Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por intermédio dos seus advogados legalmente habilitados (doc.1),com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor a seguinte:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE MUDANÇA DE CLASSE E NÍVEL C/C AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO E RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço. O que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
A autora é servidora efetiva do Estado do Razão Social, matrícula Informação Omitida, vínculo 01, consoante termo de posse encartado nos autos (doc. 2), tendo sido admitida em 06 de abril de 1994, no cargo de professora de nível “A”, que corresponde hoje ao nível III, de acordo com a Lei n° 122, de 30 de junho de 1994, a qual disciplina quanto ao regime jurídico único dos servidores do estado, das autarquias e fundações públicas estaduais do Razão Social.
Primeiramente, trabalhou na Escola Estadual Informação Omitida, conforme declaração anexa (doc.3), onde lecionou a disciplina de língua portuguesa de 21 de março de 1994 a 16 de dezembro de 1994.
Em momento posterior, a professora exerceu seu labor no Colégio Estadual Informação Omitida, de acordo com documento anexo (doc.4) no período de 29 de março de 1995 a 26 de dezembro de 2014. Em seguida, a mesma trabalhou na Escola Estadual Informação Omitida (doc.5) de 01 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
Atualmente, cumpre sua carga horária no Colégio Estadual Informação Omitida, com 4 (quatro) horas semanais de regência e 1 (uma) de planejamento, segundo declaração juntada a esta peça (doc.6). E, no Centro Estadual de Educação Profissional Informação Omitida (doc.7), com 16 (dezesseis) horas-aula e 4(quatro) de extraregência (planejamento).
A autora ingressou com o processo administrativo n° Informação Omitida (doc. 8), que trata de averbação de licença prêmio, cuja abertura data de 02/05/2017. Nesse, consta que no intervalo de 10 de julho de 2013 a 06 de janeiro de 2014, a mesma gozou de dois períodos de licença prêmio, conforme documento anexo (doc. 9).
Logo, restam 3 (três) períodos de licença, os quais a autora deseja incorporar para efeitos de contagem de tempo para aposentadoria. Tendo em vista que o período de licença prêmio é contabilizado em dobro para efeitos previdenciários, esta faz jus a 18 (dezoito) meses de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
O referido processo administrativo encontra-se para análise e parecer na Assessoria Jurídica da Secretaria de Educação do Estado do Razão Social há 93 (noventa e três) dias, ou seja, sem resposta por parte da Administração, consoante consulta de protocolo (doc. 10).
Informação Omitida
A peticionante ingressou na carreira pública mediante aprovação em concurso de provas e títulos, para o cargo de professora de língua portuguesa, nível “A”, conforme Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994, e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, que corresponde hoje ao nível III da atual Lei n° 122, de 30 de junho de 1994, a qual disciplina quanto ao regime jurídico único dos servidores do estado, das autarquias e fundações públicas estaduais.
Atualmente, sua remuneração compõe-se das seguintes vantagens: vencimento, ADTS, gratificação de título, de acordo com comprovante de rendimentos anexado ao processo (doc.11).
Em 26 de março de 2010, a peticionante ingressou com procedimento administrativo n° Informação Omitida8(doc.12) visando o deferimento da sua promoção vertical de PN-III para PN-IV, em razão da conclusão de curso de especialização em língua portuguesa (doc.13). Cabe ressaltar, que à fl.14 do aludido procedimento administrativo, há parecer jurídico favorável opinando pelo deferimento do pleito.
No entanto, em despacho (fl.18-19) de lavra da COGEP- Coordenadoria de Gestão de Pessoas, apesar de reconhecer o direito, nega-se a proceder com a publicação do mesmo. Afirma estar amparado pelos comandos básicos da Lei de Responsabilidade Fiscal, com o relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo relativo ao primeiro quadrimestre de 2013, no Diário Oficial do dia 30/05/2013, o qual aponta índice de 48,94% de comprometimento de despesa com pessoal em relação à receita corrente líquida. Diante disso, a Administração considera o limite prudencial e às restrições impostas naquele comando legal.
Ademais, alega ainda a existência do Decreto nº 23.627, de 02 de agosto de 2013, publicado no dia 03/08/2013, que estabelece medidas de contenção de despesas públicas no âmbito do Estado, o qual determina em seu art.6º, I, a suspensão por tempo indeterminado da concessão de vantagem, aumento, reajuste, adequação de remuneração a qualquer título e licenças, salvos quando derivados de sentença judicial, determinação legal ou contratual.
