Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
pelo rito comum, em face do MUNICÍPIO DE $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de Direito Público, representada por seu Procurador, com sede em endereço conhecido por esta serventia, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma ser pessoa juridicamente necessitada, eis que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, assim como o da sua família, razão pela qual faz jus a Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 c/c 99 do NCPC.
II - DOS FATOS
Da Insalubridade
O Autor foi aprovado no concurso público n° 001/2015 e ingressou no serviço público municipal em 06/07/2016, exercendo as funções de auxiliar administrativo nos Recursos Humanos da Secretaria de Saúde deste Município, permanecendo desde então e auferindo renda de 01 salário mínimo/mensal.
O setor Recursos Humanos da Secretaria de Saúde é sediado no próprio prédio do SUS, em uma sala pequena, sem ventilação e excessivamente quente e abafada, haja vista receber diretamente os raios solares durante todo o dia.
Todos os dias o Autor para acesso a sua sala, passa por pacientes e usuários do SUS, bem como atende diretamente, médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e pessoas que saem de seus atendimentos e se dirigem diretamente ao RH para assinatura de ponto ou obtenção de informações.
Salienta-se, que todos os funcionários do SUS, que exercem função de auxiliar administrativos ou equiparados recebem o percentual de 20% a título de insalubridade incorporados em seus salários base, conforme se verifica nos comprovantes retirados dos 14 (quatorze) servidores municipais, extraídos do próprio Portal da Transparência da Prefeitura de São Fidélis em anexo.
Outrossim, diante do claro direito a incorporação do referido adicional por analogia e isonomia, o Autor requereu administrativamente em 12/07/2016 a implementação do referido percentual de insalubridade, conforme Protocolo 0000017420/2016 em anexo.
Em 05/09/2016 retornou a requerer a insalubridade, contudo em relação aos atrasados à época (julho a Setembro/2016), conforme Protocolo 0000022719/2016.
Diante da inércia do Requerido em responder aos requerimentos, em 17/11/2016 o Requerente reiterou os pedidos de implementação e pagamento da insalubridade, dos valores vencidos e vincendos, conforme Protocolos 0000028401/2016 e 0000028405/2016.
Verifica-se, que mesmo tendo transcorrido mais de 04 (quatro) meses desde o primeiro requerimento de pedido de implementação do percentual de insalubridade nada foi feito pelo Município-Réu.
Em que pese todos os servidores atuantes da mesma função/equiparados que o Requerente estarem recebendo o percentual de 20% a título de insalubridade, o Autor é o ÚNICO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE EXERCE FUNÇÃO DE AUXLIAR ADMINISTRATIVO NO SUS QUE NÃO PERCEBE O REFERIDO PERCENTUAL, ferindo de forma evidente o principio constitucional de isonomia.
Ademais, conforme se verifica na leitura do procedimento administrativo instaurado em anexo, em 12/01/2017 foi requerido pelo Médico do Trabalho Dr. Marcelo Molina de Vasconcelos, a realização de avaliação do técnico de Segurança do trabalho (em relatório detalhado).
Neste diapasão, em 25/04/2017 foi juntado o LAUDO DA TÉCNICA DE SEGURANÇA DO TRABALHO - Vânia Maria da Silva Santos, onde a mesma expõe:
● Descrição do Local: Parte superior do prédio em alvenaria com piso em cerâmica e com algumas partes em madeira (tacos) estes com algumas partes soltas favorecendo na geração de poeira, iluminação natural e artificial, ventilação artificial. Na parte inferior do prédio funciona uma UNIDADE DE ATENDIMENTO A SAÚDE.
● Risco – Habitual e Permanente: Exigência de postura inadequada, monotonia e repetitividade, outras situações causadoras de stress físico e ou psíquico;
● Risco – Habitual e Permanente: Incidência de raios solares no período da manhã, calor.
● Caracterização de Agentes Físico Calor (Anexo 3 da NR-15): Não sendo possível mensurar a temperatura do ambiente por falta de equipamento específico.
Obs: Pela NR 15, para atividade leve, com regime de trabalho contínuo, o índice IBUTG pode chegar até 30ºC, e, ultrapassando esse valor, o ambiente já será considerado insalubre.
● Relato:
O ambiente de trabalho com incidência de luz solar direta, com pouca circulação de ar.
À luz da norma regulamentadora 17 (Ergonomia), para haver conforto nos ambientes onde ocorrem atividades intelectuais e atenção permanente, por exemplo, como salas de monitoramento e laboratórios, o indicado é um padrão de temperatura entre 20ºC e 23ºC. Todo ambiente laboral deve ser avaliado, segundo o cálculo entre a máxima e mínima temperatura, observando-se os valores de temperatura de bulbo seco e de bulbo úmido e também a velocidade do ar.
