Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
O autor é servidor efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupa o cargo de Agente de Mobilidade.
A parte autora foi admitida na Prefeitura Municipal do Razão Social em 14.03.2011, com registro de matricula 62.100-5, consoante ficha funcional (doc. 2).
Ingressou com dois procedimentos administrativos, anexos a essa peça, o de número Informação Omitida (doc. 3) solicita a MUDANÇA DE NÍVEL (progressão horizontal). E, o de número Informação Omitida(doc. 04) requerendo o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. Cabe ressaltar que seus pedidos ainda não foram acatados pela Administração.
Tendo em vista que a autora ingressou no Município de Razão Social na data supramencionada, essa conta hoje com 08 (oito) anos 03 (três) meses de tempo de serviço. Entretanto, sua matriz remuneratória encontra-se díspar do período em que vem exercendo atividade laboral no presente órgão.
Tal desigualdade se dá em razão do não cumprimento de alguns dos termos da Lei Municipal nº 6.419 de 2013, que unificou as Carreiras de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos, passando a denominar-se: CARREIRA DOS AGENTES DE MOBILIDADE.
O instrumento normativo também mudou o sistema de cálculo do vencimento e de todo conjunto remuneratório dos servidores, sendo a atualização da matriz remuneratória no que tange a progressão horizontal alterada a cada 02 (dois) anos.
Ou seja, o termo “nível” é utilizado para tratar da progressão horizontal dentro da carreira dos agentes de mobilidade. Logo, a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2 (dois) anos.
Assim, a servidora deveria receber da seguinte forma:
• Do período de dezembro de 2013 a março de 2014, estava no NÍVEL II PADRÃO B, o valor de (R$ 2.674,73);
• Do período de abril de 2014 até março de 2016, deveria ter percebido o valor correspondente ao NÍVEL III PADRÃO B (R$ 2.736,24);
• Do período de abril de 2016 até março de 2018, receberia o valor correspondente ao NÍVEL IV PADRÃO B (R$ 2.799,18);
• Do período de abril de 2018 até o presente momento, deveria estar percebendo valor correspondente ao NÍVEL V PADRÃO B (R$ 2.863,56);
Todavia, apesar da publicação e vigência de nova lei a autora permanece com seu vencimento SEM AS ALTERAÇÕES DAS PROGRESSÕES como Agente de Mobilidade Urbana, apesar da nova legislação já estar em vigor.
Verifica-se isso, ao comparar sua ficha financeira (doc. 05) com o anexo II da Lei Municipal nº 6.419 de 2013 , nota-se que a autora vem recebendo desde a sua admissão a quantia de R$ 2.674,73 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), ou seja, valor NÃO COMPATÍVEL com os períodos supracitados no esquema.
O valor incorreto da remuneração vem sendo mantido pela Administração até a presente data, sem qualquer mudança da matriz remuneratória em razão do tempo de serviço e da mudança de padrão, ou seja, em desconformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 6.419 de 2013.
Hoje, a autora deveria perceber R$ 2.863,56 (dois mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), por figurar no NÍVEL V PADRÃO B.
Todos os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente ao adicional de tempo de serviço (doc. 06) anexa e no anexo II da Lei nº 6.419 de 2013 (doc. 07). Essas diferenças dos valores mensais foram acrescidas de juros e correção monetária, de acordo com os ditames da fazenda pública.
As mudanças de nível vêm sendo publicadas no Diário Oficial do Município de Razão Social, tem-se como exemplo o DOM do dia 05 de abril de 2019 (doc. 08), onde ocorre a progressão horizontal de carreiras dos seguintes Agentes de Mobilidade:
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Juntamente a essa inicial encontra-se anexo diploma do curso de especialização (doc. 04), concluído em 27/10/2014 na Informação Omitida, credenciada pelo MEC.
Sabe-se que a conclusão desse curso de é o requisito para a percepção do adicional de qualificação, que consiste no quantum de 6% de seu vencimento atual, ou seja, R$ 171,81 (cento e setenta e um reais e oitenta e um centavos).
