidatos interessados ao desempenho da função de Agente de Trânsito – subgrupo do cargo Agente de Fiscalização II.
Em sua prova teórica, foi exigido dos candidatos conhecimentos em Português, Matemática e Específicos (doc. 02, fl. 08), variáveis conforme a função a ser desempenhada, conforme consta ao Anexo III:
“Conteúdo Programático: Agente de Fiscalização II na função de Agente de Trânsito
Conhecimentos Gerais da sobre Legislação de Trânsito.
Bilbiografia
Código de Trânsito Brasileiro
Conteúdo Programático: Agente de Fiscalização II na função de Agente de Tributos
Conhecimentos Gerais da Legislação Municipal relativa à fiscalização de Postura, Tributos e Obras.
Bibliografia
Código de Posturas: Lei Municipal n° 3916 de 08 de novembro de 1005. Código de Tributário: Lei Municipal n°. 3731, de 24 de dezembro de 1993 e Legislação Complementar: ... (segue)” (grifo nosso)
Inequívoco que as exigências eram ESPECÍFICAS para cada função, exigindo-se do candidato não só que optasse pela função desejada: SUBMETIA-SE A AVALIAÇÕES DISTINTAS, por suas aptidões físicas e intelectuais.
No caso do Autor, teve de submeter-se a rigoroso teste físico – exigido somente para sua função e para a de Operador de Máquina Rodoviária – e a avaliação de conhecimentos específicos na legislação de trânsito, nada sendo cobrado sobre legislação tributária ou ambiental, verbi gratia.
De suma importância ressaltarem-se tais pontos, hábeis a esclarecer que o Autor foi selecionado especificamente para atuar como AGENTE DE TRÂNSITO, somente sendo permitida sua remoção para outras atividades sob forte necessidade da Administração Pública, sob pena de estar sob desvio de função, ou grave perseguição.
Do Direito
Estando em constante remoção desde $[geral_data_generica], o Autor vem desde então tentando seu retorno para a função de Agente de Trânsito, tendo promovido diversas reuniões e conversas informais, sempre na expectativa de providências.
Note, Excelência, que o Autor foi DISPENSADO da Secretaria de Turismo e Eventos em 29 de janeiro de 2007 (doc. 06 – verso), ou seja, não havia carência de serviço, ficando o Autor à disposição de quaisquer outras secretarias que o desejassem.
Buscou em diversas oportunidades solicitar esclarecimentos sobre as razões pelas quais estava sendo removido de suas precípuas funções, informando a carência de pessoal na fiscalização de trânsito, bem como sua desinformação acerca de ainda não ter ocorrido sua recondução à função de Agente de Trânsito.
Ora, é inadmissível que um servidor fique sendo jogado de um setor a outro, à mercê da boa vontade do secretariado para assumi-lo, pois causa ojeriza ao melhor direito, sendo claro ato IMORAL E PESSOAL – preceitos, diga-se, avessos aos ditames constitucionais insculpidos ao art. 37 da Carta Magna de 1988.
Em relação ao preceito da impessoalidade, que ora se vê atacado, encontra-se ímpar guarida à lição do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.” (grifo nosso)
Sabido poder a remoção se dar ex officio, conforme o melhor interesse da Administração Pública – porém, não se pode olvidar que tal instituto é facilmente desvirtuado, devendo, sempre, vir acompanhando da devida motivação, sob pena de macular-se à ilegalidade e à imoralidade.
Deve a atividade da Administração Pública respeitar a chamada “racionalidade constitucional”, orquestrando a aplicação dos preceitos nela guardados, sob pena de inferir lesões à direitos do servidor público – e da própria Administração.
Ressalta-se que NENHUM QUESTIONAMENTO – formal ou informal – feito pelo Autor foi devidamente respondido, não havendo absolutamente nenhuma transparência na permanência de sua remoção para as funções diversas das quais ingressou no serviço público.
A motivação em remover o servidor inicialmente existiu, porém, uma vez arquivada a sindicância – em 05 de julho de 2006 – os motivos deixaram de existir, devendo o servidor ser reconduzido ao status quo ante.
Imagina-se que, a partir de $[geral_data_generica], deixou o ato de ser …