Petição
Excelentíssimo senhor Doutor Juiz de Direito do ___ Juizado Especial Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seus procuradores que as subscrevem, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, na
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL
que move em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
Inicialmente cumpre destacar, que o Requerente é funcionário público estadual, Identidade Funcional nº Informação Omitida, admitido em 31/12/2003, para o cargo de agente institucional – agente socioeducador, nível C, com lotação na Razão Social Informação Omitida, conforme informações cadastrais do funcionário em anexo.
Todavia, entretanto, cabe destacar, que o Autor em meados de Agosto/2015, foi nomeado de fato ao cargo de CHEFE DE EQUIPE, no entanto, embora o Autor tenha de fato assumido o referido cargo e suas responsabilidades, os Réus deixaram de integralizar aos salários do Autor a diferença salarial da gratificação da função de chefe de equipe que detinha direito o Autor, sendo que permaneceu a receber apenas a remuneração do cargo de agente institucional – agente socioeducador, com salário base de R$ 1.787,90 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), conforme consta nos contracheques em anexo.
Portanto Excelência, no presente caso, tendo em vista que mesmo após o Autor ter sido de fato nomeado ao cargo de CHEFE DE EQUIPE, em meados de Agosto/2015, os Réus deixaram de lhe efetuar o pagamento da diferença salarial da função e cargo de chefe de equipe, do período de Agosto/2015 à Janeiro/2016, ou seja, os Réus deixaram de efetuar o pagamento mensal ao Autor da quantia correspondente a R$ 1.417,86 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), uma vez que o Autor já se encontrava exercendo de fato a função de CHEFE DE EQUIPE, que inclusive foi mencionado o exercício da função de chefe de equipe por outros funcionários em sindicância administrativa aberta em face do Autor, conforme pode ser verificado nos documentos comprobatórios em anexo.
Não obstante, cabe mencionar, que o Autor somente passou a receber a diferença salarial da função de chefe de equipe a partir de fevereiro/2016, quando efetivamente foi publicado no DOE na data de 01 de fevereiro de 2016. Todavia, entretanto, embora o somente tenha sido publicado no DOE em fevereiro/2016 a designação do Autor para o cargo em comissão de chefe de equipe, o mesmo já vinha exercendo de fato o cargo desde o mês de Agosto/2015, conforme se faz prova documental, bem como, poderá confirmar através de futura prova testemunhal.
Sendo assim, conforme folhas de pagamentos ora anexados, pode ser verificado que o valor base do salário do Autor no período de Agosto/2015 à Janeiro/2016, era de R$ 1.787,90 (um mil e setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), veja-se que os Réus deixaram de integralizar aos salário do Autor no período de Agosto/2015 à Janeiro/2016 a diferença salarial do cargo em comissão de chefe de equipe, que corresponde a quantia de R$ 1.417,86 (um mil e quatrocentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), conforme pode ser verificado nos contracheques em anexo.
Portanto, diante da total desídia dos Réus, que deixaram de efetuar o pagamento Autor da diferença salarial que detinha direito de fato, diante do exercício do cargo em comissão de chefe de equipe durante o período de Agosto/2015 à Janeiro/2016, diante de tais fatos, não resta ao Autor outra alternativa senão socorrer - se à via judicial a fim de buscar a efetividade de seu direito.
II – DO DIREITO
Uma vez descritos os fatos que deram origem a …