Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado];
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscrevem, devidamente representada nos termos do instrumento de procuração anexo, com escritório profissional na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO COMINATÓRIA C. C. COBRANÇA
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ. nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], e assim o faz, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1) – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, pleiteia a Autora a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração anexa.
2) - DOS FATOS
A Autora, conforme comprova a certidão de tempo de serviço que instrui a presente, iniciou seus préstimos em favor da Fazenda Requerida em $[geral_data_generica], estando, atualmente com 19 anos e 04 meses de serviço público municipal.
A Servidora, conforme se observa da sua ficha financeira que segue anexa, há muito tempo recebe o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em seu grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento).
Ocorre Excelência, que o Município Requerido, para o cálculo do percentual devido à Autora a título de adicional pelo exercício de labor considerado insalubre, utiliza como base de cálculo o SALÁRIO MÍNIMO nacional vigente.
Pois bem, ao contrário do que vem adotando o Município Requerido para pagamento do adicional de insalubridade, a legislação municipal acerca do tema prescreve que para fins de cálculo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE deverá ser considerada o “vencimento do cargo efetivo”.
Assim, verifica-se que o Município Requerido vem procedendo o pagamento do adicional de insalubridade erroneamente, utilizando-se de base de cálculo errada, o que, por consequência, causa prejuízos mensais e constantes à Autora, vez que, seu “vencimento do cargo efetivo” – verdadeira base de cálculo – é superior ao salário mínimo.
Temos que, por força de Lei, o pagamento do adicional deverá ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo da servidora, medida que não vem sendo respeitada pelo Município Requerido.
Destaca-se que na presente não se discute o percentual pago à Autora a título de adicional de insalubridade, mas apenas a base de cálculo errada para a realização de referido pagamento.
3) - DO DIREITO
A Lei Complementar Municipal nº 001/92, de 22 de maio de 1992, que dispõe sobre o REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URÂNIA, assim preceitua em seu artigo 147:
“Art. 147 – Lei Municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo determinará, os percentuais que incidirão sobre os vencimentos dos funcionários, no caso do exercício de atividade insalubres, perigosas e penosas.”
Conforme se observa da norma supra citada, a base de cálculo apresentada pela LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL é o VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO.
Resta evidente Excelência, que ao fazer o cálculo para o pagamento do adicional em questão, o Município Requerido vem burlando a Lei Complementar supra descrita, para menor se onerar.
Ocorre que, ao proceder da referida maneira, o servidor, maior patrimônio do município, é que se vê tolhido em seu Direito devidamente previsto e garantido pela Legislação Municipal.
Neste caso, o direito dos servidores públicos do Município Requerido receberem o adicional de insalubridade ou periculosidade encontra-se inicialmente previsto na LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n.º 001/92, de 22 de maio de 1992, que dispõe sobre o REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URÂNIA.
Assim, a matéria referente a base de cálculo do adicional de insalubridade, trazida pela Lei Complementar que instituiu o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URÂNIA, tornou-se modificável somente pela aprovação de uma outra Lei Complementar.
Portanto, uma vez a matéria referente a base de cálculo do adicional de insalubridade ter sido reservado ao âmbito da Lei Complementar que instituiu o ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE URÂNIA, somente poderia ter sido alterado a base de cálculo mediante a edição de uma nova Lei Complementar. O que …