Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR
Em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], localizado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
O Autor é servidor público municipal desde 04 de agosto de 2010, tendo sido designado para atuar no como motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente do município de $[parte_reu_razao_social]
Durante todo este período, deveria receber, além dos proventos normais, também o adicional de produtividade, devido aos servidores da que atuam junto ao Sistema único de Saúde – SUS, conforme expressa previsão do art. 86 da Lei Municipal nº 2751/94:
Art. 86 – O regime de produtividade é devido aos servidores da área do sistema único de saúde e corresponde às disposições e valores fixados em lei federal, estadual ou municipal.
Ao mesmo sentido. tem-se a Lei Municipal nº 2.615/93, que assim disciplina o regime de produtividade para os servidores da área da saúde:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Regime de Produtividade aos servidores municipais da área da saúde, na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento), incidente sobre os respectivos salários padrão.
Neste tocante, tem-se o Decreto nº 218/01, que regulamenta a lei Municipal citada anteriormente:
Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a lei 2.615, de 24 de junho de 1993, que concede regime de produtividade aos servidores municipais da área da saúde, na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento), incide sobre o respectivo salário padrão.
Art. 2º - Consideram-se servidores em área de saúde, aqueles que desenvolvem suas atividades em unidades, setores e serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.
Parágrafo Único – A contar da data de publicação deste Decreto, somente terão direito ao regime de produtividade os servidores que ingressarem no quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente mediante concurso público.
Art. 3º - O regime de produtividade será aferido, mensalmente, mediante uma base de cálculos pontuais, atribuídos de acordo com a avaliação da chefia imediata que utilizará a planilha de ações avaliáveis.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se ações avaliáveis as descritas no ANEXO I.
Parágrafo Segundo – Cada ação avaliável terá pontuação específica prevista no ANEXO II.
Parágrafo Terceiro – Para o servidor obter o percentual de 65%, deverá atingir 100% da pontuação estabelecida no ANEXO III.
Parágrafo Quarto – Quando o servidor não atingir a pontuação estabelecida para a obtenção do regime de produtividade na ordem de 65%, o pagamento será proporcional a pontuação obtida.
Art. 4º - Ficam instituídas planilhas de avaliação específicas às categorias de servidores, de acordo com o ANEXO IV.
Art. 5º - Nos casos de licença e afastamento do servidor, sem prejuízo de remuneração, previstos na Lei 2751/94, o regime de produtividade corresponderá à média dos últimos seis meses.
Art. 6º - O regime de produtividade incidirá na gratificação natalina, de acordo com a média de pontuação obtida durante os últimos doze meses.
Parágrafo Único: A planilha de avaliação e pontuação deverá acompanhar a efetividade do servidor. (Grifou-se)
Mesmo sendo claramente devida tal verba, o Autor jamais a recebeu!
Vejamos os valores que o Autor deixou de perceber a título de remuneração durante os anos de desempenho de sua função:
Descrição
Mês
Salário Padrão
Valor 65%
Valor corrigido
Produtividade do SUS
Setembro/2010
R$ 398,05
R$ 258,73
R$ 332,52
Produtividade do SUS
Outubro/2010
R$ 534,78
R$347,00
R$441,61
Produtividade do SUS
Novembro/2010
R$ 534,78
R$347,00
R$437,16
Produtividade do SUS
Dezembro/2010
R$ 534,78
R$347,00
R$430,86
Produtividade do SUS
Janeiro/2011
R$ 534,78
R$347,00
R$427,86
Produtividade do SUS
Fevereiro/2011
R$ 534,78
R$347,00
R$424,47
Produtividade do SUS
Março/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$445,43
Produtividade do SUS
Abril/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$442,65
Produtividade do SUS
Maio/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$440,62
Produtividade do SUS
Junho/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$438,69
Produtividade do SUS
Julho/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$439,44
Produtividade do SUS
Agosto/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$439,91
Produtividade do SUS
Setembro/2011
R$ 566,86
R$368,45
R$437,94
Produtividade do SUS
Outubro/2011
R$ 583,86
R$379,50
R$437,94
Produtividade do SUS
Novembro/2011
R$ 583,86
R$379,50
R$448,12
Produtividade do SUS
Dezembro/2011
R$ 583,86
R$379,50
R$445,72
Produtividade do SUS
Janeiro/2012
R$ 583,86
R$379,50
R$443,46
Produtividade do SUS
Fevereiro/2012
R$ 583,86
R$379,50
R$443,95
Produtividade do SUS
Março/2012
R$ 622,04
R$404,32
R$442,79
Produtividade do SUS
Abril/2012
R$ 622,04
R$404,32
R$471,99
Produtividade do SUS
Maio/2012
R$ 622,04
R$404,32
R$469,92
Produtividade do SUS
Junho/2012
R$ 622,04
R$404,32
R$465,91
Produtividade do SUS
Julho/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$461,16
Produtividade do SUS
Agosto/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$546,29
Produtividade do SUS
