Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, por intermédio dos seus advogados legalmente habilitados (doc.1), com escritório na Endereço do Advogado, local indicado para toda e qualquer intimação, propor a seguinte:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE MUDANÇA DE CLASSE E NÍVEL C/C AVERBAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROVENTOS E DIFERENÇAS RETROATIVAS
Em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nas razões fáticas e de direito a seguir aduzidas:
I. PREFACIALMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor não dispõe de meios para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família, “ad cautelam”. Desse modo, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma das Leis nº 1.060/50 e nº 7.510/86, e demais normas sobre a matéria, uma vez que, é hipossuficiente na forma da Lei, o que declara sob as penas legais.
II. DOS FATOS
O autor é servidor efetivo do Estado do Razão Social, matrícula Informação Omitida, vínculo 02, consoante comprovante de rendimentos encartado nos autos (doc. 2), tendo sido admitido em 06 de abril de 1994, no cargo de professor de nível “A”, que corresponde hoje ao nível III, de acordo com a Lei n° 122, de 30 de junho de 1994, a qual disciplina quanto ao regime jurídico único dos servidores do estado, das autarquias e fundações públicas estaduais do Razão Social.
No entanto, trabalhou no Estado do Razão Social, inicialmente, como professor temporário, sendo, esse, o seu primeiro vínculo com o órgão. Onde lecionou a disciplina de Geografia, no período de 01/11/2010 a 08/08/2012, de acordo com ficha funcional anexa (doc. 3).
Como narra o processo administrativo 2348/2013-6 (doc. 4), o requerente não percebeu valor correspondente ao seu salário no período de 01 de julho a 08 de agosto de 2012, mesmo permanecendo na função até a última data, vide declaração de lavra da Direção da Escola Estadual Informação Omitida à fl. 04 do processo administrativo (doc. 5).Verifica-se tal fato nos valores recebidos nos meses de julho e agosto de 2012 em sua ficha financeira (doc. 6).
Ademais, pleiteia mudança de nível, em razão da conclusão de curso de pós-graduação, vide diplomas anexos (doc.7). Diante disso, apresenta procedimento administrativo (doc. 8) de número Informação Omitida requerendo essa benesse.
II. A) DA PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO
O servidor trabalhou no Estado do Razão Social, primeiramente, sob o regime de contratação temporária por excepcional interesse público, conforme dispõe ficha funcional anexa (doc. 3). Esse contrato correspondeu ao seu vínculo 1 (um) com o referido ente, perdurou de 01 de outubro de 2010 (data da nomeação) até 08 de agosto de 2012 (data de sua exoneração), de acordo com declaração em fl. 04 de procedimento administrativo anexo (doc. 4).
Ao lograr êxito em concurso público para professor efetivo do Estado do Razão Social e a necessidade de tomar posse do cargo, que se deu em 09/08/2012 (fl. 02 do processo administrativo n° 2348/2013-6), resolveu solicitar exoneração de seu contrato temporário.
No entanto, o ente supracitado não procedeu com o pagamento do seu salário no período de 01 de julho a 08 de agosto de 2012. Objeto de requerimento do procedimento administrativo, o qual fora deferido pela Administração (fl.12 procedimento administrativo n° 2348/2013-6), que se encaminhasse para empenho, mediante despacho da Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos- COAPRH, o valor de R$1.378,80( um mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), na data correspondente, sem juros ou correção monetária. Hoje, com a correção e a incidência de juros e correção, figura em R$2.507,28 (dois mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos).
II. B) DA MUDANÇA DE NÍVEL
O peticionante ingressou na carreira pública mediante aprovação em concurso de provas e títulos, para o cargo de professor de geografia, nível “A”, conforme Lei Complementar Estadual nº 049, de 22.10.86, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Estadual nº 126, de 11.08.1994, e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 159, de 23.01.1998, que corresponde hoje ao nível III da atual Lei n° 122, de 30 de junho de 1994, a qual disciplina quanto ao regime jurídico único dos servidores do estado, das autarquias e fundações públicas estaduais.
Atualmente, sua remuneração compõe-se das seguintes vantagens: vencimento, ADTS, gratificação de título, de acordo com comprovante de rendimentos anexado ao processo (doc. 2).
Ingressou com o processo administrativo n° 257852/2017-3, intentando a sua promoção vertical de PN-III para PN-IV, em razão da conclusão de curso de especialização (doc. 7).
Sendo assim, desde o seu ingresso como professor efetivo no Estado do Razão Social, a parte requerente tinha direito ao reajustamento do montante remuneratório estabelecido pelas disposições da Lei Estadual nº 9.342/10, que disciplina os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de professor da rede estadual de ensino, no entanto o aumento não se concretizou, pelas razões expostas anteriormente, permanecendo na mesma remuneração.
Considerados os preceitos e as determinações ditadas pela referida Lei Complementar Estadual 322 de 11 de janeiro de 2006, o autor deveria ser automaticamente enquadrado na classe “C”, tendo vista que possui 5 (cinco) anos de tempo de serviço perante o Estado do Razão Social como professor.
