Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do ESTADO DO $[parte_reu_razao_social], a qual recebe citações na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que se passa a expor:
I - Dos Fatos
Ab initio, cumpre salientar que não é objeto da presente ação, a análise dos fatos, pois se trata de conduta sabidamente incompatível com a tutela jurisdicional – salvo quando permeado de manifesta ilegalidade, como adiante se versará.
Versa-se, assim, primordialmente pelas irregularidades técnicas e afronta a direitos constitucionalmente previstos na exoneração do Autor do serviço público estadual.
Em especial, tem-se em consideração que a Constituição Federal de 1988 assegura que nenhuma lesão será afastada da apreciação do Poder Judiciário, sendo mister relatá-los sucintamente, para melhor situar este douto juízo.
O Autor, ora desempregado, era funcionário público estadual junto a Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE, desde 24 de maio de 2007, quando foi nomeado para exercer em estágio probatório, o cargo de Agente Penitenciário, classe “A” (doc.02).
Ocorre Excelência que, em 26.12.07, foi aberta sindicância com o intuito de apurar suposta conduta inadequada no que tange a efetividade do Autor, conforme Portaria nº. 231/07 – (doc.03).
Mister esclarecer que efetivamente houveram faltas do Autor, tendo em vista um desentendimento com um colega de trabalho, fato que acabou desestruturando emocionalmente o Requerente, como se pode verificar de seu próprio depoimento (doc.04).
Contudo, como já referido anteriormente, o intuito da presente demanda não é discutir os fatos, ou seja, o mérito da Administração em apurar as faltas, mas sim na ilegalidade na condução, tanto da Sindicância instaurada, quanto da exoneração do Autor, o que pontualmente passará a se descrever.
A começar pela Portaria de Instauração, pois não contêm a descrição fática imputada ao acusado, sendo nula de pleno direito, pois viola o princípio da ampla defesa, nos termos do art. 5º. da CF/88 (doc.09).
A Portaria de instauração do procedimento é carente de fundamentação, apresentando-se genérica, sem especificação dos fatos e definição da infração que teria sido praticada.
Assim, como o servidor poderia realizar sua defesa diante de tamanha obscuridade?
Por certo que não poderia!
E ainda, o Autor jamais foi citado para a produção de defesa prévia, nem poderia, pois os fatos e os enquadramentos legais a ele imputados, ainda eram obscuros.
A propósito, o Autor só veio a ser citado para audiência de interrogatório, em 17 de janeiro de 2008, ou seja, 21 (vinte e um) dias após a instauração da combatida sindicância, o que é temerário.
E mais grave, após o “devido” andamento, em 26 de junho de 2008, sobreveio absurdo despacho da Autoridade Sindicante, acrescendo as acusações imputadas ao Autor, baseada em documentos e depoimentos trazidos aos autos da Sindicância sem a cientificação do Autor e de sua defensora, em explícita afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (doc.10).
Exatamente Excelência, foram colhidas provas contra o Autor, sem que ele fosse citado, quem dirá, oportunizado ao mesmo, o acompanhamento, o que é totalmente ilegal.
Conforme descreve o aludido despacho, resta evidenciada a colheita de provas de forma unilateral, o que indiscutivelmente contraria o devido processo legal, senão vejamos:
“Tendo em vista notícia trazida pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos da SUSEPE, quanto a possível irregularidade na emissão do Certificado de Exame nº. 129/08 (laudo médico de licença de saúde) (fl.105), foi determinado pelo Sr. Corregedor-Geral Penitenciário, Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa, o comparecimento do signatário na Secretaria da Saúde do Município de São Gabriel. De acordo com os depoimentos (fls.106 a 111), bem a documentação obtida junto ao Posto de Saúde do Município de São Gabriel, (...)” (grifo nosso)
Ou seja, houve o comparecimento da Autoridade Sindicante a São Gabriel, onde lá foram angariadas provas documentais contra o Autor, assim como, foram ouvidas na Sindicância Administrativa nº. 231/07, as seguintes testemunhas (docs.11/14):$[geral_informacao_generica]
Cumpre ressaltar, os depoimentos prestados a referida sindicância, como declara a própria Autoridade Sindicante, não foram submetidos ao contraditório, razão pela qual em hipótese alguma poderiam ter sido utilizados no procedimento em vergasto.