Setembro/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$539,02
Produtividade do SUS
Outubro/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$531,37
Produtividade do SUS
Novembro/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$526,21
Produtividade do SUS
Dezembro/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$526,05
Produtividade do SUS
Janeiro/2013
R$ 741,81
R$482,17
R$526,16
Produtividade do SUS
Fevereiro/2013
R$ 741,81
R$482,17
R$522,55
Produtividade do SUS
Março/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$520,73
Produtividade do SUS
Abril/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$554,29
Produtividade do SUS
Maio/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$553,41
Produtividade do SUS
Junho/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$553,35
Produtividade do SUS
Julho/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$549,17
Produtividade do SUS
Agosto/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$547,70
Produtividade do SUS
Setembro/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$546,82
Produtividade do SUS
Outubro/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$538,68
Produtividade do SUS
Novembro/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$534,04
Produtividade do SUS
Dezembro/2013
R$ 793,73
R$515,92
R$532,44
Produtividade do SUS
Janeiro/2014
R$ 793,73
R$515,92
R$529,22
Produtividade do SUS
Fevereiro/2014
R$ 793,73
R$515,92
R$526,64
Produtividade do SUS
Março/2014
R$ 849,29
R$552,03
R$561,31
Produtividade do SUS
Abril/2014
R$ 849,29
R$552,03
R$552,03
TOTAL (valor atualizado): R$ 21.545,17
Cumpre ressaltar que esse título de produtividade também deve incidir sobre a gratificação natalina, segundo o Art. 6º, do Decreto 218/2001. Segue os valores a título de 13º Salário que o Autor deixou de receber:
Descrição
Mês
Salário Padrão
Valor 65%
Valor corrigido
Produtividade do SUS
Dezembro/2010
R$ 178,26
R$ 115,86
R$ 143,04
Produtividade do SUS
Dezembro/2011
R$ 583,86
R$379,50
R$442,22
Produtividade do SUS
Dezembro/2012
R$ 741,81
R$482,17
R$525,32
Produtividade do SUS
Dezembro/2013
R$ 833,41
R$541,71
R$558,84
TOTAL (valor atualizado): R$ 1.956,86
Assim agindo, a Administração Pública Municipal desrespeita expresso direito do Autor, em claro ultraje ao princípio da legalidade – trazido magnamente ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem conceituado à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.” ( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.)
Em síntese: o Administrador Público não só deve agir dentro dos limites legais, como está compelido a cumprir a estrita dicção da norma – em especial quando se trata de vantagens remuneratórias de seus servidores.
Trata-se, diga-se, da consagração do princípio da legalidade, consoante já bem entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Adicional de Produtividade - Ato administrativo revestido de legalidade. Observância da legislação de regência Lei Estadual nº 2.615/93 e Decreto nº 218/2001. Congregação de requisitos objetivos e subjetivos. Ato discricionário avaliação da chefia imediata que não comporta controle judiciário quanto ao mérito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030660112, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/10/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.615/93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 218/01. O pagamento do adicional de produtividade, a teor da Lei Municipal nº 2.615/93, regulamentada pelo Decreto nº 218/01, de Cachoeira do Sul, abrange os servidores municipais da área da saúde que desenvolvam suas atividades em unidades, setores e serviços atribuíveis à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. Em que pese inexista óbice ao pagamento da parcela a servidor municipal que esteja atuando em desvio de função na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, faz-se necessária a prova da congregação dos requisitos subjetivos e objetivos, de acordo com a lei, inexistente nos autos. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046756920, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/03/2012)
No entanto, para perceber tal adicional, é necessário que sejam preenchidos os requisitos descritos à Lei Municipal nº. 2.615/93, regulamentada pelo Dec. 218/2001, o que não se pode apurar devido ao descaso e da inércia da Administração Pública – que não pode, agora, beneficiar-se de tais circunstâncias, em detrimento ao direito do Autor.
Da Inércia da Administração Pública
Sabidamente, a Administração Pública, deve atuar de forma a garantir a observância e evitar qualquer violação dos direitos previstos em nossa Constituição.
Conforme decreto já mencionado, o Município deveria possuir e fornecer aos servidores a planilha de produtividade, instrumento hábil a avaliar os requisitos subjetivos necessários para percepção dos 65% designado aos trabalhadores da área da saúde.
No entanto, mesmo após solicitação formal do Autor, o Município faz-se mister que a prefeitura sequer tem este documento.
Trata-se da clássica situação em que o ente público deveria agir, porém fica omisso, lesando os servidores que …