Petição
EXCELENTÍSSIMO JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO C/C PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO E REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora, requer, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
II. DOS FATOS
A autora é servidora efetiva do Município de Razão Social, lotada na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Ocupa o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em comprovante de rendimentos anexado aos autos (doc. 2).
Admitida na Prefeitura Municipal do Razão Social em 27 de setembro de 2011, mediante concurso público, para o cargo de fiscal de trânsito, com registro de matricula 63.386-1, de acordo com ficha funcional anexa (doc. 3).
Ingressou com três procedimentos administrativos anexos a essa peça, o primeiro procedimento solicita implantação de adicional por tempo de serviço (quinquênio), esse tem como numeração Informação Omitida (doc. 4).
Também ingressou com um processo de progressão por capacitação e outro de mudança e nível, com as numerações, respectivamente de Informação Omitida (doc.5) e Informação Omitida (doc.6).
Todos os processos administrativos restaram sem sucesso para a consecução de seus pedidos, sendo essa mais uma motivação para a abertura do presente processo judicial.
II. A) DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Tendo em vista que a autora ingressou no Município de Razão Social em 26 de setembro de 2011, hoje conta com 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de tempo de serviço. Entretanto, seu adicional de tempo de serviço (quinquênio) nunca fora implantado, conforme se verifica em comprovante de rendimentos anexo (doc.2). Dessa forma, nunca recebeu os valores referentes aos períodos em que vem exercendo suas atividades laborais no presente órgão.
Tal desigualdade iniciou-se em 27 de setembro de 2016, quando a autora fazia jus ao referido adicional na porcentagem de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento. No entanto, tal adicional nunca fora concedido a servidora.
II. B) PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
A progressão por capacitação, também denominada progressão por desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o seguinte, de uma única vez, mediante a apresentação de certificado de Curso Técnico, de lavra de instituição reconhecida pelo MEC.
Verifica-se, desse modo, que a autora apresentou o certificado de conclusão do curso técnico de enfermagem, de acordo com certificado anexo (doc. 7), no período de 06/05/2003 a 24/11/2003. Logo, possui direito ao benefício.
III. C) MUDANÇA DE NÍVEL (progressão horizontal dentro da carreira de Agente de mobilidade, conforme art. 7° da Lei n° 6419/2013).
A autora ingressou no Município de Razão Social em 27 de setembro de 2011, hoje conta com 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses de tempo de serviço. Entretanto, seu nível (progressão horizontal de carreira) encontra-se díspar do previsto em lei. Logo, ingressou com procedimento administrativo.
Tal desigualdade iniciou-se com o advento da Lei Municipal nº 6.419 de 2013 , onde se mudou o sistema de cálculo do referido adicional. A sua atualização passa a ser a cada 2 (dois) anos. E, o termo “nível”, agora é utilizado para tratar da progressão horizontal dentro da carreira dos agentes de mobilidade.
Em suma, a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2(dois) anos.
Sendo assim, a servidora deveria receber seu vencimento-base da seguinte forma: no período de dezembro de 2013 a outubro de 2015, estaria no nível II, padrão “A”, todavia em razão da apresentação de curso de nível técnico, migraria para o nível III, devendo receber R$ 2.487,49 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
De novembro de 2015 até outubro de 2017, deveria ter ascendido ao nível IV, percebendo a quantia de R$ 2.544,71 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos). No período de novembro de 2017 até o presente momento deveria figurar no nível V percebendo a remuneração de R$2.603,24 (dois mil, seiscentos e três reais e vinte e quatro centavos).
Todavia, recebe até o presente momento a importância de R$ 2.431,57 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos), o valor equivalente ao nível II. Logo, observa-se que nunca foram realizadas suas ascensões de nível.
Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente ao adicional de tempo de serviço (doc. 8) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.
Ademais, nota-se que neste pleito a autora é uma servidora pública em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.
Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
O servidor, em estudo na presente causa, é conduzido juridicamente pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal , referente a Cidade do Razão Social. E, além disso, a Lei Ordinária nº 6.419/2013 .
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório.
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Quanto à progressão por tempo de serviço e percepção de adicionais, tem-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Declarado, no título executivo, o direito do servidor público à progressão funcional, decorre daí a obrigação de fazer por parte da Administração.
TRF4, 5018219-84.2024.4.04.0000, Agravo de Instrumento, Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª TURMA, Julgado em 19/02/2025, Publicado em 19/02/2025
TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BASE. NATUREZA DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E NÃO DE GRATIFICAÇÃO AUTÔNOMA. I. Caso em exame 1. Ação cominatória cumulada com cobrança proposta por servidor público municipal, com pedido de incorporação da progressão funcional ao vencimento base, reflexos sobre as demais verbas remuneratórias e pagamento dos retroativos. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se a progressão funcional prevista na Lei Municipal n. 1.117/2001 deve ser incorporada ao vencimento base do servidor. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n. 1.117/2001 prevê expressamente a progressão funcional a cada dois anos, com acréscimo de 3% sobre a referência anterior, caracterizando-se como desenvolvimento funcional no cargo e não como vantagem autônoma. 4. A progressão funcional altera o nível funcional do servidor dentro da estrutura da carreira, implicando novo vencimento básico, com reflexos sobre todas as demais rubricas remuneratórias. 5. A prática da Administração de conceder o acréscimo da progressão como rubrica destacada, sem incorporá-lo ao vencimento base, contraria a natureza do instituto, afrontando a legislação municipal e o entendimento consolidado do STJ. 6. O STJ reconhece que a progressão funcional, quando prevista em lei, integra o patrimônio jurídico do servidor e deve refletir diretamente no vencimento base, não se confundindo com gratificações, adicionais ou reajustes discricionários (REsp …