E, além disso, obter a mudança de nível III para o IV, pois, consoante o fora dito anteriormente, adquiriu o título de especialista. Devendo, à vista disso, passar a auferir o valor de R$ 2.851,89 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), enquanto vencimento base, de acordo com a nova tabela remuneratória de 2017 para a categoria.
A diferença entre os vencimentos recebidos pelo autor e os valor o qual seria devido ao mesmo na época, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros, encontram-se em tabela de cálculos anexa (doc.9).
III. DO DIREITO
No presente caso, o valor protegido constitucionalmente, ou seja, o fundamento jurídico-constitucional medular encontra-se contido no artigo 1° da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu inciso IV:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; [...]
Da mesma forma, pode-se citar o art. 6 ° da Carta Magna , quando enumera os Direitos Sociais, em especial, o Direito ao Trabalho e da Previdência Social. A proteção constitucional ao trabalho e seus valores sociais, engloba a justa remuneração e atualização dos vencimentos, situação núcleo desta demanda. Ainda quanto ao Direito à Previdência tem-se o disposto no art. 7º da CRFB/88 .
Ademais, nota-se que este pleito é de autoria de um servidor público em sentido estrito, ou seja, componente da Administração Pública Direta. Ora denominado por alguns catedráticos pelo termo “estatutário”, pois obedece ao regime jurídico direcionado pelo estatuto de sua categoria profissional (CARVALHO FILHO, 2016, p.625) .
Os estatutos regem os indivíduos que fazem do serviço público uma determinada profissão, como regra de caráter definitivo, e, se distinguem dos demais agentes públicos pelo fato de estarem ligados ao Estado por uma efetiva relação de trabalho.
No tocante a remuneração básica e as vantagens pecuniárias dos servidores, que são objetos primordiais desta ação, entende-se como remuneração básica a importância correspondente ao cargo ou ao emprego público do servidor. Cuida-se do Núcleo Remuneratório .
As vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção .
Sabe-se que na década de 1990 transcorreu uma completa mudança educacional, articulando toda a legislação e planos governamentais, os quais passaram a valorizar o magistério, conforme previsto no art. 206, inciso V da Constituição Federal de 1988:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[...]
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 322 de 11 de janeiro de 2006 , passou-se a dispor mais especificamente sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, no que se refere à educação básica e à educação profissional. Apresenta, ainda, definições importantes no que tange a organização do magistério e suas funções garantidas por lei, tais como os Princípios Básicos do Magistério Público Estadual, presentes no art. 4º, incisos de I a VII:
I - Liberdade de ensino, aprendizagem, pesquisa e divulgação da cultura, do pensamento, da arte e do saber;
II - Gestão democrática do ensino da Rede Pública Estadual, na forma da Lei Complementar Estadual n. º 290, de 15 de fevereiro de 2005;
III - Valorização dos Professores e Especialistas de Educação, o que inclui a garantia de uma remuneração digna;
IV - Profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério, habilitação profissional e condições adequadas de trabalho;
V - Estímulo ao aperfeiçoamento profissional e à atualização dos conhecimentos;
VI - Evolução funcional baseada na avaliação do desempenho e na aquisição de titulações;
VII - Livre associação sindical dos Professores e Especialistas de Educação.
Esse mesmo diploma legal classifica e organiza, ainda, a carreira do professor permanente em 6 (seis) níveis e 10 (dez) classes. Os níveis são as estruturas da carreira correspondentes à formação ou titulação do cargo de professor ou especialista da educação.
Também conhecidas como mudança de letra, as classes representam uma promoção horizontal por tempo de serviço na educação, sendo representadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, “H”, “I”, “J”. Devendo ser atualizadas automaticamente, conforme dispõe a lei em comento . In verbis:
Art. 34. Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos. [...]
Art. 41. Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos:
I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e
II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Desde a edição da Lei Camata (Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995), sancionada em 27 de março de 1995, o salário do servidor passou a ficar atrelado à lógica de redução de custos dos Entes Federativos. Hoje, essa lei, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), não se resume apenas a fazer restrições ou limitações aos salários dos servidores, institui também todo o procedimento do Estado, nas esferas federal, estadual e municipal, estipulando a responsabilidade com o superávit e determinando o seguimento da pura lógica orçamentária, ignorando as necessidades do funcionalismo público.
Por esse novo ordenamento legal, o Estado gasta mais do que o teto de 60% (sessenta por cento) da receita líquida com a folha do funcionalismo público, ficando estabelecido pela Lei Camata, argumento utilizado pela Administração para refutar a concessão de reajustes salariais, no entanto a alteração nas faixas produz, na realidade, uma redução nos vencimentos de parcela significativa dos professores estaduais.
Através dos princípios gerais garantidos pela Carta da República e legislação ordinária que lhe deve obediência, deveria o autor enquadrar-se no nível IV, que corresponde a sua titulação de especialista (doc.7), conforme consta no Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar Estadual nº 322 de 11 de janeiro de 2006), in verbis:
Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma:
[...] III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente;
IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, …