Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 01), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL C/C CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS DO SERVIDOR INATIVO
Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO
Conforme os documentos pessoais do autor, anexados à inicial, este conta hoje com 72(setenta e dois) anos de idade, fazendo, desta forma, jus ao benefício da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.
III. DOS FATOS
De acordo com ficha funcional (doc. 02) o autor iniciou sua carreira no serviço público como Grupo Nível Médio-GNM, na antiga STU (Superintendência de Transportes Urbanos) em 01 de agosto de 1988. Com registro de matrícula nº 613-1.
O autor é, atualmente, servidor aposentado do Município de Razão Social, esteve lotado (antes de publicada aposentadoria) na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupava o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em comprovante de rendimentos anexado aos autos (doc. 03).
Ingressou com um processo administrativo anexo a essa peça (doc. 04), de número Informação Omitida, requerendo o enquadramento como agente de mobilidade urbana. Solicita, ainda, a atualização do nível do servidor, com todo o retroativo do plano de carreira.
Mediante portaria de nº 106 – AP/A de 20 de abril de 2016 (doc. 5), publicada em 29 de abril de 2016, o autor se aposentou compulsoriamente. Todavia, se aposentou SEM ser abrangido pela Lei nº 6.419 de 2013, diploma legal que unifica as carreiras de fiscais de transportes e agentes de trânsito em AGENTES DE MOBILIDADE.
Tal lei, entrou em vigor no mês de dezembro de 2013, e, mesmo com a abertura do requerimento administrativo supracitado para a concessão do ENQUADRAMENTO COMO AGENTE DE MOBILIDADE, o autor não conseguiu o direito de perceber o vencimento equivalente ao cargo que exercia.
Une-se a este caderno processual declaração de lavra da Assessoria de Desenvolvimento Pessoal da Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano (doc. 6). Nesse documento, consta que o autor exerceu a função de fiscal de transporte coletivo de 2001 ao final de 2013.
Apresenta a assinatura de 4 (quatro) testemunhas, que são contemporâneos de profissão com o autor e podem atestar a sua permanência nesse quadro até 2013 (período de entrada em vigor da Lei dos Agentes de Mobilidade). Estando as testemunhas do documento, aptas para, em juízo, dispor quanto a atividade profissional do Senhor Nome.
A solicitação dos benefícios funcionais em destaque se dão em razão da entrada em vigor do plano de carreira dos agentes de mobilidade (Lei nº 6.419 de 2013 ), o qual dispõe quanto aos referidos benefícios e as hipóteses de concessão destes, que serão pormenorizadas no decorrer desta exordial.
O processo administrativo supracitado encontra-se, no momento, sem sucesso em seus pedidos, sendo essa mais a motivação para a abertura do presente processo judicial.
Como fora mencionado, o autor ingressou no Município de Razão Social na data de 01 de agosto de 1988, e, se aposentou na data de 20 de abril de 2016, ou seja, com 27 anos e 8 meses de tempo de serviço. Logo, seu nível (progressão horizontal no plano de carreira) deve encontra-se adequado ao período em que vem exercendo sua atividade laboral no presente órgão.
O advento da publicação da Lei nº 6.419 de 2013 muda o sistema de cálculo da progressão horizontal para a carreira. A atualização passa a ser a cada 2 (dois) anos. Em suma, a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2(dois) anos.
Assim, o servidor deveria ter recebido da seguinte forma:
• Do período de dezembro de 2013 a julho de 2014, quando figurava no nível XIII, do padrão A, o valor do respectivo nível (R$ 3.122,62);
• Do período de agosto de 2014 até abril de 2016 (publicação da aposentadoria), deveria ter percebido o valor correspondente ao nível XIV (R$ 3.194,44) .
Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos (doc.7) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013.
A PLANILHA OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO (DOC.7) É REALIZADA MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DO VALOR DEVIDO À ÉPOCA (TODOS OS BENEFÍCIOS FUNCIONAIS CORRETOS E ATUALIZADOS) E OS VALORES PERCEBIDOS PELO AUTOR, CONSTANTES EM FICHA FINANCEIRA ANEXA (DOC. 8).
Apresenta ainda os valores de honorários sucumbenciais da presente ação. E, multa referente aos danos morais sofridos pelo aposentado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), requerida em razão do atraso na atualização da sua progressão horizontal e seu não enquadramento, o que lhe causou prejuízo financeiro por anos. Tendo em vista que a servidora prestava suas atividades normalmente e seu benefício restava desatualizado por anos.
Por fim, cabe ressaltar, que já existem sentenças transitadas em julgado, e, consequentes publicações em Diário Oficial do Município de mudança de nível, em outros processos com servidores que possuem a mesma função e cargo do autor (agente de mobilidade urbana). Trata-se do processo judicial nº Informação Omitida e Informação Omitida, ambos, do 4º Juizado da Fazenda Pública de Razão Social. Trago a esta réplica, cópias das sentenças anexas em PDF (doc. 09).
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.
Ademais, nota-se que neste pleito o autor é aposentado no serviço público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.
Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Sabe-se que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não refletindo uma relação de trato sucessivo. Portanto, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não uma posição jurídica já definida.
A lesão ao direito se deu a partir do momento em que o servidor, ao invés de passar a integrar a carreira de Agente de Mobilidade, foi, erroneamente não enquadrado no referido cargo. Assim, não se trata de uma mera omissão administrativa, mas de um suposto equívoco no enquadramento promovido a partir da regulamentação da Lei 9.419/2013.
Como se observou em relato factual, a Lei dos Agentes de Mobilidade (Lei 6.419/13) entrou em vigor em dezembro de 2013 e o autor se aposentou em 20/04/2016. Logo, em razão de desempenhar a função e estar no quadro da Administração Pública Direta no cargo de fiscal de transporte, deveria ter sido enquadrado no estatuto de sua categoria (nova lei supramencionada).
A violação ao seu direito encontra-se PRINCIPALMENTE na desídia da Administração em não enquadrar o servidor mesmo com mais de 2 (dois) anos da edição da Lei. Nota-se que o SERVIDOR FOI APOSENTADO COMPULSORIAMENTE MESMO SEM SER ENQUADRADO, quando fazia parte do cargo (fiscal de transporte) e desempenhava a função que garantia o enquadramento como Agente de Mobilidade. Cabe ressaltar, que essa carreira é a transformação e unificação das carreiras de agente de trânsito e fiscal de transporte.
Segue jurisprudência quanto ao reenquadramento de servidores aposentados, em razão da posição que ocupavam com a edição de nova Lei de Carreira:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. IBAMA. REEN-QUADRAMENTO. LEI 11.357/06.
O reenquadramento de servidores aposentados e pensionistas por força da Lei nº 11.3.57/06 deve respeitar o posicionamento que estes ocupavam quando do ad-vento da referida lei.
(TRF 4 –APELREEX:18098320094947009 PR 0001809-83.2009.404.7009, Rela-tor: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 31/08/2010, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 10/09/2010)
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Quanto à progressão por tempo de serviço e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO …