Direito Administrativo

[Modelo] de Ação de Concessão de Mudança de Nível | Progressão e Retificação de Remuneração

Resumo com Inteligência Artificial

Servidor público municipal busca progressão por tempo de serviço, grau de formação e capacitação, além da retificação da remuneração, devido a discrepâncias e não aplicação de benefícios previstos em lei. Requer justiça gratuita e tutela de evidência para garantir direitos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:

AÇÃO DE CONCESSÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL C/C RETIFICAÇÃO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS

Em face da PREFEITURA DO Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço. O que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A autor não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.

II. DOS FATOS

 

De início, cumpre destacar que o autor é, atualmente, servidor efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupa o cargo de Agente de Mobilidade, conforme consta em comprovante de rendimentos anexado aos autos (doc. 2).

 

O mesmo fora admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 03 de julho de 1986, para o cargo de Agente administrativo A1, com registro de matricula 46.875-4, conforme carteira de trabalho anexa (doc.3). 

 

Foi, primeiramente, lotado na Secretaria de Cultura (SECTUR), todavia o referido órgão foi extinto, sendo sua lotação redirecionada para a STU (Superintendência de Transportes Urbanos), atualmente denominada Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU.

II.A) DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Tendo em vista que o autor ingressou no Município de Razão Social na data de 03 de julho de 1986, hoje conta com 31(trinta e um) anos de tempo de serviço, todavia seu adicional de tempo de serviço encontra-se díspar do adequado ao período que vem exercendo sua atividade laboral do presente órgão.

 

Tal desigualdade iniciou-se no mês de junho de 2011, quando o autor fazia jus ao referido adicional na quantia de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seu vencimento. No entanto, tal adicional permaneceu no percentual de 20% (vinte por cento) até agosto de 2015.

 

Ademais, com o advento da Lei nº 6.419 de 2013, muda-se o sistema de cálculo do referido adicional, tem-se sua atualização a cada 2 (dois) anos. E, utilizou o termo “nível” para tratar do tempo de serviço, afirmando em seu art. 1º, que a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2(dois) anos. 

 

Dessa forma, no mês de dezembro de 2013 até junho de 2014 o servidor se encontrava no nível XV, pois também possuía um curso de capacitação (doc.4), o que garantiu com que ascendesse mais um nível, de acordo com art. 7° do dispositivo legal supracitado.

 

No período de junho de 2014 a junho de 2016, o autor esteve no nível XVI. E, desde junho de 2016 até agora encontra-se no nível XVII.  Os valores retroativos e atuais encontram-se na planilha de cálculos (doc.5) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013.

 

II.B) DA PROGRESSÃO POR GRAU DE FORMAÇÃO

O autor concluiu o Curso de Licenciatura em Letras - Português - Inglês (doc.6), com colação de Grau, 18 de abril de 2002. Dessa forma, possui o direito de, a partir desta data, receber o adicional referente a sua progressão por grau de formação. Tal adicional, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Razão Social, implica no acréscimo do valor correspondente a de 20% (vinte por cento) do vencimento atual mensal do servidor.

 

Com o ingresso da legislação que unifica a carreira dos agentes de trânsito e fiscais de transportes municipais , a progressão por grau de formação é representada por dois padrões. O padrão A, que corresponderia ao Ensino Médio completo. E, o padrão B, o qual corresponde ao Ensino Superior completo. Tendo o autor, o direito de figurar no Padrão B, nível XVII, recebendo o montante correspondente. Nota-se, portanto, que esse direito não vem sendo aplicado, bastando apenas comparar seu comprovante de rendimentos (doc.2), com a tabela contida no anexo II da referida Lei.

 

II.C) DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

A progressão por capacitação, também denominada progressão por desempenho profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o seguinte, de uma única vez, mediante a apresentação de certificado de Curso Técnico, de lavra de instituição reconhecida pelo MEC.

 

Assim, autor apresenta o certificado de conclusão do curso de Capacitação de Agentes de Trânsito (doc.7), no período de 05/03/2001 a 09/04/2001, de ordem da instituição SENAT

II.D) DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Com o advento da Lei nº 6.419/2013, surgiu o adicional de qualificação, presente no inciso II, do art. 12 da referida lei. O mesmo, será destinado aqueles que realizaram cursos nas ações de treinamento, ou, possuem títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação.

 

O art. 15 do dispositivo legal em questão, garante 6% (seis por cento) sobre o vencimento do servidor em razão da conclusão de curso de pós-graduação em Tradução e Intérprete em Libras (doc.8), com carga horária de 480h (quatrocentos e oitenta) horas, na Faculdade de Administração, Ciências e Letras – FACEL, reconhecida pela portaria nº926/09 do MEC. Tal benefício é retroativo a data de término de curso, ou seja, 24 de abril de 2017.

 

Além disso, deve perceber 2% (dois por cento) em razão do curso de treinamento (doc.7) citado do item anterior.

III. DO DIREITO

No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no inciso IV:

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

 

Da mesma forma, no art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho.

 

Ademais, nota-se que nesta demanda o autor é um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional. 

 

Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .

 

No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório . 

 

As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda …

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