Portanto conclui-se que, tais fatos, por si só acarretariam a NULIDADE da combatida sindicância, que foi levada as vias de fato, ao arrepio da lei.
Neste sentido, observa-se que novamente a Autoridade Sindicante de distanciou dos princípios norteadores do processo administrativo, ao encontro das irregularidades já narradas.
Repisa-se Nobre Julgador, o Autor fora citado para comparecer a audiência de interrogatório, após todas as provas e depoimentos já terem sido produzidos!
Igualmente ao Autor, sua defensora sequer foi comunicada sobre as diligências em busca de provas, assim como, das oitivas das testemunhas na cidade de São Gabriel.
Somente em 26 de junho de 2008, depois que todas as provas já haviam sido produzidas, a defensora do Autor fora intimada da Juntada de Cópia de documentos referente licença de saúde, para que se manifestasse em 05(cinco) dias, pasme Excelência, nos termos do art.800, II do CPP (doc.16).
Assim, mesmo diante de um procedimento eivado de ilegalidade, a Sindicância foi concluída após 09(nove) meses de sua instauração, ou seja, em 02.10.2008, sendo emitida Decisão Final, sugerindo o enquadramento do sindicado nas disposições contidas nos incisos I, V e VII do artigo 177 e nos incisos IV, V e VI do artigo 191 todos da Lei Complementar nº. 10.098/94 (doc.17).
Note Excelência, somente ao final foi dado o devido enquadramento a suposta conduta do Autor, razão pela qual desde o princípio se protesta pela NULIDADE da referida Sindicância, pois como poderia o Autor se defender de algo que ao menos tinha conhecimento?
Por óbvio que não poderia!
Reitera-se, a referida Sindicância visava apurar possível conduta inadequada no que tange a efetividade do Autor, e apenas isso!
Ademais, durante seu irregular andamento foi acrescida de acusações de supostas fraudes a fim de justificar as faltas ao trabalho, que somente ocorreram , tendo em vista o incontroverso atrito com colega de trabalho.
Neste sentido, percebe-se o caráter punitivo da sanção aplicada, com o enquadramento nos termos do art. 191 da Lei nº. 10.098/94 o que jamais poderia ter ocorrido, uma vez que o Autor se encontrava em estágio probatório.
E, estando em estágio probatório, restando efetivamente provados os fatos imputados ao servidor – o que neste caso não ocorreu – este deveria ter sido enquadrado de acordo com os dispositivos que referem exclusivamente aos fatos relacionados à sua efetividade, para posterior avaliação nos termos do Decreto nº. 44.376/06, que regulamenta o ESTÁGIO PROBATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Entretanto, as supostas avaliações do estágio probatório foram realizadas de forma SUMÁRIA, apenas através das Comissões de Avaliação, com vista a não confirmação do servidor no cargo, igualmente sem respeitar o devido processo legal, uma vez que não foram observados os critérios e os procedimentos prescritos no referido Decreto, o que é manifestamente ilegal.
Resumindo, a conduta do Autor fora enquadrada nos termos do art.191 da Lei nº. 10.098/94 que trata da demissão de servidor público – porém punição em vergasto só seria possível mediante INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS DO INCISO II DO ART.200, e não por mera sindicância.
E mais grave ainda, as Autoridades processantes igualmente esperavam a formalização de adequado Processo Administrativo Disciplinar como se abstrai do Ofício nº. $[geral_informacao_generica]9 Cartório – CGSP (doc.18), encaminhada em 20.05.2009 ao então Presidente da Comissão do Estágio Probatório, o que não veio a ocorrer.
Verifica-se indubitavelmente a ilegalidade da exoneração do Autor, que ocorreu de forma sumária, sem o devido rito legal!
