Direito Administrativo

[Modelo] de Ação Ordinária de Cobrança | Adicional de Produtividade Servidor Público

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança para o pagamento de adicional de 65% de produtividade ao servidor público, que não recebeu essa verba desde 2010. A inicial requer liminar para o pagamento imediato e apresentação de planilha de produtividade, alegando violação de direitos e danos morais pela omissão administrativa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR

 

Em face de MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], localizado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 

 

O Autor é servidor público municipal desde 04 de agosto de 2010, tendo sido designado para atuar no como motorista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente do município de $[parte_reu_razao_social]

 

Durante todo este período, deveria receber, além dos proventos normais, também o adicional de produtividade, devido aos servidores da que atuam junto ao Sistema único de Saúde – SUS, conforme expressa previsão do art. 86 da Lei Municipal nº 2751/94:

 

Art. 86 – O regime de produtividade é devido aos servidores da área do sistema único de saúde e corresponde às disposições e valores fixados em lei federal, estadual ou municipal. 

 

Ao mesmo sentido. tem-se a Lei Municipal nº 2.615/93, que assim disciplina o regime de produtividade para os servidores da área da saúde: 

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Regime de Produtividade aos servidores municipais da área da saúde, na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento), incidente sobre os respectivos salários padrão.

 

Neste tocante, tem-se o Decreto nº 218/01, que regulamenta a lei Municipal citada anteriormente:

 

Art. 1º - O presente Decreto regulamenta a lei 2.615, de 24 de junho de 1993, que concede regime de produtividade aos servidores municipais da área da saúde, na ordem de 65% (sessenta e cinco por cento), incide sobre o respectivo salário padrão.

 

Art. 2º - Consideram-se servidores em área de saúde, aqueles que desenvolvem suas atividades em unidades, setores e serviços da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente.

Parágrafo Único – A contar da data de publicação deste Decreto, somente terão direito ao regime de produtividade os servidores que ingressarem no quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente mediante concurso público.

 

Art. 3º - O regime de produtividade será aferido, mensalmente, mediante uma base de cálculos pontuais, atribuídos de acordo com a avaliação da chefia imediata que utilizará a planilha de ações avaliáveis.

 

Parágrafo Primeiro – Consideram-se ações avaliáveis as descritas no ANEXO I.

Parágrafo Segundo – Cada ação avaliável terá pontuação específica prevista no ANEXO II.

Parágrafo Terceiro – Para o servidor obter o percentual de 65%, deverá atingir 100% da pontuação estabelecida no ANEXO III.

Parágrafo Quarto – Quando o servidor não atingir a pontuação estabelecida para a obtenção do regime de produtividade na ordem de 65%, o pagamento será proporcional a pontuação obtida.

 

Art. 4º - Ficam instituídas planilhas de avaliação específicas às categorias de servidores, de acordo com o ANEXO IV.

 

Art. 5º - Nos casos de licença e afastamento do servidor, sem prejuízo de remuneração, previstos na Lei 2751/94, o regime de produtividade corresponderá à média dos últimos seis meses.

 

Art. 6º - O regime de produtividade incidirá na gratificação natalina, de acordo com a média de pontuação obtida durante os últimos doze meses.

Parágrafo Único: A planilha de avaliação e pontuação deverá acompanhar a efetividade do servidor. (Grifou-se)

 

Mesmo sendo claramente devida tal verba, o Autor jamais a recebeu!

 

Vejamos os valores que o Autor deixou de perceber a título de remuneração durante os anos de desempenho de sua função: 

 