Em visita técnica foi possível constatar o desconforto térmico do local, pois o aparelho de ar condicionado não atende na climatização.
Ocorre Excelência, que em que pese o laudo técnico que evidencia o direito do autor na percepção do adicional de insalubridade, o mesmo teve seu pedido NEGADO em 04/05/2017 pelo Médico do trabalho – Dr. $[geral_informacao_generica], que se absteve a alegar sem nenhum tipo de fundamentação que o Autor não fazia jus ao adicional.
Insta ressaltar, que a Prefeitura não dispõe de aparelho para medição da temperatura, conforme mencionado pela técnica de segurança do trabalho. Frise-se, que a Prefeitura nunca dispôs e sequer apresenta previsão para aquisição. Estando tal omissão do Município-Réu prejudicando o Requerente, haja vista não poder fazer jus do benefício em sua remuneração, uma vez que de direito.
Desse modo, o Autor deveria passar a perceber o adicional de insalubridade (20% do salário base), hoje no importe de R$187,40 (cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos)/mensais em suas remunerações vincendas, bem como o correspondente a mesma porcentagem nas remunerações vencidas desde Julho/2016.
Da Gratificação (DAS)
Neste diapasão, esclarece ainda, que no período de OUTUBRO a DEZEMBRO de 2016 o Autor exerceu a função de chefe do setor de Recursos Humanos do SUS em substituição, haja vista naquele período ser o único servidor apto atuante naquele departamento para assumir provisoriamente o cargo de chefia. Por oportuno, acosta aos autos cópias de documentos que comprovam tal exercício de chefia (docs. em anexo), a saber:
● Memo n° 046/2016 (06 de outubro de 2016):
Remetido do Gabinete da Secretaria de Saúde direcionado ao Responsável pelo Setor de Recursos Humanos - encaminhando nominalmente ao Autor.
● Memo n° 050/2016 (18 de outubro de 2016):
Remetido do Gabinete da Secretaria de Saúde direcionado ao Responsável pelo Setor de Recursos Humanos - encaminhando nominalmente ao Autor.
● Ofício n° 148/2016 (06 de outubro de 2016):
Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Secretário de Gestão e Recursos Humanos.
● Trânsito de Documento (14 de outubro de 2016):
Encaminhado pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Gabinete da Secretaria de Saúde (Secretária de Saúde Denise Alves da Conceição de Barros).
● Ofício n° 155/2016 (01 de novembro de 2016):
Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Chefe do Serviço de Gestão de Pessoal/NE/MS/RJ.
● Ofício n° 164/2016 (12 de dezembro de 2016):
Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Secretário de Gestão e Recursos Humanos.
● Ofício n° 174/2016 (30 de dezembro de 2016):
Expedido pelo Autor exercendo função de chefia e remetido ao Setor Responsável pelo adicional noturno (Chefe do Serviço de Gestão de Pessoal/NE/MS/RJ).
Outrossim, realizou pedido administrativo para solicitar o pagamento da gratificação por substituição devida em 22/06/2017, conforme Protocolo n° 0000013111/2017.
Ocorre Excelência, que até a presente data não houve liberação do pagamento que lhe era devido a título de Gratificação por Substituição (DAS) no período de Outubro e Dezembro de 2016.
Diante de todas as ilegalidades acima expostas, mostrou-se necessária e inevitável a presente ação, para que tal ato possa ser corrigido, adequando-se, por fim, aos parâmetros legais.
III - DO DIREITO
Da Insalubridade
Com efeito, no presente caso, configura-se lesão a direito individual, já que o Requerente, no desempenho de suas funções, de fato, faz jus ao adicional remunerado de insalubridade, no grau classificado para os demais colegas que assim como ele, experimentam o exercício de suas funções em condições de exposição à doenças e bactérias, confinamento em uma sala pequena e sem nenhuma ventilação e extremamente quente, o que foi confirmado pelo laudo da técnica em segurança do trabalho em anexo, e ainda, tal percentual deverá ser posteriormente calculado com base na incidência sobre as férias, 13º vencimento, repouso semanal remunerado, vencidos e vincendos, e, portanto até á cessação do vínculo jurídico com o município, e sua respectiva incorporação aos vencimentos ou remuneração.
O princípio da isonomia, também conhecido como princípio da igualdade, representa o símbolo da democracia, pois indica um tratamento justo para os cidadãos. De acordo com a Constituição Federal, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. O princípio da igualdade garante o tratamento igualitário de acordo com a lei para os cidadãos.
E ainda, segundo a regra do inciso XXXV, do art. 5º da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
Conforme previsto na Constituição Federal de 88, em seu art. 7º, XXIII, é direito de todo trabalhador a percepção de adicional de insalubridade, in verbis:
“Art. 7º…