Por derradeiro, cumpre ressaltar que como se abstrai do ato de Exoneração do Autor, este se deu nos termos do artigo 56, inciso II, “b”, da Lei nº. 10.098/94, ou seja, sob o fundamento de que não foram satisfeitas as condições do estágio probatório.
Entretanto, em momento algum da Sindicância em vergasto foram avaliadas as condições do estágio probatório, e sim, ainda que de forma ilegal, talvez apenas uma delas – a efetividade - o que é temerário e corrobora com todo o acima exposto.
E pior, após a sua exoneração, foi emitido, em 26/10/2009, ATESTADO DE CONDUTA PROFISSIONAL que diz justamente o contrário do apurado:
“... manteve sua conduta dentro dos padrões de responsabilidade exigidos para a função desempenhada, quer seja na assiduidade, na pontualidade e em todas as tarefas que lhe foram atribuídas, não tendo nada que desabone sua conduta profissional.”
Desta feita, outra solução não é mais justa e possível, senão a NULIDADE da Sindicância 231/2007, e conseqüentemente da exoneração do Autor, devendo o mesmo retornar imediatamente as suas atividades.
II - Do Direito
De modo preciso e sucinto, as irregularidades formais que cercearam o contraditório e a ampla defesa do Autor, contrariando o magno preceito do devido processo legal são:
A Portaria nº. 231/07 é nula de pleno direito, pois é genérica não informando os fatos, ainda que de forma sucinta, devendo localizá-los no tempo e no espaço, e ainda, o enquadramento das supostas condutas imputadas ao Autor;
Houve acréscimo no objeto da sindicância, após 07(sete) meses de sua instauração, inclusive com juntada de documentos e depoimentos, ou seja, colheita de provas, sem submeter às mesmas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo tolhido o direito do Autor, assim como de sua defensora de se fazer presente e de acompanhar a oitiva das supostas testemunhas, em notória ilegalidade. Foram ouvidas as seguintes testemunhas:$[geral_informacao_generica] (docs.05/08).
Inobservância da formalidade minimamente necessária para apuração de irregularidades muito embora o encaminhamento da Autoridade processante para formalização do Processo Administrativo Disciplinar (doc. 18);
Total NULIDADE! O enquadramento da conduta do Autor baseou-se nos termos do art.191 da Lei nº. $[geral_informacao_generica] e portanto, as acusações não foram apuradas através do devido processo legal - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO, tampouco, foram avaliadas as condições do estágio probatório nos termos do Decreto nº. $[geral_informacao_generica], como aponta o ato de exoneração do Autor publicado em 23.10.2009;
O Procedimento instaurado – Sindicância - desatende as exigências da Lei nº. 10.098/94, fulcro nos arts. 206 e 221, o que acarreta sua total NULIDADE;
Inobservância de preceitos constitucionais do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal;
Destarte, conforme todo o exposto, que por si só caracterizam a ilegalidade praticada no que tange a exoneração do Autor, faz-se necessário uma passagem minuciosa pelos dispositivos legais ultrajados para melhor esclarecimento da presente demanda.
Da Nulidade da Portaria de Instauração da Sindicância
Ab initio, cumpre destacar a ilegalidade na Portaria que instaurou a Sindicância em chicoteio, diante de sua generalidade, sem expor os fatos imputados ao Autor, contrariando a melhor doutrina e jurisprudência pátria.
Não bastassem todos os atos, que indubitavelmente estão viciados, a Portaria que instaurou a Sindicância 231/2007, afronta a formalidade a esta atribuída, novamente prestando abrigo à ilegalidade, o que, diga-se, deveria dela ser expurgada (doc.09).
Com efeito, consoante os ensinamentos doutrinários do mestre Hely Lopes Meirelles, as Portarias de instauração de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares devem, obrigatoriamente, conter a descrição dos fatos imputados ao sindicado, in verbis:
“Portarias são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços (...).Por Portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.
(...)
Fases do Processo Administrativo – (...)
Instauração: A instauração é a apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando provém da Administração deve consubstanciar-se em portaria, auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente; (...)