Eis o seguinte esquema:
• De novembro de 2014 a março de 2016 deveria ter recebido enquanto adicional de qualificação a quantia de R$ 164,17 (cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos);
• De abril de 2016 a março de 2018 deveria ter recebido enquanto adicional de qualificação a quantia de R$ 167,95 (cento e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos);
• De abril de 2018 a maio de 2019 deveria ter recebido enquanto adicional de qualificação a quantia de R$ 171,81(cento e setenta e um real e oitenta e um centavos).
O dano moral é requerido, em um primeiro momento, devido ao desrespeito ao proposto no Plano de Carreira dos Agentes de Mobilidade (Lei nº 6419/2013), quando, mesmo em vigência desde dezembro de 2013, só veio a surtir efeitos em abril de 2014. TEM-SE A MULTA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO SERVIDOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
Além disso, o dano moral justifica-se diante do atraso na atualização de nível do servidor (progressão horizontal), que RECEBE O MESMO SALÁRIO DESDE A SUA ADMISSÃO. Esse fato vem causando prejuízo financeiro por anos, tendo em vista que o agente de mobilidade prestava suas atividades normalmente e seu benefício restou desatualizado por anos.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo nesta demanda.
Ademais, nota-se que no pleito o autor é um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.
Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
O servidor, em estudo na presente causa, é conduzido juridicamente pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal da Cidade do Razão Social. E, além disso, a Lei Ordinária nº 6.419/2013 .
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma na situação fática previamente estabelecida em norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Quanto à progressão horizontal de carreira e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA DE FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SUPRIMIU RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE REDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. QUESTÕES MERITÓRIAS DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO À DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NAS ADI`S DE NºS 4357/DF E 4425/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifo nosso)
(AC n°2016.000751-5, Rel.: Desembargador Cornélio Alves, TJ/RN, julgado em: Natal, 12 de setembro de 2017).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJO PEDIDO FOI OBSERVADO NA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE AGENTE DE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EFETIVADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 064, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011. PAGAMENTO DEVIDO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS A PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO".
(AC n° 2015.017830-9, Rel.: Des. Amílcar Maia, TJ/RN, julgado em 23.02.2016).
Apelação Cível Nº 83665 RN 2010.008366-5
Assu/1ª Vara Cível
Apelante: Município de Assu
Apelado : Agnaldo José dos Santos.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR MUNICIPAL ESTABELECIDA POR LEI QUE CRIOU PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APELADO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A MUDANÇA DE CLASSE SALARIAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EFETIVAR A ASCENSÃO IMPOSTA, SEM JUSTIFICATIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DIREITO ALEGADO NA PRESENTE DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. I - Estando presentes os requisitos para progressão funcional do servidor, determinada na Lei Municipal 021/1999, deve o Município efetivá-lo dentro do prazo ali estabelecido, sob pena de arcar com sua desídia. (grifo nosso)
(TJ-RN - AC: 83665 RN 2010.008366-5, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 03/05/2011, 2ª Câmara Cível)
A Lei nº 6419 de 20 de novembro de 2013 unificou a carreira dos agentes de trânsito e fiscais de transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, além de proferir outras providências dessa profissão no âmbito do Município de Razão Social.
No que concerne a progressão horizontal de carreira, a aplicação da nova legislação gerou algumas mudanças. A primeira encontra-se no art. 1° da lei , quando passa a dividir o adicional em intervalos de 2 (dois) anos, com a implantação da segmentação do tempo (dezoito) níveis, cada nível com 2 (dois) padrões, retratados pelas letras A e B.
O art. 2° esclarece, respectivamente, em seus incisos III e IV , que, o padrão trata da progressão vertical do cargo e o nível é a sequência horizontal de cada padrão.
Em continuidade, o art. 5° enuncia todas as progressões da carreira e os artigos do 6º ao 8° as definem. Nestes termos:
Art. 5º O crescimento e desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nos Padrões e Níveis, por intermédio das seguintes modalidades:
I - Progressão por tempo de serviço;
II - Progressão por capacitação; e
III - Progressão por grau de formação.
Capítulo IV
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 6º A Progressão por Tempo de Serviço, que …