Petição
AO DOUTO JUÍZO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, por intermédio de seus advogados legalmente habilitados (doc. 01), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE MUDANÇA DE NÍVEL (PROGRESSÃO VERTICAL) C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA
Em face do MUNICÍPIO DE Razão Social, CNPJ Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões fáticas e de Direito que vem a expor:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
O autor é servidor titular de cargo efetivo na Administração Pública do Município de Razão Social, tendo em vista que logrou êxito em concurso de provas e títulos para professor e tomou posse em seu cargo no dia 17 de junho de 2016, consoante ficha funcional anexa (doc. 02). Atualmente, encontra-se lotado na Escola Municipal Informação Omitida, de acordo com o mesmo documento supracitado.
Com o intuito de aperfeiçoar e polir seus conhecimentos enquanto educador, o autor ingressou em um programa de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em estudos da linguagem, na área de concentração de linguística aplicada. Recebendo em 21 de junho de 2016 o diploma de MESTRE EM ESTUDOS DA LINGUAGEM de lavra da instituição de ensino Universidade Federal do Informação Omitida, conforme diploma anexo (doc.03).
Em 17 de outubro de 2016, o servidor ingressou com requerimento administrativo (doc.04) dirigido à Secretaria de Administração do Município de Razão Social solicitando a mudança de nível, em razão da conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado). Todavia, seu requerimento nunca fora avaliado pela Administração e continua percebendo seus vencimentos sem a mudança de nível, conforme se verifica em ficha financeira (doc. 05).
• De junho de 2016 a março de 2018, o autor deveria perceber R$ 3.821,69 (três mil oitocentos e vinte e um reais e sessenta e nove centavos), ou seja, um acréscimo de R$ 1.091,91 (mil e noventa e um real e um centavo). Isso se deve porque neste período, ante a conclusão dos cursos de mestrado ou doutorado, era considerado para fins de acréscimo em salário-base o valor-referência de 40% (quarenta por cento) do vencimento, sem qualquer distinção na titularidade acadêmica stricto sensu para fins de acréscimo salarial, isto é, a conclusão de qualquer um dos cursos (mestrado ou doutorado) garantia o direito ao aumento de 40% (quarenta por cento) no vencimento do servidor, vide Lei nº 900/2016 e Estatuto dos Servidores do Município de Razão Social.
• De abril de 2018 até o presente momento, o autor deveria estar recebendo R$ 3.548,71 (três mil quinhentos e quarente e oito reais e setenta e um centavo), em razão de que a Lei nº 933/2018 (Estatuto do Magistério do Município de Razão Social), passou a considerar o valor de 30% (trinta por cento) do vencimento enquanto acréscimo salarial, quando da conclusão de curso de curso de mestrado, ou seja, um acréscimo de R$ 818,93 (oitocentos e dezoito reais e noventa e três centavos).
Leva-se em consideração como data inicial para a concessão do benefício de mudança de nível o dia da expedição do diploma de conclusão do curso de mestrado, qual seja, 21 de junho de 2016. Essa é a determinação cristalizada nos julgados dos tribunais superiores e dos demais tribunais regionais e dos estados.
Diante de tudo o que fora explicitado, o servidor ingressa com esta ação visando a concessão da mudança de nível, para que conste em seus registros funcionais, que possui o título de mestre. E, que, consequentemente, seja publicado seu enquadramento neste nível e a mudança de seu vencimento-base.
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e da Previdência Social. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda.
Ademais, nota-se que este pleito é de autoria de um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Os estatutos regem os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Sabe-se que na década de 1990 transcorreu uma completa mudança educacional, articulando toda a legislação e planos governamentais, os quais passaram a valorizar o magistério, conforme previsto no art. 206, inciso V da Constituição Federal de 1988:
“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;”
A legislação específica referente à atividade do magistério no Município de Razão Social iniciou-se com a Lei nº 900/2016 publicada em 19 de janeiro de 2017. A mesma estabelece os critérios para a progressão vertical no art. 89 da referida lei. Logo, quanto a mudança de nível tem-se que a mesmo só pode ocorrer por uma vez dentro do grupo de servidores de nível superior.
Ou seja, neste caso, já que o autor concluiu curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado), de acordo com a Lei nº 900/2016, tem direito a 40% de acréscimo em seu salário.
No ano de 2018 tem-se a edição da Lei nº 933/2018 , que passa a pormenorizar mais ainda a carreira dos profissionais da educação do Município de Razão Social. Os artigos 6º e 8º dispõem quanto a ao plano de cargo e estrutura da carreira dos professores, in verbis:
Art. 6º. A carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - profissionalização que pressupõe compromisso e dedicação ao magistério, qualificação profissional, condições adequadas de trabalho e remuneração condigna. II - valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento. III - progressão através de mudança de nível por habilitação e promoções periódicas por avaliação de desempenho. IV - acesso à carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa. V - incentivo à dedicação exclusiva em uma única unidade escolar. VI - remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais de magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao piso salarial profissional nacional, nos termos da Lei n° 11.738/2008. VII - progressão salarial na carreira por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento.
Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo de provimento efetivo de Professor e Auxiliar de Professor e estruturada em dois níveis e dez classes.
Sabe-se que, para o Estatuto do Magistério do Município de Razão Social (Lei nº 933/2018), o termo “classe” é utilizado para tratar de progressão horizontal na carreira e “nível” é utilizado para tratar de progressão vertical na carreira, isto é, os servidores de nível superior podem ascender um nível. Tendo em vista que o nível I compreende a graduação (curso de licenciatura plena) e o nível II seria a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu (pós-graduação ou MBA) ou lato sensu (mestrado, doutorado). O artigo 10º e 11 expõem o assunto:
Art. 10. Nível é a posição ocupada pelos profissionais do magistério, integrantes do quadro efetivo e estável da carreira, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que ela se estrutura, correspondendo a: I - Nível I, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação especifica para o magistério da educação básica; II - Nível II, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação especifica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Art. 11. Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designado por letras de “A” a “J”.
Todavia, apesar de somente existir a ascensão para um nível subsequente, a porcentagem do adicional, para essa nova lei, varia de acordo com o título que o profissional possui. Caso possua uma pós-graduação latu sensu (especialização), seu vencimento será acrescido de 20% (vinte por cento). Na hipótese de pós-graduação stricto sensu, se tratar-se de mestrado será 30% …