O essencial é que a peça descreva os fatos com suficiente especificidade, de modo a delimitar o objeto da controvérsia e a permitir a plenitude da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualificação do fato e sua ocorrência no tempo e no espaço é nulo.” (grifo nosso)
No caso em tela, ocorreu justamente o contrário, como se extrai da referida portaria, que limitou-se a informar:
“Instaurar sindicância para apurar os fatos registrados no expediente acima citado, que noticia possível conduta inadequada no que tange a efetividade do Agente Penitenciário FILIPE DA FONTOURA FARIAS, Identidade Funcional 2899078, lotado na Penitenciária Modulada Estadual de Osório (...)” (grifo nosso)
Ou seja, Excelência, não refere qual conduta inadequada, tampouco seu enquadramento!
Nessa esteira, nada se espera, senão sua NULIDADE, conforme entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO QUE NÃO CONTÉM MINIMAMENTE A DESCRIÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO IMPETRANTE, TAMPOUCO FAZ MENÇÃO CONTRA QUEM FOI INSTITUÍDO O PAD. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. A FALTA FUNCIONAL DE ABANDONO DE CARGO DESCRITA NO TERMO DE INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DE INSTRUÇÃO E NO OFÍCIO-CITAÇÃO NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS NA SINDIC NCIA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINANDO A REMOÇÃO DO SERVIDOR, EM VIRTUDE DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE VEM SOFRENDO AMEAÇAS EM SEU AMBIENTE DE TRABALHO. DESOBEDIÊNCIA DO ESTADO EM CUMPRIR A LIMINAR EVIDENCIADA NO FEITO. EXTINÇÃO DO PAD SEM PREJUÍZO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PROMOVA AS MEDIDAS CABÍVEIS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS FATOS APONTADOS PELA SINDIC NCIA, RESGUARDANDO-SE A INDEPENDÊNCIA ENTRE OS TRÊS PODERES. 1) O pedido vertido na peça portal é juridicamente possível, já que inexiste proibição legal a obstá-lo. Não há que se falar, portanto, em carência de ação. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. A prefacial de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2) O impetrante, em ação ordinária ajuizada em 31.07.08, obteve antecipação dos efeitos da tutela para determinar sua remoção para outra repartição, que não o Parque Estadual do Turvo, a fim de que possa exercer as funções inerentes ao seu cargo, o que a Administração ainda não cumpriu, razão que justifica, a partir desta data, o seu não retorno às atividades. 3) A portaria de instauração do PAD não discrimina os fatos imputados ao servidor, tampouco indica contra quem está sendo promovido, apenas fazendo menção a expediente em que foram apuradas infrações (dentre as quais estariam faltas injustificadas ao serviço desde 18.03.2008). Afronta às garantias do exercício da ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados no art. 5°, LV, da CF/88. Violação do devido processo legal. 4) O Termo de Instalação dos Trabalhos de Instrução e o Ofício-Citação, que foram enviados ao impetrante em 24.04.2009, comunicando-o da abertura do PAD, indicam que seu objeto é apurar a infração disciplinar de abandono de cargo, sob a alegação de que não apresenta efetividade desde 18.09.2008 até 23.04.2009, período específico em que, como dito, o autor estava amparado por decisão judicial liminar de remoção, não tendo comparecido ao trabalho por negligência e inércia da Administração em atender à prestação jurisdicional, ocorrência que, isoladamente, não se presta como causa a justificar o processo. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. UN NIME. (Mandado de Segurança Nº 70030231823, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/08/2009)” (grifo nosso)
“ SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SUL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ¿ PAD. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO, COM A REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR. AO JUDICIÁRIO É DADO APENAS EXAMINAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU COM APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. PAD QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DOS ATOS DESDE A PORTARIA QUE NOMEOU A COMISSÃO PROCESSANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com o deferimento da medida liminar nos autos da ADIn nº 3.395-DF, com efeito ex tunc, a Corte Superior deu interpretação conforme à Constituição ao inciso I do art. 114 da Carta Política e Social, na redação conferida pela EC nº 45/04. Por isso, tratando-se de vínculo estatutário aquele entretido pelas partes, a competência é da Justiça Estadual. 2. A pretensão do impetrante diz com a anulação do ato administrativo que culminou na sua demissão. Processo administrativo disciplinar eivado de ilegalidades. Violação às garantias da ampla defesa e do contraditório, na medida em que não houve a efetiva citação do impetrante para responder ao PAD, bem como a sua intimação para acompanhar os depoimentos das testemunhas. 3. Anulação dos atos revestidos de ilegalidade desde a instauração do PAD nº 001/200. Confirmação da sentença de procedência. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70016171613, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2007)” (grifo nosso)
“REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR - PORTARIA DESENCADEADORA DO PAD QUE SE MOSTRA GENÉRICA, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS FATOS E DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO QUE TERIA SIDO PRATICADA - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA MAIS AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INVALIDADE DA APLICAÇÃO DAS PENAS DISCIPLINARES E NULIDADE DA PORTARIA - OBSERV NCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO DECURSO DO PROCESSO JUDICIAL COM A REGULAR INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA QUE BEM APREENDEU A MATÉRIA DISCUTIDA E APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO AO CONCEDER A SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 70008257032, QUARTA C MARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 18/08/2004)” (grifo nosso)
No mesmo sentido, de acordo com o que se desprende dos autos, o Autor apenas fora citado para comparecer à audiência de interrogatório, sem ao menos ter sido intimado para apresentar defesa prévia, nem ao menos para acompanhar a combatida sindicância.
Assim, fica claro que tal citação é nula, pois o Autor não foi informado das acusações a ele imputadas, assim como, do enquadramento das “supostas” condutas na legislação estadual, em total afronta ao procedimento administrativo que deve ser instruído sob os auspícios da legalidade.
Do Acréscimo do Objeto da Sindicância
Resta evidenciado nos presentes autos o acréscimo ao objeto da Sindicância, inicialmente instaurada para apurar possível conduta inadequada no que tange a efetividade do Autor, como declara a própria Autoridade Sindicante em despacho datado de 26.06.08 (doc.10).
Tal conduta se mostra ilegal, uma vez que, impossibilitou o Autor, assim como, sua defensora de participar dos atos investigatórios, na busca de novos documentos, mais principalmente na oitiva de testemunhas (docs.11/14).
Note Excelência, foram ouvidas 04(quatro) testemunhas com o seguinte intuito:
“Aos vinte e quatro dias do mês de junho de dois mil e oito na Secretaria de Saúde da cidade de São Gabriel, na presença do Corregedor Penitenciário Rudimar Benfatto, e do Dr.Marcos Nadir Ferreira OAB/RS 67.287 – Ouvidor Jurídico da Secretaria da Saúde de São Gabriel compareceu (...), quando compromissado na forma da lei, foi ouvida na Sindicância Administrativa nº. 231/07, instaurada pelo Sr.Corregedor-Geral Penitenciário, Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa, passando a declarar: (...) (grifo nosso)
Deste modo, é incontroverso que os depoimentos realizados foram exclusivamente a respeito da Sindicância nº. 231/07, ora em vergasto, e que nem o Autor tampouco sua defensora foram comunicados de sua realização.
Destarte, o Autor fora apenas cientificado em 27 de junho de 2008, limitando-se tal citação a declarar que:
“(...) cita Vossa Senhoria audiência de interrogatório, na Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, dia 02 de JULHO DE 2008 às 15 horas, podendo se fazer acompanhar de defensor, versando sobre “noticia possíveis irregularidades quanto documentação referente a licença de saúde”.”(...)”. (grifo nosso)
Novamente, apenas infere que noticia possíveis irregularidades, sem especificá-las, exigindo o comparecimento do mesmo apenas para interrogatório, sem ao menos possibilitar ao Autor que estivesse preparado para as NOVAS ACUSAÇÕES, ESTRANHAS AO OBJETIVO INICIAL DA SINDIC NCIA Nº. 231/07.
