Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (MUDANÇA DE NÍVEL) E CONCESSÃO DE PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) C/C REVISÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face da MUNICÍPIO DE Razão Social, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte autora, ad cautelam, não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
A) DA MUDANÇA DE NÍVEL
A autora é servidor efetivo do Município de Razão Social, lotado na Secretaria de Trânsito e Transporte Urbano – STTU, no Departamento de Fiscalização e Vistoria – DFV. Onde ocupa o cargo de Agente de Mobilidade.
Foi admitido na Prefeitura Municipal do Razão Social em 01 de março de 1988, com registro de matricula 184-0, consoante certidão de tempo de serviço (doc. 2).
Ingressou com procedimento administrativo, anexo a essa peça, de número Informação Omitida (doc. 3), o qual solicita a mudança de nível (progressão horizontal) e retroativo do plano. Todavia, seu pedido não fora acatado ainda pela Administração, motivando a abertura do presente processo judicial.
Tendo em vista que o autor ingressou no Município de Razão Social na data supramencionada, este conta hoje com 30 (trinta) anos e 9 (nove) meses de tempo de serviço. Entretanto, sua matriz remuneratória encontra-se díspar do período em que vem exercendo atividade laboral no presente órgão.
Tal desigualdade iniciou-se com o advento da Lei Municipal nº 6.419 de 2013 , que unificou as Carreiras de Agentes de Trânsito, Fiscais de Transportes urbanos e Fiscais de Transportes Coletivos, passando a denominar-se: CARREIRA DOS AGENTES DE MOBILIDADE.
A Lei também mudou o sistema de cálculo do vencimento e de todo conjunto remuneratório dos servidores, passando a atualização da matriz remuneratória no que tange ao tempo de serviço ser alterada a cada 2 (dois) anos.
Ou seja, o termo “nível”, agora é utilizado para tratar da progressão horizontal dentro da carreira dos agentes de mobilidade. Logo, a carreira dos Agentes de Mobilidade possui 18 (dezoito) níveis, cada um com o interstício de 2 (dois) anos.
Assim, o servidor deveria receber da seguinte forma:
• Do período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, quando figurava no nível XIII, o valor do respectivo nível (R$ 3.122,62);
• Do período de março de 2014 até fevereiro de 2016, deveria ter percebido o valor correspondente ao nível XIV (R$ 3.194,44);
• Do período de março de 2016 até fevereiro de 2018, deveria ter percebido o valor correspondente ao nível XV (R$ 3.267,91);
• De março de 2018 até outubro de 2018 o valor que corresponde ao nível XVI (R$ 3.343,07) .
Todavia, apesar da publicação e vigência de nova lei, nos meses de dezembro de 2013 a março de 2014, o autor permaneceu com seu vencimento de antes do enquadramento como Agente de Mobilidade Urbana.
Verifica-se isso, ao comparar sua ficha financeira (doc.4) com o anexo II da Lei Municipal nº 6.419 de 2013 . Quando recebeu nos meses de dezembro de 2013 e janeiro de 2014 a quantia de R$ 1.167,21 (um mil cento e sessenta e sete reais e vinte e um centavos) e nos meses de fevereiro e março de 2014 a quantia de R$ 1.260,58 (um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos). Mas, na verdade, deveria perceber R$ 3.122,62 (três mil cento e vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), nos meses de dezembro de 2013 a fevereiro de 2014, enquanto vencimento base, pois a lei já se encontrava em vigor nesses meses.
No mês de março, o autor recebeu R$ 1.260,58 (um mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) quando deveria receber o valor R$ 3.194,44 (três mil cento e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Apenas a partir do mês abril de 2014 passa a receber a quantia de R$ 3.052,41 (três mil e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), que NÃO corresponde ao nível XIV que o servidor se encontrava.
Entretanto, a partir de abril de 2014 seu vencimento permaneceu inalterado (sem a incidência de progressão horizontal de carreira), sendo mantido esse valor pela Administração até a presente data, sem qualquer mudança da matriz remuneratória em razão do tempo de serviço, ou seja, em desconformidade com o que dispõe a Lei Municipal nº 6.419 de 2013.
Hoje, o autor deveria perceber R$ 3.343,07 (três mil trezentos e quarenta e três reais e sete centavos), por figurar no nível XVI.
B) ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
A autora ingressou com um processo administrativo que tem por indicação: processo nº 07276/2018-68, averbação de tempo de serviço, (doc. 05).
Tal desigualdade iniciou-se em março de 2013, quando a autora fazia jus ao referido adicional na porcentagem de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu vencimento, porém em sua ficha financeira apresentava percentual inferior, sendo 20% (vinte por cento) que corresponde ao valor de R$ 58,36 (cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) de março de 2013 a janeiro de 2014; o valor de R$ 63,02 (sessenta e três reais e dois centavos) de fevereiro de 2014 a março de 2014; o valor de R$ 159,72 (cento e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) de abril de 2014 a outubro de 2014; o valor de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) de março de 2018 a dezembro de 2018, já que em 2018 a porcentagem do adicional deveria ser 30% (trinta por cento) e não 25% (vinte e cinco por cento) pelo seu tempo de serviço. No entanto, tal adicional nunca fora concedido ao servidor, conforme constante em sua ficha financeira (doc. 04).
Os valores retroativos e atuais das diferenças salariais encontram-se na planilha de cálculos referente ao adicional de tempo de serviço (doc. 06), que CORRESPONDE AOS VALORES DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDOS DESDE QUANDO FEZ JUS AO BENEFÍCIO FUNCIONAL, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A tabela de cálculos apresenta ainda os valores de honorários sucumbenciais da presente ação. E, MULTA REFERENTE AOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO SERVIDOR NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
O dano moral é requerido, em um primeiro momento, devido ao desrespeito AO DIREITO DO AUTOR DE RECEBER O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, SENDO ESSE APENAS DEFERIDO PARA ALGUNS SERVIDORES, DEMONSTRANDO SITUAÇÃO SE ARBITRARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO, O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Esse fato, vem causando prejuízo financeiro por anos, tendo em vista que a agente de mobilidade prestava suas atividades normalmente e seu benefício restou desatualizado por anos.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;[...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo nesta demanda.
Ademais, nota-se que no pleito o autor é um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional.
Tal dispositivo legal rege os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
O servidor, em estudo na presente causa, é conduzido juridicamente pelo Estatuto do Funcionalismo Público Municipal da Cidade do Razão Social. E, além disso, a Lei Ordinária nº 6.419/2013 .
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma na situação fática previamente estabelecida em norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Quanto à progressão horizontal de carreira e percepção de adicionais, tem-se o seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ/RN. PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PARTE RECORRIDA DE FALTA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88). MÉRITO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE SUPRIMIU RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE REDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. QUESTÕES MERITÓRIAS DECIDIDAS PELO JUÍZO A QUO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ATENDIMENTO À DIRETRIZ FIRMADA PELO STF NAS ADI`S DE NºS 4357/DF E 4425/DF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (grifo …