Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por intermédio dos seus advogados legalmente habilitados (doc.1), com escritório em endereço descrito no rodapé, local indicado para toda e qualquer intimação, propor a seguinte:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE MUDANÇA DE CLASSE C/C AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
A autora é servidora efetiva do Estado do Razão Social, matrícula 129.143-2, vínculo 01, consoante comprovante de rendimentos encartado nos autos (doc. 2), tendo sido admitida em 26/08/2011, no cargo de professora de nível “A”, que corresponde hoje ao nível PN-III, de acordo com a Lei n° 122, de 30 de junho de 1994, a qual disciplina quanto ao regime jurídico único dos servidores do estado, das autarquias e fundações públicas estaduais do Razão Social, e que esta ascendeu ao nível PN-IV em razão da conclusão de curso de Pós-Graduação.
Como narra o processo administrativo Informação Omitida (doc. 3), a requerente NÃO percebeu valor correspondente a mudança de classe (progressão horizontal) em razão do tempo de serviço (doc. 4). Sendo esse o pleito do referido processo administrativo, que AINDA não fora demandado pela Administração, conforme se observa nos autos do mesmo.
Considerados os preceitos e as determinações ditadas pela referida Lei Complementar Estadual 322 de 11 de janeiro de 2006, a autora deveria ser automaticamente enquadrada na classe D, tendo vista que possui 06 (seis) anos de tempo de serviço perante o Estado do Razão Social.
Sendo assim, como professora efetiva no Estado do Razão Social, a parte requerente tem direito ao reajustamento do montante remuneratório estabelecido pelas disposições da Lei Estadual nº 9.342/10, que disciplina os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de professor da rede estadual de ensino, no entanto o aumento não se concretizou, pelas razões expostas anteriormente, permanecendo na mesma remuneração.
Logo, à vista disso, deve passar a auferir o valor de R$3.198,41 (três mil cento e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), enquanto vencimento base, de acordo com a nova tabela remuneratória de 2018 para a categoria.
Sabe-se que a diferença entre os vencimentos recebidos pela autora e os valor o qual seria devido ao mesmo na época, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros, encontram-se em tabela de cálculos anexa (doc. 6).
Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente a mudança de classes (doc. 06), que CORRESPONDE DESDE QUANDO FEZ JUS AO BENEFÍCIO FUNCIONAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A tabela de cálculos apresenta ainda os valores de honorários sucumbenciais da presente ação. E, MULTA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO SERVIDOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O dano moral é requerido, em um primeiro momento, devido ao desrespeito A MUDANÇA DE CLASSE, SENDO ESSE APENAS DEFERIDO PARA ALGUNS SERVIDORES, DEMONSTRANDO SITUAÇÃO SE ARBITRARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO, O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Esse fato, vem causando prejuízo financeiro por anos, tendo em vista que a agente de mobilidade prestava suas atividades normalmente e seu benefício restou desatualizado.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e da Previdência Social. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.
Ademais, nota-se que este pleito é de autoria de um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Os estatutos regem os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Sabe-se que na década de 1990 transcorreu uma completa mudança educacional, articulando toda a legislação e planos governamentais, os quais passaram a valorizar o magistério, conforme previsto no art. 206, inciso V da Constituição Federal de 1988:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;”
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322 de 11 de janeiro de 2006 , passou-se a dispor mais especificamente sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, no que se refere à educação básica e à educação profissional.
Apresenta, ainda, definições importantes no que tange a organização do magistério e suas funções garantidas por lei, tais como os Princípios Básicos do Magistério Público Estadual, presentes no art. 4º, incisos de I a VII:
I - Liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber;
II - Gestão democrática do ensino da Rede Pública Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual n. º 290, de 15 de fevereiro de 2005;
III - Valorização dos Professores e Especialistas de Educação, o que inclui a garantia de uma remuneração digna;
IV - Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;
V - Estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;
VI - Evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações;
VII - Livre associação sindical dos Professores e Especialistas de Educação.
Esse mesmo diploma legal classifica e organiza, ainda, a carreira do professor permanente em 6 (seis) níveis e 10 (dez) classes. Os níveis são as estruturas da carreira correspondentes à formação ou titulação do cargo de professor ou especialista da educação.
Também conhecidas como mudança de letra, as classes representam uma promoção horizontal por tempo de serviço na educação, sendo representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”. Devendo ser atualizadas automaticamente, conforme dispõe a lei em comento . In verbis:
Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. [...]
Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Desde a edição da Lei Camata (Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995), sancionada em 27 de março de 1995, o salário do servidor passou a ficar atrelado à lógica de redução de custos dos Entes Federativos. Hoje, essa lei, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), não se resume apenas a fazer restrições ou limitações aos salários dos servidores, institui também todo o procedimento do Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, estipulando a responsabilidade com o superávit e determinando o seguimento da pura lógica orçamentária, ignorando as necessidades do funcionalismo público.
Por esse novo ordenamento legal, o Estado gasta mais do que o teto de 60% (sessenta por cento) da receita líquida com a folha do funcionalismo público, ficando estabelecido pela Lei Camata, argumento utilizado pela Administração para refutar a concessão de reajustes salariais, no entanto a alteração nas faixas produz, na realidade, uma redução nos vencimentos de parcela significativa dos professores estaduais.
Figurando como um dos conhecimentos jurídicos mais basilares está a irredutibilidade dos vencimentos. Impõe-se imediatamente e inaudita altera pars a recomposição da remuneração pelo reajuste que não foi concedido pelo governante. Conforme disciplina a Carta Magna de 1988 em seu art. 7º, VI .
Ainda de acordo com a Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos público…