Outro fato totalmente infundado e absurdo é a intimação direcionada a defesa do Autor, que merece ser transcrita, haja vista sua total incoerência (doc.16):
“O Corregedor Penitenciário, Rudimar Benfatto, designado para instruir a SINDIC NCIA ADMINISTRATIVA Nº. 231/07, expedida pelo Ilmo.Sr. Corregedor-Geral do Sistema Penitenciário, Dr. José Hermílio Ribeiro Serpa, INTIMA Vossa Senhoria, para no prazo de 05 (cinco) dias (art.800, II, do CPP), a contar do recebimento desta, manifestar-se sobre a juntada de fls.103 a 126, no tocante documentação referente a licença de saúde do Agente Penitenciário FILIPE DA FONTOURA FARIAS, sob pena de, não o fazendo, a presente Sindicância prosseguir o seu andamento normal e serem considerados VALIDADOS todos os atos realizados”. (grifo nosso)
Observe Excelência, a soberba da Autoridade, inclusive utilizando-se de dispositivo do Código de Processo Penal, totalmente descabido, o qual assim preceitua:
“Art. 800 - Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de 10 (dez) dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de 5 (cinco) dias, se for interlocutória simples;
III - de 1 (um) dia, se se tratar de despacho de expediente.” (grifo nosso)
Desde quando Excelência, o dispositivo supramencionado se aplica ao processo administrativo?
Crê-se que desde nunca!
E mais absurdo ainda, exige a manifestação da defesa, em 05(cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser dado prosseguimento normal a sindicância e serem VALIDADOS todos os atos realizados.
Imaginava a Autoridade Sindicante estar sendo benevolente e estar possibilitando o contraditório e a ampla defesa.
Ao contrário, neste caso, os direitos do Autor foram ceifados!
Submeter um fato ao crivo do contraditório e da mais ampla defesa só é possível no momento da sua efetiva realização, sob pena de produção de prova UNILATERAL, com notória PARCIALIDADE, o que ocorreu no presente caso, e o que em hipótese alguma pode se admitir!
Principalmente neste caso Excelência, cuja conclusão poderia resultar em muitos prejuízos para o servidor, o que verdadeiramente veio a ocorrer, com a sua exoneração.
O que se vê pelo exposto acima é que, foi claramente cerceado o direito de defesa do Autor, uma vez que, mesmo tomando conhecimento dos documentos referentes à licença-saúde do mesmo, e de supostas irregularidades no seu preenchimento, não foi oportunizado o direito a ampla defesa e contraditório, por ocasião das oitivas das testemunhas na Cidade de $[geral_informacao_generica], no qual, sequer o Sindicado, bem como sua defensora, tinham conhecimento que estavam acontecendo.
Nesta seara, em homenagem ao inciso LV do art.5º da Carta Constitucional, tal premissa deveria ter sido observada, independente de se tratar de processo administrativo ou judicial, senão vejamos:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” (grifo nosso)
O contraditório consiste no direito a informação e também no direito a participação.
O direito a informação (a ser cientificado) é “respeitado por meio dos institutos da citação, intimação e notificação” (BECHARA e CAMPOS) e o direito a participação consiste “tanto no direito a prova como no direito a atividade de argumentação, de natureza eminentemente retórica, que busca seduzir pelo poder da palavra, oral ou escrita”.
Justamente o que não ocorrera neste caso posto em apreço diante deste MM. Juízo!
Tanto o Autor como sua defensora não tiveram ciência dos atos praticados - surgimento de novos documentos - quiçá da oitiva de testemunhas, cujas provas, ao arrepio da lei, foram utilizadas contra o Sindicado, causando-lhe o resultado ora combatido.
Tal conduta afronta preceitos legais, máximas de um estado democrático de direito, o que nossos Tribunais tem combatido, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGRETE. SINDIC NCIA AUTÔNOMA, DA QUAL RESULTE PUNIÇÃO AO SERVIDOR, NÃO PODE PRESCINDIR DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. …