Sendo assim, em 16/03/2010, a requerente tinha direito ao reajustamento do montante remuneratório estabelecido pelas disposições da Lei Estadual nº 9.342/10, que disciplina os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de professor da rede estadual de ensino, no entanto o aumento não se concretizou, pelas razões expostas anteriormente, permanecendo na mesma remuneração.
Considerados os preceitos e as determinações ditadas pela referida Lei Complementar Estadual 322 de 11 de janeiro de 2006, a autora deveria ser automaticamente enquadrada na classe “J”, tendo vista que se encontra há 24(vinte e quatro) anos, 11(onze) meses e 23(vinte e três) dias de tempo de serviço perante o Estado do Razão Social como professora, conforme tabela supra.
E, além disso, obter a mudança de nível III para o IV, pois consoante o fora dito anteriormente, adquiriu o título de especialista. Devendo, à vista disso, passar a auferir o valor de R$ 4.012,90 (quatro mil, doze reais e noventa centavos), enquanto vencimento base, de acordo com a nova tabela remuneratória de 2017 para a categoria.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e da Previdência Social. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda. Ainda quanto ao Direito à Previdência tem-se o disposto no art. 7º da CRFB/88 .
Ademais, nota-se que este pleito é de autoria de um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Os estatutos regem os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Consoante a Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994 , Estatuto dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, encontramos premissas quanto a conversão da licença prêmio em tempo de serviço, sendo o tempo da licença duplicado neste caso:
Art. 102. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º. Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. *§ 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade. *Veja § 10 do art. 40 e o Inciso XXXVI, do art. 5º da CF, bem como o Art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, 15.12.98 (grifo nosso).
Sabe-se que na década de 1990 transcorreu uma completa mudança educacional, articulando toda a legislação e planos governamentais, os quais passaram a valorizar o magistério, conforme previsto no art. 206, inciso V da Constituição Federal de 1988:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
A Lei Complementar Estadual nº 322 de 11 de janeiro de 2006 , dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à educação básica e à educação profissional. Apresenta definições importantes no que tange a organização do magistério e suas funções garantidas por lei, tais como os Princípios Básicos do Magistério Público Estadual, presentes no art. 4º, incisos de I a VII:
I - Liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber;
II - Gestão democrática do ensino da Rede Pública Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual n. º 290, de 15 de fevereiro de 2005;
III - Valorização dos Professores e Especialistas de Educação, o que inclui a garantia de uma remuneração digna;
IV - Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;
V - Estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;
VI - Evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações;
VII - Livre associação sindical dos Professores e Especialistas de Educação.
Esse mesmo diploma legal, classifica e organiza, ainda, a carreira do professor permanente em 6 (seis) níveis e 10 (dez) classes. Os níveis são as estruturas da carreira correspondentes à formação ou titulação do cargo de professor ou especialista da educação.
Também conhecidas como mudança de letra, as classes representam uma promoção horizontal por tempo de serviço na educação, sendo representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”. Devendo ser atualizadas automaticamente, conforme dispõe a lei em comento.
Desde a edição da Lei Camata (Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995), sancionada em 27 de março de 1995, o salário do servidor passou a ficar atrelado à lógica de redução de custos dos Entes Federativos. Hoje, essa lei, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), não se resume apenas a fazer restrições ou limitações aos salários dos servidores, institui também todo o procedimento do Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, estipulando a responsabilidade com o superávit e determinando o seguimento da pura lógica orçamentária, ignorando as necessidades do funcionalismo público.
Por esse novo ordenamento legal, o Estado gasta mais do que o teto de 60% (sessenta por cento) da receita líquida com a folha do funcionalismo público, ficando estabelecido pela Lei Camata, argumento utilizado pela Administração para refutar a concessão de reajustes salariais, no entanto a alteração nas faixas produz, na realidade, uma redução nos vencimentos de parcela significativa dos professores estaduais.
Através dos princípios gerais garantidos pela Carta da República e legislação ordinária que lhe deve obediência, deveria a Autora enquadrar-se no nível IV, que corresponde a sua titulaç…