Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora judicial infra-assinada com procuração em anexo, vem, a presença de Vossa Excelência, apresentar
AÇÃO ORDINÁRIA
nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, contra a AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL inscrita no inscrita no CNPJ/MF sob o nº Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 - DAS PRELIMINARES
1.1 Da autenticidade das cópias de documentos anexos à Peça
A patrona que esta subscreve, vem declarar que são autênticas as copias reprográficas dos documentos anexados à peça exordial, nos moldes do Código de Processo Civil, no artigo 425, inciso IV.
1.2 Da Gratuidade da Justiça
Inicialmente, requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §4º do NCPC e artigo 4º da Lei 1.060/50, por não possuir recursos suficientes para suprir as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, juntando em anexo as respectivas declarações de hipossuficiencia.
1.3 Da Audiência de Conciliação e Mediação
Declara que não há qualquer interesse na realização da audiencia de mediação ou de conciliação, conforme o artigo 319, VII do CPC, visto que os procuradores do estado não detem a legitimidade necessaria para que conciliar.
2- DOS FATOS
Trata-se de uma ação ordinária, proposta por servidores públicos, que recebem o benefício da INSALUBRIDADE, por exercer seu mister em condições especiais, recebe o Adicional de Insalubridade.
O referido Adicional deve ser calculado em percentual sobre o “menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura” (art. 2º da Lei Municipal nº 10.287/90). Contudo, o ente publico, equivocadamente, há anos utiliza a base de cálculo, equivocadamente, em percentual de grupos de Cargos Nível Operacional - NO1A que está EXTINTO por lei por não vigorar mais no Quadro Pessoal.
Sendo assim, a presente ação tem como o objetivo a correção do cálculo do adicional de insalubridade, conforme determinação legal vigente em nosso pais que atualmente esta previsto na legislação municipal 13.652/03, de forma que o mesmo recaia sobre o Nível Básico B1-J40 (Lei 13.652/03)
Ressalta-se que na presente demanda não se requer a vinculação da insalubridade ao salario minimo ou há qualquer índice econômico que possa existir. Reivindica apenas e exclusivamente, o fiel cumprimento da lei mencionada, de modo que seja feita a reparação na base de cálculo pelas próprias leis do Município que tem sido negligenciadas pelo Ente Público.
Ademais, o presente feito não se discute o direito ou não do recebimento da insalubridade, visto que já há um direito certo, conforme jurisprudencias majoritarias os servidores já recebem ou já receberam durante um período de sua vida funcional.
Por fim, salienta que após diversas demandas nos judiciários, muitos servidores estão atualmente recebendo a insalubridade com a base de cálculo correto, portanto é inegável que há realmente um equívoco e uma negligência do Poder Público nos valores cedidos.
3- DO DIREITO
Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade são direitos fundamentais do trabalhador brasileiro e, cujo objetivo é compensar o trabalho em condições gravosas à saúde do empregado e assim, são protegidos Lei suprema da organização de um Estado, Carta Magna, conforme art. 7., in verbis:
“Art. 7 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Os servidores encontram-se em função do caráter excepcional da prestação do serviço, seja ele em decorrência da exposição a agentes nocivos, químicos ou biológicos, seja em locais de trabalhos considerados como de alto risco, presença de fatores que podem prejudicar a saúde do servidor, como ruído, calor, dentre outros.
Sendo assim, é de suma importância que a garantia constitucional do adicional de insalubridade de cunho indenizatorio por labor em condições anormais e prejudiciais a saude,bem-estar fisico e mental, que a Administração garanta a compensação com valores justos e ATUALIZÁVEIS.
Nesta toada, a Lei Municipal nº 10.287-90, que positivou os referidos adicionais no seio do funcionalismo público da Prefeitura de São Paulo, DEVENDO os 3 (três) adicionais devem ser calculados em percentuais variáveis sobre o “menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura”, conforme artigo 2º e seguintes:
Art. 2º O adicional de insalubridade será calculado de acordo com a sua classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente em percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Art. 3º O adicional de periculosidade será calculado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Art. 4º O adicional de penosidade será calculado no percentual de 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura.
Porém, hoje por negligencia da Administração essa compensação não vem sendo de forma justa visto que o referido adicional vem sendo calculada que Nível Operacional1A, que estava previsto na Lei 10.430-88, conforme é sabido o menor era o menor padrão existente no quadro da Prefeitura de Informação Omitida na época da promulgação da referida Lei 10.827 de 1990, Com as diversas reestruturações administrativas ocorridas ao longo das décadas o NO1A, fora EXTINTO, não havendo mais possibilidade de qualquer servidor ingressante no serviço público recebesse tal padrão.
Contudo felizmente, com advento da Lei Municipal 13.652/03, foi reorganizado o Quadro de Pessoal e o menor padrão existente passou a ser o de Nível Básico (B1) na jornada de 40 horas (J40) nota-se a flagrante ilegalidade da conduta da Ré que não cumpre as legislações brasileiras no presente caso e permanece inerte e com vendas em seus os olhos para as modificações legislativas ocorridas ao longo dos anos.
Não havendo, qualquer dúvida sobre os dispositivos da lei 10.827-90 sendo claramente especifica que os adicionais devem ser calculados sobre o menor padrão do Município. Sendo assim, se o padrão que não fora extinto e não permanece no mundo legislativo, não deve jamais satisfazer o comando normativo. Caso contrário, para que existiria novas leis se as antigas desatualizadas e pejorativas aos cidadãos são utilizadas são utilizadas por mero benéfico próprio.
Portanto, sendo o padrão NO1A é inexistente para fins legais, felizmente a justiça brasileira de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo tem formada jurisprudência unânime reconhecendo a pertinência do direito pleiteado.
É perceptível que o direito pleiteado pelo autor se trata da concretização do PRINCIPIO DA LEGALIDADE – Art. 5º, inciso II da CF, dado que a regulamentação da lei 13.652/03 não está sendo cumprida mas, sim uma norma extinta, cumpre destacar que o pedido exordial requer apenas o cumprimento da lei mencionada.
Atualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nos autos da Apelação 0615275-97.2008.8.26.0053, ficou assentado que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser atualizado e recair sobre o padrão B1-J40, posto que se deve observância a legislação em vigor, ficando claro que o NO1A não deve mais ser considerada como o “menor padrão de vencimento do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura”, devendo a nova referencia ser aplicada como base de cálculo.
2ª Câmara de Direito Público
Apelação cível nº Informação Omitida
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias do Município de Informação Omitida
Apelada: Prefeitura Municipal de Informação Omitida
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. Servidores públicos. Base de cálculo de adicional de insalubridade. Nova referência criada pelo legislador municipal deve ser utilizada como indexador. Inteligência do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.827/90. Não se pode interpretar os direitos sociais restritivamente. Ação julgada improcedente. Sentença reformada. Recurso provido.
Por fim, o autor não pretende a modificação de tal base de cálculo, e sim a respectiva adequação, em virtude da reestruturação dos cargos, imposta pela Lei nº 13.652/03, que teria suprimido o quadro de Pessoal Nível Operacional NO 01, pelo Nível Básico NB 01, passando este a ser o menor padrão de vencimento, para fins de cálculo do adicional, conforme …