Descrição

Mês

Salário Padrão

Valor 65%

Valor corrigido 

Produtividade do SUS

Setembro/2010

R$ 398,05

R$ 258,73

R$ 332,52

Produtividade do SUS

Outubro/2010

R$ 534,78

R$347,00

R$441,61

Produtividade do SUS

Novembro/2010

R$ 534,78

R$347,00

R$437,16

Produtividade do SUS

Dezembro/2010

R$ 534,78

R$347,00

R$430,86

Produtividade do SUS

Janeiro/2011

R$ 534,78

R$347,00

R$427,86

Produtividade do SUS

Fevereiro/2011

R$ 534,78

R$347,00

R$424,47

Produtividade do SUS

Março/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$445,43

Produtividade do SUS

Abril/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$442,65

Produtividade do SUS

Maio/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$440,62

Produtividade do SUS

Junho/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$438,69

Produtividade do SUS

Julho/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$439,44

Produtividade do SUS

Agosto/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$439,91

Produtividade do SUS

Setembro/2011

R$ 566,86

R$368,45

R$437,94

Produtividade do SUS

Outubro/2011

R$ 583,86

R$379,50

R$437,94

Produtividade do SUS

Novembro/2011

R$ 583,86

R$379,50

R$448,12

Produtividade do SUS

Dezembro/2011

R$ 583,86

R$379,50

R$445,72

Produtividade do SUS

Janeiro/2012

R$ 583,86

R$379,50

R$443,46

Produtividade do SUS

Fevereiro/2012

R$ 583,86

R$379,50

R$443,95

Produtividade do SUS

Março/2012

R$ 622,04

R$404,32

R$442,79

Produtividade do SUS

Abril/2012

R$ 622,04

R$404,32

R$471,99

Produtividade do SUS

Maio/2012

R$ 622,04

R$404,32

R$469,92

Produtividade do SUS

Junho/2012

R$ 622,04

R$404,32

R$465,91

Produtividade do SUS

Julho/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$461,16

Produtividade do SUS

Agosto/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$546,29

Produtividade do SUS

Setembro/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$539,02

Produtividade do SUS

Outubro/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$531,37

Produtividade do SUS

Novembro/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$526,21

Produtividade do SUS

Dezembro/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$526,05

Produtividade do SUS

Janeiro/2013

R$ 741,81

R$482,17

R$526,16

Produtividade do SUS

Fevereiro/2013

R$ 741,81

R$482,17

R$522,55

Produtividade do SUS

Março/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$520,73

Produtividade do SUS

Abril/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$554,29

Produtividade do SUS

Maio/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$553,41

Produtividade do SUS

Junho/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$553,35

Produtividade do SUS

Julho/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$549,17

Produtividade do SUS

Agosto/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$547,70

Produtividade do SUS

Setembro/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$546,82

Produtividade do SUS

Outubro/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$538,68

Produtividade do SUS

Novembro/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$534,04

Produtividade do SUS

Dezembro/2013

R$ 793,73

R$515,92

R$532,44

Produtividade do SUS

Janeiro/2014

R$ 793,73

R$515,92

R$529,22

Produtividade do SUS

Fevereiro/2014

R$ 793,73

R$515,92

R$526,64

Produtividade do SUS

Março/2014

R$ 849,29

R$552,03

R$561,31

Produtividade do SUS

Abril/2014

R$ 849,29

R$552,03

R$552,03

 

TOTAL (valor atualizado): R$ 21.545,17 

 

Cumpre ressaltar que esse título de produtividade também deve incidir sobre a gratificação natalina, segundo o Art. 6º, do Decreto 218/2001. Segue os valores a título de 13º Salário que o Autor deixou de receber:

 

Descrição

Mês

Salário Padrão

Valor 65%

Valor corrigido 

Produtividade do SUS

Dezembro/2010

R$ 178,26

R$ 115,86

R$ 143,04

Produtividade do SUS

Dezembro/2011

R$ 583,86

R$379,50

R$442,22

Produtividade do SUS

Dezembro/2012

R$ 741,81

R$482,17

R$525,32

Produtividade do SUS

Dezembro/2013

R$ 833,41

R$541,71

R$558,84

 

TOTAL (valor atualizado): R$ 1.956,86

 

Assim agindo, a Administração Pública Municipal desrespeita expresso direito do Autor, em claro ultraje ao princípio da legalidade – trazido magnamente ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, bem conceituado à doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

“No Estado de Direito a Administração só pode agir em obediência à lei, esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinaladas na ordenação normativa.

Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o travado entre a lei e o comportamento dos particulares.

Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido, na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido. Em outras palavras, não basta a simples relação de não-contradição, posto que, demais disso, exige-se ainda uma relação de subsunção. Vale dizer, para a legitimidade de um ato administrativo é insuficiente o fato de não ser ofensivo à lei. Cumpre que seja praticado com embasamento em alguma norma permissiva que lhe sirva de supedâneo.” ( MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2005.)

 

Em síntese: o Administrador Público não só deve agir dentro dos limites legais, como está compelido a cumprir a estrita dicção da norma – em especial quando se trata de vantagens remuneratórias de seus servidores.

 

Trata-se, diga-se, da consagração do princípio da legalidade, consoante já bem entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. Adicional de Produtividade - Ato administrativo revestido de legalidade. Observância da legislação de regência Lei Estadual nº 2.615/93 e Decreto nº 218/2001. Congregação de requisitos objetivos e subjetivos. Ato discricionário avaliação da chefia imediata que não comporta controle judiciário quanto ao mérito. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030660112, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/10/2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.615/93, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 218/01. O pagamento do adicional de produtividade, a teor da Lei Municipal nº 2.615/93, regulamentada pelo Decreto nº 218/01, de Cachoeira do Sul, abrange os servidores municipais da área da saúde que desenvolvam suas atividades em unidades, setores e serviços atribuíveis à Secretaria de Saúde e Meio Ambiente. Em que pese inexista óbice ao pagamento da parcela a servidor municipal que esteja atuando em desvio de função na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, faz-se necessária a prova da congregação dos requisitos subjetivos e objetivos, de acordo com a lei, inexistente nos autos. RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70046756920, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/03/2012)

 

No entanto, para perceber tal adicional, é necessário que sejam preenchidos os requisitos descritos à Lei Municipal nº. 2.615/93, regulamentada pelo Dec. 218/2001, o que não se pode apurar devido ao descaso e da inércia da Administração Pública – que não pode, agora, beneficiar-se de tais circunstâncias, em detrimento ao direito do Autor.

 

Da Inércia da Administração Pública

 

Sabidamente, a Administração Pública, deve atuar de forma a garantir a observância e evitar qualquer violação dos direitos previstos em nossa Constituição. 

 

Conforme decreto já mencionado, o Município deveria possuir e fornecer aos servidores a planilha de produtividade, instrumento hábil a avaliar os requisitos subjetivos necessários para percepção dos 65% designado aos trabalhadores da área da saúde.

 

No entanto, mesmo após solicitação formal do Autor, o Município  faz-se mister que a prefeitura sequer tem este documento.

 

Trata-se da clássica situação em que o ente público deveria agir, porém fica omisso, lesando os servidores que …

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