Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_maioridade], neste ato representada por sua genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo]
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Em Face do MUNICÍPIO DE $[geral_informacao_generica], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ 8$[parte_reu_cnpj], com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O Requerente é Servidor Público Municipal, lotado na “Secretaria Municipal de Saúde/Diretoria Administrativa/Coordenadoria III – Rede de Transportes”, no cargo de Motorista de Ambulância e como tal, sujeita-se ao regime estatutário, atendendo pacientes com doenças infectocontagiosas em setor de isolamento.
O Requerente teve seu contrato de trabalho iniciado junto à Requerida, na data de 18.06.2008, sendo que desde 01.07.2014 recebe Gratificação de Serviço por realizar a função de Motorista.
Ocorre que, o autor como motorista de ambulância é obrigado a entrar dentro de áreas isoladas para carregar os pacientes até a maca, devido a inexistência de outros servidores responsáveis pelo transporte, do isolamento até a ambulância. O paciente portador de doenças infectocontagiosas, com infecções graves e contagiosas como Tuberculose, permanece no interior da ambulância sem espaço reservado exclusivo, estando em contato direto com motoristas e demais pacientes ou funcionários transportados na ambulância.
Os motoristas de ambulância, transportam sangue, sem os devidos materiais de EPI, situação esta que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme legislação aplicável ao caso.
Ocorre, contudo, que o Município sumariamente revogou a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo recebido pela categoria em maio de 2017, por meio do Decreto n° 4.481/2017, desrespeitando as condições laborais da qual estava sujeita o Requerido, reduzindo assim, sem a devida perícia técnica, o grau de insalubridade para grau médio.
Assim, diante da situação exposta, não resta outra alternativa a não ser ingressar com a presente demanda, a fim de que o Requerido seja compelido a reestabelecer o pagamento da insalubridade em grau máximo (40%), bem como para que o respectivo valor seja incorporado na remuneração do Autor, além da condenação ao pagamento da diferença suprimida desde o período de maio de 2017, como determina a Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214/78, Anexo 15.
Imperioso mencionar que o Autor sempre exerceu a mesma função, ou seja, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Considerando o exposto, cabe ao Autor o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que exposta a agentes insalubres de ordem biológica, e sua exposição ocorria de forma permanente durante a jornada diária de trabalho, sem o uso de equipamentos de proteção individual.
II. DO DIREITO
O Requerente, na qualidade de Servidor Público Municipal, postula a condenação do Requerido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das atividades que desempenha como motorista de ambulância.
Neste sentido, é mister que se faça um cotejo das legislações relacionadas à matéria posta sub judicie, para que se cheque a um acertado da questão.
A Constituição Federal, em seu Art. 39, § 3°, acrescentado pela EC 19/98, denominada “Reforma Administrativa”, embora não preveja a aplicação do disposto no Art. 7° XXIII do mesmo diploma, aos servidores ocupantes de cargo público, não estabelece qualquer vedação para que a legislação infraconstitucional assim o faça, como no caso dos autos, onde a Lei Municipal 3.442/2002, que dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos do Município de Erechim, prevê a incidência do adicional ora pugnado;
Dos adicionais de penosidade, insalubridade, periculosidade e risco de vida Art. 88. As atividades penosas, insalubres, perigosas ou com risco de vida serão definidas em decreto, e atestadas por laudo técnico, quando for o caso. Art. 89. O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de quarenta, vinte ou dez por cento, segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, sobre o valor do menor padrão de vencimentos do quadro de servidores do Município. (Redação dada pela Lei nº. 3.678/03) (grifos nossos)
O que a Constituição Federal fez foi criar a chamada “reserva mínima”, ou seja, relacionar os direitos mínimos assegurados aos ocupantes do cargo público, podendo o legislador ordinário estender novas garantidas a tais servidores, se assim entender oportuno e conveniente.
Conforme se vê, a legislação Municipal ampara o pagamento de adicional de insalubridade, restando apenas o exame do grau de insalubridade, em relação às atividades desenvolvidas pelo Requerente no cargo de Motorista de Ambulância.
Nas funções de motorista de ambulância, o Requerente sempre esteve exposto aos riscos biológicos previstos no Anexo 14 da NR n° …